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TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Itaqui · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000313-24.2015.8.21.0054/RS AUTOR: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO INTIMEM-SE as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir (documental, testemunhal, etc.), justificando de forma racional, objetiva e concreta sua necessidade e pertinência em relação aos pontos controvertidos da demanda, sob pena de preclusão e/ou indeferimento. Será presumida a renúncia a eventuais requerimentos de produção de prova já formulados, se acaso não renovados e justificados, nos termos acima. No caso de prova oral, deverá ser apresentado o rol de testemunhas, limitadas a três para cada fato (§ 6º do art. 357 do CPC), a fim de possibilitar a adequada organização da pauta de audiências. Após, voltem os autos conclusos.
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