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5000312-84.2016.8.21.0060

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Gab. Des. Marcelo Bandeira Pereira · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Apelação Cível Nº 5000312-84.2016.8.21.0060/RS TIPO DE AÇÃO: ISS/ Imposto sobre Serviços RELATOR: Desembargador MARCELO BANDEIRA PEREIRA APELADO: ANA PAULA TEIXEIRA MULLER (EXECUTADO) ADVOGADO(A): VINICIUS JARENTCHUCK (OAB SC062778) ADVOGADO(A): LEOCENIR CLEITON ROMMEL (OAB SC059092) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DO PEDIDO SEM RESISTÊNCIA. REDUÇÃO À METADE. O art. 90, § 4º, do CPC prevê a redução dos honorários advocatícios à metade quando o réu reconhece a procedência do pedido e cumpre integralmente a prestação reconhecida. O Município exequente, ao ser intimado, concordou expressamente com o acolhimento da exceção de pré-executividade, sem opor qualquer resistência à pretensão da executada. A ausência de resistência configura a hipótese do art. 90, § 4º, do CPC, impondo a redução dos honorários advocatícios à metade do valor fixado na sentença. APELAÇÃO PROVIDA, em decisão monocrática. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. O MUNICÍPIO DE PANAMBI interpõe recurso de apelação da sentença que, nos autos da execução fiscal ajuizada contra ANA PAULA TEIXEIRA MULLER, acolheu a exceção de pré-executividade apresentada para declarar a ilegitimidade da executada e extinguir o feito, condenando o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da excipiente, fixados em R$ 1.000,00, com base no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Alega o apelante que a sua irresignação com relação à sentença cinge-se somente quanto ao valor dos honorários advocatícios fixados pelo juízo. Destaca que a quantia fixada, de R$ 1.000,00, corresponde a 40,47% do valor da causa, mais do que o dobro do percentual máximo atribuído pelo CPC às condenações que envolvam a Fazenda Pública em seu art. 85, § 3º, I. Defende que não opôs resistência à pretensão da parte ora apelada, justificando-se, assim, a redução pela metade dos honorários advocatícios, nos termos do art. 90, §4º, do CPC, e do entendimento pacífico do TJRS. Colaciona julgados. Requer seja reduzida a condenação da municipalidade ao pagamento dos honorários advocatícios à parte apelada de R$ 1.000,00 para R$ 500,00. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. 2. O desate da matéria trazida à análise neste recurso se dá por decisão monocrática, a partir da aplicação do que definido no Regimento Interno desta Corte, no art. 206, XXXVI. Trata-se de execução fiscal ajuizada em 11/11/2016, objetivando a cobrança de ISSQN fixo, conforme certidão de dívida ativa anexa à inicial, no valor de R$ 1.083,19. Após longa tramitação do feito, foi proferida a sentença atacada, assim redigida (evento 100, SENT1): Vistos. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por ANA PAULA TEIXEIRA MULLER (Evento 86) em face do MUNICÍPIO DE PANAMBI, no âmbito da presente Execução Fiscal. O feito executivo foi ajuizado em novembro de 2016 para a cobrança de créditos de ISS Fixo Anual e Taxa de Fiscalização Sanitária, referentes aos exercícios de 2012 a 2016, totalizando o valor inicial de R$ 1.083,19, com base em inscrição municipal vinculada à atividade de "esteticista". Após diversas tentativas de citação sem sucesso, a parte executada foi citada por edital (Evento 14). Posteriormente, em cumprimento a despacho judicial, foi realizado bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, no valor de R$ 1.813,71 (Evento 71). Em sua manifestação, a excipiente alega, em síntese: - A impenhorabilidade dos valores bloqueados, por se tratar de verba salarial, destacando que este juízo já havia reconhecido a natureza alimentar dos valores em decisão anterior (Evento 53); - Sua ilegitimidade passiva para figurar na execução, pois jamais exerceu a atividade de esteticista no Município de Panambi, sendo professora residente e domiciliada em Chapecó/SC há mais de vinte e cinco anos; - A prescrição de parte dos créditos executados, notadamente os relativos aos exercícios de 1999 a 2003, que constam no extrato de débito; - A ausência de interesse de agir do Município, com base no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, dada a ineficiência e a baixa efetividade da cobrança judicial. Intimado (Evento 90), o Município Exequente manifestou-se no Evento 95, informando que nada tem a opor quanto ao acolhimento da exceção de pré-executividade, pugnando pela isenção de custas e honorários. Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é meio de defesa cabível na execução fiscal quando se tratar de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, e que não demandem dilação probatória. No presente caso, a excipiente aponta a sua ilegitimidade passiva, a prescrição de parte do crédito e a impenhorabilidade de valores, questões que se amoldam ao rito do incidente. O ponto central da controvérsia reside na ilegitimidade passiva da executada. A excipiente sustenta, e comprova por meio de sua Carteira de Trabalho Digital (Evento 86, CTPS7 e CTPS8), que possui vínculo empregatício como professora no Município de Chapecó/SC desde 2008, e que jamais exerceu a atividade de esteticista em Panambi/RS. De forma decisiva, o Município de Panambi, ao ser intimado para se manifestar sobre a exceção, concordou expressamente com o seu acolhimento (Evento 95). Ao não se opor aos argumentos da excipiente, a Fazenda Pública reconhece o equívoco na constituição do crédito tributário e no direcionamento da presente execução. A legitimidade das partes é condição da ação e sua ausência acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Tendo o próprio exequente concordado com a alegação de ilegitimidade, torna-se imperativo o acolhimento da exceção para extinguir o feito. O reconhecimento da ilegitimidade passiva torna prejudicada a análise das demais teses levantadas, como a prescrição e a falta de interesse de agir com base na Resolução CNJ nº 547/2024. No que tange aos valores bloqueados via SISBAJUD (Evento 71), sua liberação é medida que se impõe, não apenas pela extinção do processo, mas também pela sua manifesta natureza alimentar, já reconhecida por este Juízo em decisão anterior (Evento 53). Por fim, quanto aos ônus sucumbenciais, o princípio da causalidade impõe que aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. No caso, o ajuizamento indevido da execução contra parte ilegítima, erro reconhecido pelo exequente, justifica sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da excipiente. O pedido de isenção formulado pelo Município não merece acolhida, pois foi sua atuação que obrigou a executada a contratar advogado para se defender de uma cobrança indevida. Considerando o baixo valor da causa, a natureza da demanda e o trabalho desenvolvido, fixo os honorários por equidade, conforme autoriza o artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Quanto às custas processuais, a Fazenda Pública Municipal é isenta, por força da legislação estadual aplicável à espécie. Ante o exposto, ACOLHO a presente Exceção de Pré-Executividade para: a) DECLARAR a ilegitimidade passiva de ANA PAULA TEIXEIRA MULLER; b) JULGAR EXTINTA a presente Execução Fiscal, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; c) DETERMINAR a liberação imediata e a restituição à executada dos valores bloqueados no Evento 71. Expeça-se o competente alvará; d) CONDENAR o Município de Panambi ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da excipiente, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), com base no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil; e) Isentar o Município exequente do pagamento das custas processuais. Proceda-se ao levantamento de quaisquer outras constrições porventura existentes e ao cancelamento da(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa que embasam esta execução em nome da executada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Pois bem. Busca o Município a redução de sua condenação ao pagamento de R$ 1.000,00 em honorários advocatícios para R$ 500,00. Vejamos o que dispõe o § 4º do art. 90 do Código de Processo Civil: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. (...) § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade. É claro o entendimento que dele se extrai: uma vez reconhecida a procedência do pedido de extinção, os honorários serão pagos pela parte que reconheceu, devendo ser reduzidos pela metade. In casu, é exatamente o que ocorre. A parte executada requereu a extinção com fundamento em ilegitimidade passiva, sendo o pedido reconhecido pelo exequente, que não ofereceu nenhuma resistência (evento 95, PET1). Dessa forma, caracterizada a hipótese do § 4º do art. 90, do CPC, a procedência do apelo é a medida que se impõe. Nesse sentido (grifei): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO SUJEITO PASSIVO. REDIRECIONAMENTO CONTRA OS SUCESSORES. INEXISTÊNCIA DE BENS DEIXADOS PELA "DE CUJUS". ART. 131, II, DO CTN. CASO CONCRETO. 1. SITUAÇÃO EM QUE, DIANTE DA NOTÍCIA DE FALECIMENTO DA DEVEDORA ORIGINÁRIA APÓS A EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO, HOUVE O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SUCESSORES. 2. NA ESTEIRA DO DISPOSTO NO ART. 131, II, DO CTN, A RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES É LIMITADA AO MONTANTE DO QUINHÃO LEGADO. 3. NA HIPÓTESE, OS SUCESSORES EXECUTADOS DEMONSTRARAM A INEXISTÊNCIA DE BENS DEIXADOS PELA "DE CUJUS", INCLUSIVE COM CONCORDÂNCIA DO FISCO. 4. MANUTENÇÃO DO ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO E CONDENAR A FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE REDUÇÃO DA VERBA PELA METADE, CONFORME ART. 90, §4º DO CPC. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50006699220158210159, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 20-03-2026) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DIRETA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Sul contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu execução fiscal por reconhecimento da prescrição do crédito tributário, condenando o exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em percentual sobre o valor da causa, com redução pela metade, por ausência de pretensão resistida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste na possibilidade de afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios ou, subsidiariamente, a fixação da verba honorária por equidade. III. RAZÕES DE DECIDIR. A previsão contida no art. 26 da