2026-09-16 · TJAC
Autos: 5000312-37.2026.8.01.0013 Classe: Monitória Autor:Otilia Costa de AlbuquerqueRéu:Raimundo Christian Melo BragaRéu:Francisco Jorge de Sousa Braga NetoAUTOR: OTILIA COSTA DE ALBUQUERQUE ADVOGADO(A): CLAUDIELLY MARIA SOUZA LEITE (OAB AC006482) SENTENÇA Ante o exposto, julgo procedente o pedido monitório, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para constituir de pleno direito o título executivo judicial em favor de OTILIA COSTA DE ALBUQUERQUE e em face de RAIMUNDO CHRISTIAN MELO BRAGA e FRANCISCO JORGE DE SOUSA BRAGA NETO., relativamente ao débito descrito na inicial, a ser atualizado na forma legal e contratual até o efetivo pagamento. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito, observando-se que o percentual inicialmente arbitrado no mandado monitório integra a disciplina própria da fase monitória e fica absorvido pela presente fixação final. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar demonstrativo atualizado do débito e requerer o que entender cabível para o cumprimento de sentença, prosseguindo-se nos próprios autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.