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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000310-36.2017.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: ATLANTA EMPREITEIRA DE OBRAS LTDA
ADVOGADO(A): ANDRÉ RAMOS CARDOSO (OAB RS065562)
EXECUTADO: LUCIA HELENA GONCALVES FRIZZO
ADVOGADO(A): CRISTIANO AUGUSTO VIEIRA GRANDI (OAB RS132230)
ADVOGADO(A): ROBSPIERRE AZZOLIN PEREIRA (OAB RS080932B)
EXECUTADO: ALICE FRIZZO PEREIRA
ADVOGADO(A): CRISTIANO AUGUSTO VIEIRA GRANDI (OAB RS132230)
ADVOGADO(A): ROBSPIERRE AZZOLIN PEREIRA (OAB RS080932B)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de execução de título extrajudicial em que a exequente Atlanta Empreiteira de Obras Ltda. move execução contra Alice Frizzo Pereira e Lúcia Helena Frizzo Pereira. O único bem alcançado pela constrição foi o imóvel de matrícula n° 168.509 do Registro de Imóveis da 1ª Zona desta Comarca, sobre o qual se penhoraram os direitos aquisitivos oriundos do contrato de alienação fiduciária celebrado com a Caixa Econômica Federal.
Os leilões judiciais designados restaram frustrados, sem lances (evento 229, ATA1). No curso das tratativas sobre a venda direta do imóvel, o terceiro interessado Gustavo Luz informou (evento 256, PET1) que a Caixa Econômica Federal consolidou a propriedade fiduciária em 15/12/2025, realizou dois leilões extrajudiciais negativos (03/03/2026 e 09/03/2026) e, em seguida, alienou o bem por licitação aberta (Licitação Aberta 0090/0325, item 321, em 29/04/2026), pelo valor de R$ 96.100,00 (noventa e seis mil e cem reais), ao próprio Gustavo Luz, que comprovou o pagamento (evento 266, PET1).
A Caixa Econômica Federal confirmou esses fatos (evento 285, PET1) e esclareceu que não há saldo remanescente a ser devolvido às executadas, nos termos do art. 27, § 5°, da Lei n° 9.514/1997.
A exequente informou que as inscrições nos órgãos de proteção ao crédito foram realizadas e a certidão para protesto encaminhada ao Cenprot (evento 277, PET1), e reiterou o pedido de cadastramento de indisponibilidade de bens junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) (evento 284, PET1).
Gustavo Luz reiterou o pedido de cancelamento das averbações n°s 5 e 6 da Matrícula n° 168.509 (evento 287, PET1).
1. Do cancelamento das averbações na matrícula imobiliária
O pedido de Gustavo Luz merece acolhimento. A consolidação da propriedade fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal, registrada em 15/12/2025, extinguiu o direito do fiduciante sobre o bem. Com isso, o objeto da penhora lavrada nos autos, que recaía sobre os direitos aquisitivos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, deixou de existir. Não subsistindo o direito penhorado, não há razão para manter o registro da constrição.
Além disso, o imóvel foi regularmente alienado pela Caixa Econômica Federal a Gustavo Luz, com pagamento integral comprovado (evento 266, PET1).
Diante do exposto, defiro o pedido de Gustavo Luz e determino ao Ofício do Registro de Imóveis da 1ª Zona desta Comarca o cancelamento das averbações n°s 5 e 6 da Matrícula n° 168.509, correspondentes à averbação premonitória e à penhora dos direitos aquisitivos oriundos deste processo.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta decisão força de ofício, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo ser encaminhada pelo interessado para os devidos fins.
2. Da inexistência de saldo remanescente
Registra-se que não há saldo remanescente em favor das executadas proveniente da alienação fiduciária do imóvel de matrícula n° 168.509. A Caixa Econômica Federal esclareceu que, após os dois leilões extrajudiciais negativos realizados em 03/03/2026 e 09/03/2026, incidiu o art. 27, § 5°, da Lei n° 9.514/1997, pelo qual o credor fiduciário fica investido na livre disponibilidade do imóvel e exonerado da obrigação de restituir qualquer quantia às devedoras fiduciantes. A alienação posterior do bem, por licitação aberta integrante do estoque da instituição financeira, não gera saldo remanescente a ser repassado às executadas, pois a fase de liquidação extrajudicial prevista em lei já havia sido encerrada.
Fica, portanto, consignado que o procedimento extrajudicial de alienação fiduciária encerrou-se sem geração de saldo em favor de Alice Frizzo Pereira e Lúcia Helena Frizzo Pereira.
3. