Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF3 · 1ª Vara Federal de Itapeva · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000312-68.2026.4.03.6139 IMPETRANTE: VANDERLEI ROBERTO RODRIGUES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ROSANA MARIA DO CARMO NITO - SP239277 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA I. Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por Vanderlei Roberto Rodrigues contra omissão supostamente ilegal praticada pelo GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE CAPÃO BONITO/SP, vinculado(a) ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com pedido de tutela de urgência para determinar a imediata implantação do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), em cumprimento a acórdão proferido por ocasião do julgamento de recurso ordinário pela 17ª Junta de Recursos, sob pena de multa diária. Inicial com documentos. Há pedido de gratuidade judiciária. Posteriormente, o impetrante informou que sobreveio a implantação administrativa do seu benefício, restando, assim, satisfeito o objeto da impetração. Requereu a extinção do feito (ID 595606550). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II. Fundamentação Estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo e as condições da ação. Passo, portanto, ao exame do mérito. Dispõe a lei nº. 12.016/2009: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. § 1o Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. No caso dos autos, o impetrante alega que em 02/09/2025 requereu administrativamente o benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS e que o pedido foi indeferido. Afirma que interpôs recurso ordinário e teve o pleito provido com determinação de implantação do benefício na data de 18/03/2026. Disse, por fim, que apresar da determinação, até a presente data o benefício não foi implantado. Posteriormente, informou que "sobreveio a implantação administrativa do seu benefício, restando, assim, satisfeito o objeto da impetração" e requereu a extinção da demanda pela perda superveniente do objeto (ID 595606550). Portanto, satisfeita a pretensão, está caracterizada a falta de interesse processual pela perda superveniente do objeto da ação. III. Dispositivo Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade judiciária, na forma dos arts. 98 e 99, § 3°, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. O impetrante é beneficiário de gratuidade judiciária. Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei nº. 12.016/2009). Sentença não sujeita à remessa necessária, conforme art. 14, § 1.º, da Lei 12.016/2009. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se as partes para fins de ciência. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente. MAURICIO ROBERTO MONIER ALVES FILHO Juiz Federal Substituto
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.