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Processo 5000312-15.2026.8.21.0099

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Tribunal
TJRS
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRS

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000312-15.2026.8.21.0099/RS AUTOR: SANDRA CATARINA CHAVES SCHONS (Pais) ADVOGADO(A): SABRINA FERREIRA NEVES (OAB RS075444) DESPACHO/DECISÃO Recebo a emenda à petição inicial. A ação prosseguirá exclusivamente como inventário dos bens e direitos deixados por Rubens Simão Schons, incluídos os direitos possessórios sobre a área rural de 60.000 m² localizada em Pagador Martel, Município de General Câmara/RS, decorrentes da Escritura Pública n.º 197 lavrada no Tabelionato de General Câmara em 12 de junho de 1998. Superados os incidentes relativos à gratuidade da justiça e à adequação do pedido ao procedimento cabível, passo ao impulso oficial do inventário. DA NOMEAÇÃO DA INVENTARIANTE Rubens Simão Schons faleceu, deixando cônjuge supérstite e quatro filhas. Nos termos do art. 617, I, do Código de Processo Civil, o cônjuge sobrevivente tem preferência para o exercício da inventariança. Não há notícia de qualquer óbice ao exercício do cargo. Diante disso, nomeio inventariante a viúva SANDRA CATARINA CHAVES SCHONS. Intime-se a inventariante nomeada para, no prazo de 20 dias, prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo, nos termos do art. 618 do Código de Processo Civil. Expeça-se o respectivo termo com prioridade. DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES Prestado o compromisso, intime-se a inventariante para apresentar as Primeiras Declarações, no prazo de 20 (vinte) dias, conforme o art. 620 do Código de Processo Civil, que deverão conter: a) a qualificação completa do autor da herança e dos herdeiros, b) o regime de bens do casamento, c) a relação individualizada de todos os bens, direitos e dívidas que integram o acervo hereditário, com as respectivas avaliações, incluindo os direitos possessórios objeto da Escritura Pública nº 197, e d) o plano de partilha, se possível. DA INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO Há nos autos herdeiras absolutamente incapazes. A intervenção do Ministério Público é obrigatória, nos termos do art. 178, II, do Código de Processo Civil. Apresentadas as primeiras declarações, dê-se vista ao Ministério Público.

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