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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000311-27.2018.8.21.0029/RS
AUTOR: VANIR HOMMERDING
ADVOGADO(A): CLAUDIO GELSON DAHLEM (OAB RS013244)
ADVOGADO(A): WILSON ANTONIO CINI MARCHIONATTI (OAB RS029529)
ADVOGADO(A): MARIANA FROTA PIRES (OAB RS075670)
AUTOR: ADALBERTO NARCISO HOMMERDING
ADVOGADO(A): WILSON ANTONIO CINI MARCHIONATTI (OAB RS029529)
ADVOGADO(A): CLAUDIO GELSON DAHLEM (OAB RS013244)
ADVOGADO(A): MARIANA FROTA PIRES (OAB RS075670)
AUTOR: GRACIELA HOMMERDING
ADVOGADO(A): WILSON ANTONIO CINI MARCHIONATTI (OAB RS029529)
ADVOGADO(A): CLAUDIO GELSON DAHLEM (OAB RS013244)
ADVOGADO(A): MARIANA FROTA PIRES (OAB RS075670)
RÉU: POSTO DE COMBUSTIVEIS VACCARI LTDA
ADVOGADO(A): JOSE MAURO BARBIERI (OAB RS017169)
ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO MACHADO MARQUES (OAB RS087605)
ADVOGADO(A): MARCOANTONIO FRANZEN (OAB RS040432)
ADVOGADO(A): FELIPE ANTONIO VIEIRA (OAB RS102595)
RÉU: CAROLINE DA VEIGA SCHULTZ
ADVOGADO(A): MARCOANTONIO FRANZEN (OAB RS040432)
ADVOGADO(A): FELIPE ANTONIO VIEIRA (OAB RS102595)
RÉU: ALLIANZ SEGUROS S/A
ADVOGADO(A): SABRINA SOARES DE AVILA QUINT (OAB RS056680)
ADVOGADO(A): NELY QUINT (OAB RS012990)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de analisar embargos de declaração opostos por POSTO DE COMBUSTÍVEIS VACCARI LTDA. e CAROLINE DA VEIGA SCHULTZ (evento 283) e por ALLIANZ SEGUROS S/A (evento 291) em face da decisão proferida no evento 271, que determinou o levantamento do valor de R$ 619.194,56 em favor dos credores, tendo em vista o depósito voluntário de R$ 708.991,71 realizado pelo Posto de Combustíveis Vaccari Ltda. (evento 262, DOC8).
Os embargantes POSTO DE COMBUSTÍVEIS VACCARI LTDA. e CAROLINE DA VEIGA SCHULTZ alegam, em síntese, que a decisão teria sido omissa ao deixar de se manifestar sobre as divergências de cálculo apontadas na petição do evento 262 e ao deixar de homologar o valor que entendem como correto para a condenação líquida. Sustentam que o depósito realizado não tornaria o valor incontroverso, uma vez que haveria discordância entre as três perspectivas de apuração trazidas pelas partes (autores, réus e seguradora).
Por sua vez, a embargante ALLIANZ SEGUROS S/A argumenta que a decisão teria sido omissa ao não analisar as memórias de cálculo apresentadas, ao não examinar a vedação de cumulação de coberturas reconhecida no acórdão do Tribunal de Justiça e ao permitir o levantamento de valores baseados em cálculo que, na sua visão, violaria a coisa julgada.
Os autores apresentaram contrarrazões (eventos 299 e 300), sustentando o não conhecimento dos embargos ou, subsidiariamente, sua rejeição, aduzindo que os embargantes pretendem rediscutir o mérito da decisão por via inadequada.
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração constituem recurso de natureza integrativa, admissível nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juízo deveria ter se pronunciado de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. Não se prestam à revisão do mérito da decisão impugnada nem ao reexame de questões já analisadas.
No caso concreto, ambos os embargos de declaração não encontram amparo nas hipóteses legais. O que as embargantes denominam de "omissão" é, na verdade, a discordância com o caminho adotado pela decisão, que consistiu em reconhecer o depósito voluntário como o montante incontroverso e autorizar o levantamento pelos credores. A decisão do evento 271 foi clara ao fundamentar o levantamento na prática do ato de depósito pelo próprio executado e na ausência de controvérsia entre depositante e credores quanto ao valor.
