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5000312-68.2026.4.03.6139

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Federal de Itapeva · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000312-68.2026.4.03.6139 IMPETRANTE: VANDERLEI ROBERTO RODRIGUES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ROSANA MARIA DO CARMO NITO - SP239277 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA I. Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por Vanderlei Roberto Rodrigues contra omissão supostamente ilegal praticada pelo GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE CAPÃO BONITO/SP, vinculado(a) ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com pedido de tutela de urgência para determinar a imediata implantação do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), em cumprimento a acórdão proferido por ocasião do julgamento de recurso ordinário pela 17ª Junta de Recursos, sob pena de multa diária. Inicial com documentos. Há pedido de gratuidade judiciária. Posteriormente, o impetrante informou que sobreveio a implantação administrativa do seu benefício, restando, assim, satisfeito o objeto da impetração. Requereu a extinção do feito (ID 595606550). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II. Fundamentação Estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo e as condições da ação. Passo, portanto, ao exame do mérito. Dispõe a lei nº. 12.016/2009: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. § 1o Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. No caso dos autos, o impetrante alega que em 02/09/2025 requereu administrativamente o benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS e que o pedido foi indeferido. Afirma que interpôs recurso ordinário e teve o pleito provido com determinação de implantação do benefício na data de 18/03/2026. Disse, por fim, que apresar da determinação, até a presente data o benefício não foi implantado. Posteriormente, informou que "sobreveio a implantação administrativa do seu benefício, restando, assim, satisfeito o objeto da impetração" e requereu a extinção da demanda pela perda superveniente do objeto (ID 595606550). Portanto, satisfeita a pretensão, está caracterizada a falta de interesse processual pela perda superveniente do objeto da ação. III. Dispositivo Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade judiciária, na forma dos arts. 98 e 99, § 3°, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. O impetrante é beneficiário de gratuidade judiciária. Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei nº. 12.016/2009). Sentença não sujeita à remessa necessária, conforme art. 14, § 1.º, da Lei 12.016/2009. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se as partes para fins de ciência. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente. MAURICIO ROBERTO MONIER ALVES FILHO Juiz Federal Substituto

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