2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Da Ponte / Vara Única da Comarca de São João da Ponte Rua Rufino Cardoso, 113, Fórum Juiz Francisco de Bórgia Valle, Das Pedras, São João Da Ponte - MG - CEP: 39430-000 PROCESSO Nº: 5000311-63.2025.8.13.0624 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] - V AUTOR: MARIA CLARA MENDES SOARES CPF: 168.052.556-51 RÉU: MUNICIPIO DE SAO JOAO DA PONTE CPF: 16.928.483/0001-29 DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por MARIA CLARA MENDES SOARES em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA PONTE, na qual a autora, Agente Comunitária de Saúde, pretende o recebimento de adicional de insalubridade no percentual de 40% sobre o salário-base. No curso do feito, foi deferida a realização de prova pericial, posteriormente suspensa diante da controvérsia acerca da necessidade de legislação municipal específica para disciplinar a vantagem, tendo as partes se manifestado. É o breve relato. Decido. Encontra-se em tramitação perante a 1ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.0000.25.183976-7/002, no qual foi submetida à uniformização a seguinte questão jurídica: “Definir se a aplicação para os Agentes de Combate a Endemias e Agente Comunitário de Saúde, vinculados ao regime estatutário, da base de cálculo do adicional de insalubridade prevista no § 3º do art. 9º-A da Lei Federal nº 11.350/2006, introduzido pela Lei Federal nº 13.342/2016, depende da existência de regramento específico que remeta expressamente à aplicação da lei federal para tal fim ou mesmo que estabeleça os mesmos parâmetros, sob pena de vulneração ao princípio da autonomia administrativa.” No referido incidente, foi determinada a suspensão das ações em tramitação no território mineiro, em primeira e segunda instâncias, na Justiça Comum e nos Juizados Especiais, em que se discuta a matéria afetada. O presente feito está abrangido pela questão submetida ao IRDR, pois a autora, ocupante de cargo efetivo de Agente Comunitária de Saúde e submetida ao regime estatutário municipal, pretende o pagamento do adicional mediante aplicação dos parâmetros previstos na Lei Federal nº 11.350/2006, controvertendo-se justamente acerca da necessidade de legislação municipal específica para disciplinar a vantagem. Com efeito, conforme Termo de Exercício, a autora foi nomeada para o cargo de provimento efetivo de Agente Comunitário de Saúde, por meio da Portaria nº 61, de 10 de maio de 2022, em decorrência de aprovação no Concurso Público nº 001/2021, tendo entrado em exercício em 11 de maio de 2022. Embora a pretensão não se restrinja à definição da base de cálculo de adicional já implementado, a questão afetada constitui premissa necessária ao julgamento da demanda, de modo que a tese a ser fixada no incidente repercutirá diretamente na solução do feito. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais já determinou o sobrestamento de demanda análoga envolvendo Agente Comunitária de Saúde: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - MUNICÍPIO DE RIO CASCA - AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE - AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA - QUESTÃO DE ORDEM - IRDR - SUSPENSÃO DO FEITO. [...] - IRDR nº 1.0000.25.183976-7/002 [...]. - Determinada a suspensão imediata de todas as ações que tramitam em Primeira e Segunda Instância, na Justiça Comum e no Juizado Especial.” (TJMG - Apelação Cível nº 1.0000.25.354359-9/001, Rel. Des. Pedro Aleixo, 3ª Câmara Cível, j. 28/11/2025, pub. 02/12/2025). Desse modo, o sobrestamento do feito é a medida que se impõe. Por todo o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo em razão do IRDR nº 1.0000.25.183976-7/002, até o julgamento do incidente ou ulterior determinação do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. MANTENHO SUSPENSA a realização da prova pericial anteriormente deferida, cuja necessidade será reavaliada após a definição da tese jurídica no incidente. Aguarde-se em secretaria. Sobrevindo o julgamento do IRDR ou determinação de levantamento do sobrestamento, CERTIFIQUE-SE e INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, conclusos. Intimem-se. Diligencie-se pelo necessário. São João Da Ponte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO AMANTE DE SOUZA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de São João da Ponte