No que diz respeito à pretensão das embargantes de que este Juízo analise as divergências de cálculo e homologue definitivamente o valor da condenação líquida, trata-se de matéria que extrapola os limites da presente fase processual. As controvérsias aritméticas acerca dos índices de correção monetária aplicáveis, dos marcos temporais incidentes sobre cada rubrica indenizatória, dos limites da apólice de seguro e do direito de reembolso do segurado em face da seguradora são questões que demandam regular tramitação em cumprimento de sentença, com apresentação de cálculos pelo exequente, abertura de prazo para impugnação fundamentada pelo executado e, se necessário, remessa à contadoria judicial, tudo nos termos dos arts. 523 e seguintes do CPC. Esse procedimento proporciona o contraditório adequado e a análise técnica indispensável à resolução dessas controvérsias.
A discussão sobre os limites da responsabilidade da seguradora e o alcance da cobertura da apólice, em especial a possibilidade ou não de cumulação das coberturas de danos morais e danos corporais, é matéria que igualmente deve ser tratada no âmbito do cumprimento de sentença da lide secundária, em autos próprios, com a devida instrução processual.
Ademais, no que toca especificamente ao argumento do Posto de Combustíveis Vaccari Ltda. de que o depósito não tornaria o valor incontroverso em razão de divergências com a seguradora, a pretensão não se sustenta. O depósito foi realizado espontaneamente, com expressa indicação de que o valor de R$ 708.991,71 correspondia ao que se entendia "como efetivamente correto da condenação" (evento 262). Esse ato processual inequívoco gerou a legítima expectativa de satisfação do crédito pelos exequentes, os quais, em atenção ao depósito realizado, pugnaram pelo levantamento sem opor qualquer impugnação ao montante. A eventual insatisfação posterior com relação à apólice de seguro não pode ser oponível aos credores, que são terceiros nessa relação contratual.
Ainda, a alegação de que a decisão teria sido omissa quanto à homologação dos cálculos não corresponde a omissão no sentido técnico do art. 1.022 do CPC. O juízo não estava obrigado a pronunciar-se naquele momento sobre a exatidão de cada critério adotado nas diversas planilhas apresentadas, sendo certo que tal exame detalhado é próprio da fase de cumprimento de sentença. A decisão do evento 271 cumpriu sua finalidade ao reconhecer o caráter incontroverso do depósito e autorizar o levantamento, resguardando expressamente o prosseguimento do feito em relação ao saldo remanescente e à parte pendente de liquidação referente ao veículo VW/Kombi.
Nesse contexto, os embargos de declaração de ambas as partes revelam-se, na essência, como instrumentos de inconformismo com a decisão prolatada, buscando a rediscussão do que já foi decidido por via inadequada. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a sanar.
Do levantamento.
A decisão do evento 271 está mantida em todos os seus termos. O levantamento de R$ 620.194,56 em favor de Adalberto Narciso Hommerding (Banco Unicred, Agência 1320, conta corrente nº 40.613-9, CPF nº 551.450.000-49), acrescido dos rendimentos da conta judicial desde a data do depósito, deve prosseguir normalmente, não havendo fundamento para sua suspensão ou revisão.
Expeça-se alvará do saldo remanescente de R$ 88.797,15, referente aos honorários advocatícios, para a conta informada no evento evento 302, DOC1 (Banco: Sicredi – Código:748, Ag: 0307 Conta Corrente: 44338-2, CNPJ:68.564.203/0001-44).
Fica ressalvado, conforme já decidido, que o levantamento não implica quitação integral da dívida, subsistindo o direito dos autores de buscar a apuração da indenização pela perda do valor de mercado do veículo VW/Kombi em futura liquidação de sentença.
O valor depositado pela Allianz (R$ 406.014,92) permanece bloqueado na conta judicial, devendo as partes se manifestar sobre a sua destinação no prazo de 15 dias,
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por POSTO DE COMBUSTÍVEIS VACCARI LTDA. e CAROLINE DA VEIGA SCHULTZ (evento 283) e pela ALLIANZ SEGUROS S/A (evento 291), por ausência das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, determinando o prosseguimento do feito para o levantamento nos termos da decisão do evento 271, sem prejuízo da discussão sobre os cálculos no âmbito de eventual cumprimento de sentença.
Intimem-se.