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5000311-65.2026.4.03.6339

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000311-65.2026.4.03.6339 AUTOR: JOSE ANTONIO BERNARDINELLI ADVOGADO do(a) AUTOR: DIRCEU MIRANDA JUNIOR - SP206229 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por JOSÉ ANTONIO BERNARDINELLI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o objetivo de obter a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, sucessivamente, de auxílio por incapacidade temporária, desde o requerimento administrativo formulado em 08/08/2025, alegando ser portador de transtornos de discos lombares com radiculopatia e de cegueira em um olho, moléstias que o incapacitariam para o exercício de suas atividades laborativas habituais. É o que havia de relevante a destacar dos autos. Decido. A Constituição Federal, em seu art. 201, I, assegura a cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, cuja lógica contributiva condiciona a concessão de prestações ao preenchimento de requisitos legais específicos. No plano infraconstitucional, a Lei nº 8.213/91 disciplina a aposentadoria por incapacidade permanente (arts. 42 a 47) e o auxílio por incapacidade temporária (arts. 59 a 63), exigindo, para ambos, o preenchimento cumulativo de três requisitos: qualidade de segurado ao tempo do surgimento da incapacidade, carência mínima de doze contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa legal, e comprovação de incapacidade laborativa, que deve ser total e permanente no primeiro caso ou temporária para a atividade habitual no segundo, aferida mediante perícia médica. Tais requisitos devem estar presentes simultaneamente na data de início da incapacidade, que constitui o fato gerador da prestação previdenciária. A ausência de qualquer um deles naquele momento obsta a concessão do benefício, sendo certo que, nos termos do art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91, a perda da qualidade de segurado somente não prejudica o direito à prestação cujos requisitos já tenham sido integralmente preenchidos segundo a legislação vigente à época em que atendidos. No caso dos autos, a prova pericial reconheceu a existência de incapacidade. O perito judicial, após exame clínico presencial e análise da documentação médica acostada aos autos, constatou que a parte autora é portadora de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID-10 M51.1) e de cegueira em um olho (CID-10 H54.4), registrando ao exame físico contratura da coluna lombar com irradiação para o membro inferior direito, dor com sinais de radiculite terminal à direita e perda de mobilidade da coluna lombar. Concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente, fixando a data de início da doença lombar em 30/11/2015, com apoio na ressonância magnética da coluna lombossacra, e a data de início da incapacidade em 08/08/2025, por coincidência com o requerimento administrativo. No laudo complementar, o "expert" confirmou a incompatibilidade das limitações apuradas com a atividade habitual de vendedor externo, manteve a classificação de incapacidade parcial e permanente e retificou a data de início da incapacidade para 23/04/2026, data do exame pericial judicial, por entender ser esse o primeiro marco médico objetivo a demonstrar repercussão funcional incapacitante, consignando a inexistência de documento médico contemporâneo à data do requerimento administrativo e a circunstância de que a avaliação administrativa realizada em 15/09/2025 registrara marcha normal, ausência de contraturas, ausência de sinais de radiculopatia e teste de Lasègue negativo. Ocorre que, em qualquer das datas de início de incapacidade cogitadas nos autos, a parte autora já não ostentava a qualidade de segurada do Regime Geral de Previdência Social. Com efeito, o Cadastro Nacional de Informações Sociais revela vínculos empregatícios mantidos entre 17/10/1985 e 08/04/1993, seguidos de recolhimentos descontínuos nas condições de contribuinte individual e de segurado facultativo ao longo dos anos subsequentes, sendo que o último recolhimento vertido ao sistema refere-se à competência 03/2022, isolada, não havendo qualquer contribuição posterior. Registre-se, ainda, que a parte autora jamais esteve em gozo de benefício previdenciário por incapacidade, tendo os três requerimentos administrativos por ela formulados sido todos indeferidos, razão pela qual não incide a hipótese de manutenção da qualidade de segurado sem limite de prazo prevista no art. 15, I, da Lei nº 8.213/91. Cessadas as contribuições na competência 03/2022, a qualidade de segurado manteve-se pelo período de graça de doze meses previsto no art. 15, II, da Lei nº 8.213/91, com termo final projetado na forma do § 4º do mesmo dispositivo, de modo que a condição de segurado subsistiu até 15/05/2023, operando-se a perda a partir do dia seguinte. Não se aplicam à espécie as hipóteses de prorrogação do período de graça. A prevista no § 1º do art. 15 pressupõe o recolhimento de mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, requisito não atendido, pois o extrato previdenciário evidencia sucessivas perdas dessa condição ao longo da vida contributiva da parte autora, o que impede a formação da sequência ininterrupta exigida pela lei. Já a prorrogação do § 2º demanda a comprovação