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5000311-65.2024.4.03.6103

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Juiz Federal para Admissibilidade da 10ª TR SP · Decisão de Admissibilidade de Recurso Extraordinário

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000311-65.2024.4.03.6103 RECORRENTE: SANDRA CRISTINA SANTOS FERNANDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAULO ROBERTO ISAAC FERREIRA - SP335483-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO I - RELATÓRIO Vistos, nos termos da Resolução n. 80/2022 do CJF3R. Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. A parte recorrente sustenta, em síntese, que houve cerceamento de defesa ante o indeferimento de perícia por similaridade, bem como equivocada aplicação do Tema 555 do STF, ao considerar que o EPI foi eficaz contra agentes nocivos de natureza biológica. É o relatório. Passo à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da competência e do cabimento do recurso extraordinário Conforme o artigo 102, III, "a", da Constituição da República, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar o recurso extraordinário quando a decisão recorrida contrariar dispositivo constitucional. Entretanto, o processamento do recurso depende da demonstração da repercussão geral da questão constitucional, requisito de admissibilidade previsto no artigo 1.035, § 1º, do Código de Processo Civil. Ainda, nos termos do artigo 1.030, I, "a" e "b", do mesmo diploma, deve ser negado seguimento ao recurso extraordinário quando a decisão recorrida estiver em conformidade com entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, em tema de repercussão geral reconhecida ou de recursos repetitivos ou quando o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral da questão discutida.. II.2. Da sistemática da repercussão geral e sua aplicação obrigatória A repercussão geral, introduzida pela Emenda Constitucional n. 45/2004, constitui requisito de admissibilidade do recurso extraordinário e visa garantir que o Supremo Tribunal Federal apenas examine matérias de relevância social, econômica, política ou jurídica que transcendam os interesses subjetivos das partes. Assim, nos termos do artigo 1.035, § 8º, do Código de Processo Civil, a negativa de repercussão geral impede o seguimento dos recursos que versem sobre matéria idêntica. II.3. Da natureza vinculante da decisão proferida sob a sistemática da repercussão geral As decisões proferidas pelo STF em sede de repercussão geral possuem eficácia vinculante e devem ser obrigatoriamente observadas pelas instâncias inferiores, em observância aos princípios da segurança jurídica e da isonomia. Consoante entendimento consolidado pelo próprio Supremo Tribunal Federal: "Essa decisão do Supremo foi tomada em recurso extraordinário com repercussão geral. Tem-se, então, efeito de generalidade e vinculatividade da decisão para os órgãos Administração Pública e para os órgãos do Poder Judiciário." (ARE 1221356 AgR-ED-AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 23-11-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 27-11-2020 PUBLIC 30-11-2020) II.4. Do Tema de repercussão geral aplicável ao caso concreto Quanto à alegação de cerceamento de defesa, a controvérsia corresponde aos Temas n. 424, 660, 800 e 895, nos quais o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os recursos paradigmas, negou repercussão geral, fixando as seguintes teses: "Tema n. 424: A questão do indeferimento de produção de provas no âmbito de processo judicial tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009." "Tema n. 660: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009." "Tema n. 800: A admissão de recurso extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados. Obs.: unificação da tese para os Temas 797, 798 e 800." "Tema n. 895: A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009." Portanto, inexistindo repercussão geral, não subsiste qualquer fundamento jurídico para o prosseguimento do apelo extremo. Por sua vez, quanto à exposição a agente biológico, a controvérsia recursal versa sobre o Tema n. 555, julgado pelo Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da repercussão geral, ocasião em que foi fixada a seguinte tese: "I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria." Da leitura dos autos, observa-se que o acórdão recorrido está em plena consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no referido tema, aplicando corretamente a tese jurídica consolidada. Assim, não há falar em violação constitucional, mas mera pretensão de reexame de matéria já uniformizada, o que torna o recurso manifestamente inadmissível. Estando a decisão recorrida em harmonia com precedente obrigatório, incide a regra do artigo 1.030, I, "a" e "b", do Código de Processo Civil, impondo-se a negativa de seguimento. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, I, "a" e "b", do Código de Processo Civil e no artigo 11, III, "a" e "b", da Resolução n. 80/2022 do CJF3R, nego seguimento ao recurso extraordinário. Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à origem. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL

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