PODER JUDICIÁRIO 7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000311-34.2026.4.03.6705 EXEQUENTE
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: BENEDITA MARIA DE ARAUJO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOSE CARLOS CARVALHO JUNIOR - MT5646 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS DESPACHO Considerando o trânsito em julgado da sentença homologatória da transação e os cálculos já ajustados entre as partes, INTIMEM-SE as partes, em 5 (cinco) dias, para que, caso queiram, apresentem eventuais pedidos, incluindo a manifestação sobre os honorários advocatícios contratuais. Saliento que, no que tange pedidos de destaque de honorários contratuais, a mera juntada de requerimento expresso na petição não supre a exigência de formalização por meio de contrato de honorários. Nos termos do artigo 22, §4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), o advogado pode requerer o destaque dos honorários contratuais, desde que comprovado por instrumento contratual firmado com o cliente, o qual deverá especificar claramente o percentual pactuado a ser destacado e, cumulativamente, requerer expressamente em petição. Após, proceda-se à expedição da(s) RPV(s), nos termos da Resolução CJF nº 983/2026. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Coxim/MS, data e assinatura, conforme certificação eletrônica. PABLO RODRIGO DIAZ NUNES Juiz Federal
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