da situação de desemprego, que, embora possa ser demonstrada por outros meios de prova além do registro no órgão próprio, não encontra nos autos qualquer elemento de suporte, tanto mais que o último vínculo mantido pela parte autora não era de natureza empregatícia. De todo modo, ainda que se admitissem, por hipótese e apenas para argumentar, ambas as prorrogações cumulativamente, alcançando o período de graça a extensão máxima de trinta e seis meses, a qualidade de segurado subsistiria somente até 15/05/2025, data igualmente anterior a 08/08/2025 e, com maior razão, a 23/04/2026. Sob qualquer ângulo que se examine a questão, portanto, a incapacidade instalou-se quando já rompido o vínculo da parte autora com o Regime Geral de Previdência Social. Não socorre a parte autora a alegação, deduzida na petição inicial, de que teria mantido a cobertura previdenciária mediante recolhimentos na condição de contribuinte facultativo. O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais, juntado aos autos e não impugnado quanto ao seu conteúdo, não registra qualquer recolhimento posterior à competência 03/2022, seja nessa qualidade, seja em qualquer outra. Acrescente-se que, mesmo que tais recolhimentos existissem, o segurado facultativo conserva a qualidade de segurado por apenas seis meses após a cessação das contribuições, nos termos do art. 15, VI, da Lei nº 8.213/91, prazo ainda mais exíguo do que o ordinariamente aplicável. Quanto ao pedido da parte autora no sentido de que a data de início da incapacidade seja fixada à luz do conjunto probatório, e não exclusivamente da data do exame pericial, observo que a pretensão, ainda que integralmente acolhida, não altera o desfecho da causa. A data mais favorável cogitada em qualquer momento do processo é 08/08/2025, correspondente ao próprio requerimento administrativo e ao termo inicial postulado na petição inicial, a qual, como demonstrado, é posterior ao término do período de graça mesmo em sua projeção máxima. Não há, ademais, como retroagir a data de início da incapacidade a marco anterior a 15/05/2023, pois inexiste nos autos qualquer documento médico contemporâneo àquele período que descreva repercussão funcional incapacitante, sendo que a documentação clínica e de imagem relativa à coluna lombar data de novembro e dezembro de 2015 e a declaração oftalmológica que atesta a cegueira monocular é de 05/11/2024, nenhuma delas contemporânea ao intervalo relevante. Registro, por oportuno, que eventual retroação da data de início da incapacidade à data de início da doença lombar, fixada em 30/11/2015, tampouco aproveitaria à parte autora, uma vez que conduziria à incidência da vedação contida no art. 42, § 2º, e no art. 59, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que obstam a concessão do benefício ao segurado que, ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, já era portador da doença ou lesão invocada como causa da prestação, ressalvada a hipótese de progressão ou agravamento após a filiação, circunstância que, no caso, já fora objeto de análise na via administrativa em 2016, quando a perícia então realizada consignou tratar-se de moléstia de início anterior ao reingresso da parte autora no sistema. As impugnações deduzidas pela parte autora contra o laudo pericial, relativas à ausência de análise integrada da cegueira monocular com as demais patologias, à fundamentação da conclusão sobre a possibilidade de reabilitação profissional e à necessidade de valoração conjunta das condições pessoais à luz da Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização, dizem respeito exclusivamente à extensão e à gradação da incapacidade, isto é, à definição de ser ela parcial ou total e, por consequência, à espécie de benefício devida. Nenhuma delas se dirige ao requisito efetivamente ausente no caso. Assim, ainda que tais argumentos fossem integralmente acolhidos e se reconhecesse incapacidade total e permanente com apoio no critério biopsicossocial, o resultado do julgamento seria o mesmo, porquanto a incapacidade, qualquer que seja a sua extensão, instalou-se quando a parte autora já havia perdido a qualidade de segurada. Ficam, portanto, prejudicadas. Fica igualmente prejudicada a análise do cumprimento da carência e das regras de recuperação previstas no art. 27-A da Lei nº 8.213/91, invocadas pela autarquia, na medida em que sequer houve nova filiação ao sistema após a perda da qualidade de segurado. Por fim, a circunstância de a cegueira figurar entre as moléstias que dispensam o cumprimento da carência, nos termos do art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, não altera o quadro. A isenção de carência não dispensa a qualidade de segurado, que é requisito autônomo e inafastável. Além disso, o perito judicial respondeu expressamente que a moléstia constatada não se enquadra em nenhuma das enfermidades relacionadas naquele rol, sendo certo que a cegueira monocular não se confunde com a cegueira ali referida. Ausente a qualidade de segurado na data de início da incapacidade, requisito indispensável para a concessão de qualquer das prestações postuladas, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Tupã/SP, data da assinatura eletrônica. VANDERLEI PEDRO COSTENARO Juiz Federal

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