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5000312-26.2026.4.04.7114

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Lajeado · DESPACHO/DECISÃO

    EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5000312-26.2026.4.04.7114/RS EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Conversão em diligência 1. Trata-se de embargos à execução em que a parte embargante alega: (I) a existência de divergência entre o número da Cédula de Crédito Bancário indicado na exordial da execução (nº 0009925232673560) e o instrumento colacionado aos autos (nº 0.000.000.002.326.735), o que macularia a certeza e a liquidez do título executivo extrajudicial; (II) a ausência de notificação extrajudicial prévia ao devedor principal e aos avalistas, arguindo violação aos deveres de boa-fé objetiva e de informação; (III) falta de abatimento de três parcelas comprovadamente adimplidas, além da contradição entre os montantes cobrados nos autos (R$ 185.160,72, R$ 159.138,50 e R$ 172.684,76); e (IV) a nulidade da Cláusula 13ª, no ponto em que prevê a fixação prévia e automática de honorários advocatícios em 10%, matéria que sustentam ser de reserva jurisdicional. O número do contrato (CCB) que originou a dívida em execução está bem identificado (nº 0.000.000.002.326.735: evento 16, CONTR6), sendo que a pouca divergência com o número mencionado na inicial da execução (0009925232673560: processo 5009777-14.2025.4.04.7108/RS, evento 1, INIC1) não prejudica a verificação da origem da dívida (título executivo extrajudicial) e tampouco o direito de defesa da parte embargante. De outra face, considerando que o embargante alega que não foram computadas no valor do débito as parcelas pagas, intimem-se a CEF para anexar aos autos demonstrativo atualizado e detalhado da evolução da dívida, contendo todos os encargos incidentes e considerando as parcelas pagas, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Com a planilha atualizada, dê-se vista à parte embargante, pelo prazo de 10 (dez) dias. 3. Após, nada sendo requerido, retornem conclusos para julgamento.

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