Lei de Execução Fiscal não se aplica irrestritamente, sendo necessário que o exequente desista da execução fiscal por ato próprio, sem prejuízo para a parte executada. No caso, o pedido de cancelamento do título executivo ocorreu após a citação da parte executada e a apresentação de defesa (exceção de pré-executividade), aplicando-se o princípio da causalidade, que impõe a condenação do ente público ao pagamento da verba honorária. Tal entendimento está em linha com a Súmula n. 153 do Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento é pacífico no sentido de ser cabível a condenação do exequente ao pagamento de verba honorária, nos casos em que a exceção de pré-executividade for julgada procedente, ainda que parcialmente, considerando-se que os ônus processuais são pautados pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade. Assim, aquele que deu causa à instauração da ação/defesa deve suportar as despesas decorrentes. No que que diz acerca do quantum de honorários advocatícios fixados, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, para o arbitramento de honorários devem ser observados os percentuais específicos previstos no § 3º do artigo 85 do CPC, assim como os vetores do § 2º do mesmo dispositivo legal. Na esteira do julgamento do Tema 1076 do STJ, "Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.". Na hipótese dos autos, houve extinção integral do crédito executado, sendo o proveito econômico obtido pelo executado corresponde ao valor integral da dívida exequenda, que não irrisório, afastando a possibilidade de fixação dos honorários por apreciação equitativa. Ademais, considerando que o exequente não apresentou resistência à pretensão do exequente, impõe-se a aplicação do art. 90, § 4º, do CPC, reduzindo-se pela metade o valor dos honorários, tal como fixado na sentença, que vai mantida integralmente. IV. DISPOSITIVO. Recurso desprovido, à unanimidade, restando majorada a verba honorária de 4% para 5%, nos moldes estabelecidos na sentença. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 8º e 11, 90, § 4º, 487, II; Lei nº 6.830/80, art. 26.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 153; STJ, REsp n. 2.171.351/CE, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 1/12/2025; STJ, Tema n. 1076. (Apelação Cível, Nº 51306493220258210001, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 04-03-2026) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO PREMATURA. VERBAS ACESSÓRIAS PENDENTES DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. BENEFÍCIO DA AJG CONCEDIDO DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. I. Caso em exame: Cuida-se apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal, com base no pagamento administrativo do valor principal, sem a quitação dos honorários advocatícios, e concedeu, de ofício, o benefício da justiça gratuita ao executado. II. Questão em discussão: Verificar a possibilidade de extinção da execução fiscal diante do pagamento administrativo apenas do valor principal da dívida, sem a inclusão de honorários advocatícios e a concessão, de ofício, do benefício da gratuidade da justiça ao executado. III. Razões de decidir: 1. A extinção da execução fiscal, conforme o art. 924, II, do CPC, somente é cabível após o pagamento integral da obrigação, que inclui o valor principal, honorários advocatícios e custas processuais. 2. Após a citação, o executado pagou administrativamente apenas o valor principal da dívida, não sendo suficiente para a extinção da execução, já que não foram quitados os honorários advocatícios. 3. A extinção da execução fiscal deve ocorrer somente após a satisfação total do crédito, incluindo os encargos processuais. 4. A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (AJG) de ofício não se justifica, uma vez que o executado não apresentou pedido formal e não se manifestou no processo antes da sentença. 5. O reconhecimento da procedência do pedido, com o pagamento do valor principal, enseja a aplicação do art. 90, §4º, do CPC, que prevê a redução dos honorários pela metade. IV. Dispositivo e tese: Recurso provido para desconstituir a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal, revogando o benefício da AJG, com a observância da redução dos honorários conforme o art. 90, §4º, do CPC. Tese de julgamento: 1. A extinção da execução fiscal depende do pagamento integral da obrigação, incluindo honorários e custas, sendo indevida a extinção em caso de pagamento parcial. 2. O benefício da gratuidade da justiça não pode ser concedido de ofício. V. Leis e jurisprudência relevantes citadas: CPC/2015, art. 924, II; art. 90, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 885.713/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 08.06.2010; TJRS, Apelação Cível, Nº 50034193720198210059, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, julgado em 12-07-2023. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 50019098920228210024, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em: 14-02-2025) Em suma, impõe-se a reforma da sentença, para reduzir os honorários sucumbenciais ao valor de R$ 500,00, corrigido a partir deste julgamento pelo IPCA. 3. Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação.

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