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Processo 5000310-41.2026.8.12.0052

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2026-09-10 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJMS

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000310-41.2026.8.12.0052/MS AUTOR: SUELI COLIM DA COSTA FIGUEIREDO ADVOGADO(A): DANIELA REGINA CEICENTO DE OLIVEIRA (OAB SP345404) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação previdenciária de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente c/c pedido subsidiário de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária e tutela de urgência ajuizada por SUELI COLIM DA COSTA FIGUEIREDO contra INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, qualificados. DECIDO. DO RECEBIMENTO DA INICIAL Preenchidos os requisitos essenciais e instruída a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da demanda. RECEBO-A. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO Inicialmente deixo de designar audiência de conciliação ou de mediação, prevista no artigo 334, do novo CPC, eis que a parte requerida, em ofício encaminhado a este juízo datado em 21/03/2016, sob n° 261/16 AGU/PGF/PF-MS/GAB (original arquivado na secretaria deste fórum para consulta), assinado pelos Procuradores Federais Dr. Augusto Dias Diniz e Dr. Roberto da Silva Pinheiro, apontou que "não possui interesse na realização das audiências prévias (...) eis que o interesse jurídico envolvido não permite a autocomposição antes de indispensável prova a ser produzida, seja prova pericial, documental ou testemunhal e mesmo em matéria puramente de direito, ante a controvérsia existente". DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA Ambiciona a parte autora a antecipação provisória dos efeitos da tutela, para que seja concedida a implantação imediata do benefício assistencial. Pois bem. No intuito de abrandar os efeitos perniciosos do tempo do processo, o legislador instituiu uma importante técnica processual: a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, que permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida (seja satisfativa, seja cautelar). No caso dos autos, não verifico a materialização dos pressupostos da "probabilidade do direito" e "perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Embora a parte autora alegue a persistência da incapacidade laborativa e apresente documentação médica em apoio à pretensão, a aferição da efetiva incapacidade para o exercício de atividade laborativa demanda análise mais aprofundada do conjunto probatório, especialmente mediante realização de perícia médica judicial. Ademais, o fato de a autora ter percebido benefício por incapacidade em período anterior não conduz, por si só, à conclusão de que permanecem presentes os requisitos para sua manutenção ou restabelecimento, sobretudo diante da necessidade de avaliação técnica atualizada do quadro clínico. Quanto ao perigo de dano, observa-se que o benefício foi cessado em 31/03/2026, tendo a parte autora permanecido por aproximadamente seis meses sem a percepção da prestação previdenciária antes do ajuizamento da presente demanda. Tal circunstância enfraquece a alegada urgência contemporânea e afasta, ao menos neste momento, a configuração de risco concreto de ineficácia do provimento jurisdicional final. Logo, há necessidade de dilação probatória. Não fosse o suficiente, em inovador entendimento, do qual este magistrado compartilha, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que "é dever do titular de direito patrimonial devolver valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada". Portanto, mostra-se temerário o deferimento do pedido antecipatório, o que pode trazer prejuízos ao INSS e/ou à parte autora futuramente. DAS DETERMINAÇÕES INICIAIS 01) DEFIRO os benefícios da gratuidade. 02) INDEFIRO o pedido de antecipação provisória dos efeitos da tutela; DA ANTECIPAÇÃO PROVA PERICIAL De imediato, tendo em conta as peculiaridades do caso. 1. Considerando que a prova pericial é imprescindível para o deslinde da causa, com o objetivo de averiguar a incapacidade alegada na inicial, DEFIRO-A. 2. NOMEIO o Dr. Evair Moisés de Lima Santiago, inscrito no CRM/RS n. 11.929. Fixo os honorários periciais em R$ 1.086,00 (mil e oitenta e seis reais), o que faço com atenção ao grau de especialização do perito e à existência de grande complexidade do trabalho a ser realizado, cujo pagamento deverá ser custeado pelo sistema AJG, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça e por se tratar a presente ação de competência delegada, bem como o tempo de tramitação do processo. Quando da intimação do perito, DETERMINO que lhe seja fornecido senha de acesso aos autos. 3. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, para indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos. 4. DESIGNO para realização da perícia o dia 16/12/2026, às 17:00 horas, que será realizada no Tribunal do Júri desta Comarca, sendo que deverá a parte autora para nela comparecer, ser intimada por intermédio de seu advogado, por meio de publicação, salvo se patrocinada pela Defensoria Pública, que então deverá ser intimada pessoalmente. Tolerância de atraso de 15 minutos. 5. Ficam as partes, desde já, autorizadas a todos os procedimentos relativos ao artigo 429 do CPC, sendo que qualquer disposição em contrário deve ser feita por escrito e antes da realização da perícia. Ainda, será aceita a presença de assistente técnico desde que este possua CRM. 6. A parte autora e ré deverão anexar, tão logo quando intimadas acerca da perícia, cópia completa dos prontuários clínicos, receitas e relatório/laudos de onde realizou tratamentos médicos (caso a letra não seja legível, anexar "tradução"). Sendo advertida que caso não estiverem nos autos no momento da perícia o experto nomeado concluirá a perícia com os dados que dispões. Quaisquer documentos médicos úteis para comprovação do quadro alegado. 7. Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, deverá a parte autora, independentemente de nova intimação, apresentar justificativa em 05 (cinco) dias, com comprovação sobre o alegado por meio documental, pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. 8. O laudo pericial deverá ser feito em até 30 (trinta) dias úteis, contados da realização da perícia; 9. São os quesitos do juiz: a) Apresenta a parte requerente doença/deficiência física que a incapacita para o trabalho? b) Em caso positivo, qual o estado mórbido incapacitante? c) É possível fixar com certa segurança a presença da incapacidade a partir de que data? d) Qual o grau de redução da capacidade laborativa? e) A doença/deficiência física é temporária ou permanente? f) Que outros esclarecimentos técnicos o médico habilitado julga necessário para esclarecer sobre a doença/deficiência física da parte requerente? DETERMINAÇÕES FINAIS: 1) APÓS A JUNTADA DO LAUDO PERICIAL, CITE-SE o réu para, querendo, no prazo legal, apresentar contestação, nos termos do art. 335 do CPC/15; intimando-o, ainda, acerca do laudo pericial; 2) SEM PREJUÍZO, após juntada do laudo, INTIME-SE a parte autora que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca do laudo pericial, sob pena de preclusão. 3) Vindo a contestação e manifestação da parte autora acerca do laudo, CONCLUSOS para acertamento dos autos; 4) INTIME-SE o perito sobre a designação, bem como que deverá entregar o laudo pericial em 30 (trinta) dias; 5) INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, salvo se assistido pela Defensoria Pública, da data, horário e local da perícia; 6) após a juntada do laudo pericial e manifestação das partes, ADOTE-SE as providências necessárias para o pagamento dos honorários periciais. Às providências e intimações necessárias. Anastácio/MS, data da assinatura digital.

2026-09-10 · TJMS

Processo 5000310-41.2026.8.12.0052 distribuido para 1ª Vara da Comarca de Anastácio na data de 08/09/2026.

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