2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000311-09.2023.4.03.6133 RELATOR(A): ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTONIO FERREIRA DOS REIS ADVOGADO do(a) APELADO: KELLY CAMPOS DOS SANTOS - SP223780-A ADVOGADO do(a) APELADO: CARINA GABRIELA OLIVEIRA DOS REIS - SP325359-A ADVOGADO do(a) APELADO: RENAN DE LIMA FRANCO - SP323592-A DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de v. acórdão julgado à unanimidade pela 7ª Turma desta Corte Regional (ID 377278451) que, em ação de natureza previdenciária, negou provimento ao seu agravo interno. Preliminarmente, a Autarquia oferece proposta de conciliação, informando que desistirá do recurso, caso a parte autora concorde com a aplicação da taxa Selic como índice único (juros e correção monetária) somente a contar da data da citação, no período de vigência da redação original da EC nº 113/21, e aplicação dos arts. 406 e 389, parágrafo único, ambos do Código Civil, combinados com o art. 41-A da Lei nº 8.213/91, após a edição da EC nº 136/25 (setembro de 2025). No mérito, sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão no v. acórdão, por não ter se pronunciado expressamente sobre a alteração dos consectários legais imposta pela Emenda Constitucional nº 136/25, que entrou em vigor em 10/09/25, matéria de aplicação imediata e cognição ex officio, conforme jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores, razão pela qual pleiteia sua incidência no presente caso (ID 378348108). Na manifestação de ID 392334341, a parte autora aceitou as regras de cálculo propostas pelo INSS. Assim, requereu a homologação judicial do acordo e o retorno dos autos à origem para o seu cumprimento. É o relatório. Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES E A DESISTÊNCIA dos embargos de declaração apresentados pelo INSS (ID 378348108), a teor do que dispõe o artigo 998 do Código de Processo Civil, c.c. artigo 33, inciso VI, do Regimento Interno desta Corte. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica. ERIK GRAMSTRUP Desembargador Federal