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Processo 5000312-97.2025.8.13.0446

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TJMG
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2026-09-16 · TJMG

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nepomuceno / Vara Única da Comarca de Nepomuceno Avenida Monsenhor Luiz de Gonzaga, 22, Centro, Nepomuceno - MG - CEP: 37250-000 PROCESSO Nº: 5000312-97.2025.8.13.0446 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: DEVAIR NASCIMENTO CPF: 346.420.996-20 e outros RÉU: JOSÉ RODRIGUES DOS SANTOS ( ESPÓLIO ) CPF: não informado SENTENÇA Vistos etc. DEVAIR NASCIMENTO e MARIA APARECIDA AZARIAS NASCIMENTO, já qualificados nos autos, ajuizaram a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA do imóvel urbano situado na Rua Capitão Menezes, nº 127, nesta cidade de Nepomuceno/MG, conforme descrição constante do memorial descritivo e levantamento planimétrico juntados aos autos. Sustentam os requerentes que exercem a posse do imóvel há mais de 20 (vinte) anos, de forma mansa, pacífica, contínua e ininterrupta, com ânimo de dono, sem oposição, tendo realizado atos próprios de proprietários e arcado com os respectivos tributos. Fundamentam o pedido no artigo 1.238 do Código Civil e requerem o reconhecimento judicial da aquisição do domínio, com posterior registro perante o Cartório de Registro de Imóveis competente. Com a inicial, juntaram documentos, inclusive levantamento planimétrico, memorial descritivo e demais elementos destinados à comprovação da posse alegada (ID 10405962885). Foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação dos réus, confrontantes e eventuais interessados, bem como a intimação das Fazendas Públicas e demais providências necessárias à regularidade do feito (IDs 10414470522, 10616889845, 10669075874 e outros). Os confrontantes foram regularmente intimados. A.R.G. S.A. manifestou ausência de interesse na demanda, não apresentando oposição ao pedido (IDs 10590032761 e seguintes). O Município de Nepomuceno e a Fazenda Pública Estadual informaram não possuir interesse no imóvel objeto da demanda (IDs 10439011749 e 10659354223). A União Federal foi intimada, tendo sido solicitadas informações ao órgão patrimonial competente, sem posterior manifestação de oposição ao pedido. Realizada a citação por edital dos herdeiros do réu e dos terceiros interessados, foi nomeado curador especial, que apresentou contestação por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil (IDs 10561645821 e 10729966518). Os autores impugnaram as contestações e requereram a produção de prova destinada à demonstração do exercício da posse pelo período necessário à aquisição da propriedade. Foram juntadas atas notariais contendo os depoimentos das testemunhas arroladas pelos autores (IDs 10576155434 e seguintes). Ao final, os autores reiteraram o pedido de procedência, sustentando estarem comprovados os requisitos da usucapião extraordinária, bem como a inexistência de oposição ao exercício da posse. É o relato do quanto necessário. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Estando presentes as condições da ação, assim como os pressupostos capazes de validar o regular prosseguimento do feito, não havendo nulidades que obstruam o seu desenvolvimento, passo diretamente à análise do mérito. A usucapião extraordinária encontra previsão no artigo 1.238 do Código Civil: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.”. Da leitura do dispositivo, verifica-se que a aquisição originária da propriedade pela modalidade extraordinária exige a demonstração de posse contínua, ininterrupta, mansa e pacífica, exercida com ânimo de dono, pelo prazo mínimo de quinze anos, independentemente de justo título ou boa-fé. No caso, os autores afirmam exercer a posse do imóvel há mais de vinte anos, circunstância que encontra respaldo na prova documental produzida e, especialmente, na prova testemunhal. Com efeito, José Messias, vizinho do imóvel, declarou que “conhece os solicitantes há uns 20 anos” e que “o imóvel pertence aos solicitantes já há uns 20 anos”, acrescentando que “nunca teve conhecimento de que alguém questionasse a posse dos solicitantes sobre o imóvel, sendo a posse dos mesmos exercida de maneira mansa, pacífica e ininterrupta”, bem como que “os solicitantes cuidam do imóvel” (ID 10576143360). No mesmo sentido, Valdirene Aparecida Oscar afirmou ser vizinha dos autores há 16 anos e que, desde que passou a residir na Rua Capitão Menezes, “há 16 anos, sabe que os solicitantes são donos do imóvel”, ressaltando que, durante todo esse período, “nunca presenciou alguém molestar a posse dos solicitantes, que sempre foi exercida de maneira mansa, pacífica e ininterrupta” (ID 10576156091). Os depoimentos são coerentes entre si e corroboram a alegação de que os autores exercem, há longo período, a posse direta do imóvel, comportando-se como seus proprietários e sem oposição de terceiros. A prova oral também se harmoniza com a documentação apresentada, notadamente o levantamento técnico e o memorial descritivo do imóvel, permitindo a adequada individualização da área pretendida. De outro lado, os confrontantes regularmente chamados ao feito não apresentaram oposição à pretensão. A.R.G. S.A. manifestou expressamente não possuir interesse na demanda e não se opôs ao pedido. As Fazendas Públicas também não manifestaram interesse sobre o imóvel. Do mesmo modo, não houve resistência concreta por parte do espólio ou dos terceiros chamados por edital. As negativas gerais apresentadas pelos curadores especiais, embora admitidas pelo parágrafo único do artigo 341 do Código de Processo Civil, não vieram acompanhadas de qualquer elemento concreto capaz de infirmar a posse alegada ou a prova produzida pelos autores. Assim, considerando o conjunto probatório, verifica-se que os autores demonstraram o exercício de posse mansa, pacífica, contínua e ininterrupta, com ânimo de dono, por período superior ao exigido pelo artigo 1.238 do Código Civil, inexistindo notícia de oposição ou circunstância capaz de impedir a aquisição originária da propriedade. Dessa forma, comprovados os requisitos legais da usucapião extraordinária, mostra-se procedente o pedido de declaração do domínio. DISPOSITIVO Ante o exposto e tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para declarar o domínio dos autores DEVAIR NASCIMENTO e MARIA APARECIDA AZARIAS NASCIMENTO, sobre o imóvel situado à Rua Capitão Menezes, nº 127, centro, nesta cidade de Nepomuceno/MG, conforme descrito na inicial e no respectivo levantamento topográfico e memorial descritivo. Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se mandado para registro junto ao Registro de Imóveis da Comarca, desmembrando-se a parte do imóvel de eventual matrícula existente, se for o caso. Custas processuais pelos requerentes, levando-se em conta que, ainda que tenha sido deferida a assistência judiciária, caso houvesse a compra e venda extrajudicial os impostos e as taxas seriam devidos. Arbitro em favor dos advogados nomeados, Dr. José Adriano Rodrigues e Dra. Bruna Nogueira, honorários advocatícios no importe de R$967,58, determinando a expedição de certidão de honorários em seu favor. Sem condenação em honorários de sucumbência. Oportunamente, arquive-se com as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nepomuceno, data da assinatura eletrônica. SERGIO LUIZ MAIA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Nepomuceno

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