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Processo 5000312-87.2025.8.24.0027

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TJSC
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2026-09-16 · TJSC

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000312-87.2025.8.24.0027/SC AUTOR: SIMONE XAVIER ADVOGADO(A): FRANCIS PATRICK KIETZER (OAB SC018723) RÉU: ANGELO SOLANO CATTONI ADVOGADO(A): TARCISIO CASTRO TRIERWEILER (OAB SC038151) RÉU: CATTONI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A): TARCISIO CASTRO TRIERWEILER (OAB SC038151) DESPACHO/DECISÃO As partes firmaram acordo que abrange o objeto dos presentes autos, transigindo quanto ao valor do débito, à forma de pagamento e requerendo a reunião dos processos englobados na avença, com posterior remessa para a Comarca de Itapema, foro de eleição estabelecido na cláusula 14 do termo. A despeito da decisão de homologação proferida pela 3ª Turma Recursal no presente feito (evento 111, DESPADEC1), tem-se que a 1ª Turma Recursal, em julgamento ao Conflito de Competência de n. 5007010-21.2026.8.24.0045 decidiu que a cláusula é inválida, porquanto o foro eleito não corresponde ao domicílio de qualquer das partes, tampouco ao local de cumprimento da obrigação ou à situação do bem dado em garantia. Assim, indefiro o pedido de reunião e remessa dos autos à referida Comarca. Um passo adiante, visto que o feito foi sentenciado no evento 22, SENT1 e que o acordo, celebrado pós-sentença, já foi homologado, é inviável o pedido de suspensão da ação até o leilão do bem imóvel indicado e a quitação do débito, uma vez que a homologação implica na imediata extinção do feito, nos termos do art. 487, inc. III, "b" do CPC c/c art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95. No que concerne à forma de pagamento avençada, deixo de apreciar o pedido de alienação particular do imóvel indicado, a uma porque recai sobre o bem indisponibilidade decretada em processo trabalhista; a duas, porque trata-se de matéria atinente ao cumprimento de sentença. Nesse ponto, não se desconhece que a alienação particular do bem já foi deferida nos autos do processo n. 5001628-75.2025.8.24.0144, cabendo à parte autora buscar a satisfação do crédito em caso de descumprimento do pagamento na forma avençada. Dessa forma, o processo deverá ser extinto, produzindo a decisão homologatória eficácia de título executivo judicial. Verifico, porém, a existência de valores depositados nos autos. Assim, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca do valor depositado na subconta judicial (evento 67, COM_DEP_SIDEJUD1), requerendo o que entenderem de direito. Após, retornem os autos conclusos. Intime(m)-se. Cumpra-se.

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