Publicações do processo

Processo 5000311-63.2025.8.13.0624

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJMG

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Da Ponte / Vara Única da Comarca de São João da Ponte Rua Rufino Cardoso, 113, Fórum Juiz Francisco de Bórgia Valle, Das Pedras, São João Da Ponte - MG - CEP: 39430-000 PROCESSO Nº: 5000311-63.2025.8.13.0624 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] - V AUTOR: MARIA CLARA MENDES SOARES CPF: 168.052.556-51 RÉU: MUNICIPIO DE SAO JOAO DA PONTE CPF: 16.928.483/0001-29 DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por MARIA CLARA MENDES SOARES em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA PONTE, na qual a autora, Agente Comunitária de Saúde, pretende o recebimento de adicional de insalubridade no percentual de 40% sobre o salário-base. No curso do feito, foi deferida a realização de prova pericial, posteriormente suspensa diante da controvérsia acerca da necessidade de legislação municipal específica para disciplinar a vantagem, tendo as partes se manifestado. É o breve relato. Decido. Encontra-se em tramitação perante a 1ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.0000.25.183976-7/002, no qual foi submetida à uniformização a seguinte questão jurídica: “Definir se a aplicação para os Agentes de Combate a Endemias e Agente Comunitário de Saúde, vinculados ao regime estatutário, da base de cálculo do adicional de insalubridade prevista no § 3º do art. 9º-A da Lei Federal nº 11.350/2006, introduzido pela Lei Federal nº 13.342/2016, depende da existência de regramento específico que remeta expressamente à aplicação da lei federal para tal fim ou mesmo que estabeleça os mesmos parâmetros, sob pena de vulneração ao princípio da autonomia administrativa.” No referido incidente, foi determinada a suspensão das ações em tramitação no território mineiro, em primeira e segunda instâncias, na Justiça Comum e nos Juizados Especiais, em que se discuta a matéria afetada. O presente feito está abrangido pela questão submetida ao IRDR, pois a autora, ocupante de cargo efetivo de Agente Comunitária de Saúde e submetida ao regime estatutário municipal, pretende o pagamento do adicional mediante aplicação dos parâmetros previstos na Lei Federal nº 11.350/2006, controvertendo-se justamente acerca da necessidade de legislação municipal específica para disciplinar a vantagem. Com efeito, conforme Termo de Exercício, a autora foi nomeada para o cargo de provimento efetivo de Agente Comunitário de Saúde, por meio da Portaria nº 61, de 10 de maio de 2022, em decorrência de aprovação no Concurso Público nº 001/2021, tendo entrado em exercício em 11 de maio de 2022. Embora a pretensão não se restrinja à definição da base de cálculo de adicional já implementado, a questão afetada constitui premissa necessária ao julgamento da demanda, de modo que a tese a ser fixada no incidente repercutirá diretamente na solução do feito. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais já determinou o sobrestamento de demanda análoga envolvendo Agente Comunitária de Saúde: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - MUNICÍPIO DE RIO CASCA - AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE - AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA - QUESTÃO DE ORDEM - IRDR - SUSPENSÃO DO FEITO. [...] - IRDR nº 1.0000.25.183976-7/002 [...]. - Determinada a suspensão imediata de todas as ações que tramitam em Primeira e Segunda Instância, na Justiça Comum e no Juizado Especial.” (TJMG - Apelação Cível nº 1.0000.25.354359-9/001, Rel. Des. Pedro Aleixo, 3ª Câmara Cível, j. 28/11/2025, pub. 02/12/2025). Desse modo, o sobrestamento do feito é a medida que se impõe. Por todo o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo em razão do IRDR nº 1.0000.25.183976-7/002, até o julgamento do incidente ou ulterior determinação do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. MANTENHO SUSPENSA a realização da prova pericial anteriormente deferida, cuja necessidade será reavaliada após a definição da tese jurídica no incidente. Aguarde-se em secretaria. Sobrevindo o julgamento do IRDR ou determinação de levantamento do sobrestamento, CERTIFIQUE-SE e INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, conclusos. Intimem-se. Diligencie-se pelo necessário. São João Da Ponte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO AMANTE DE SOUZA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de São João da Ponte

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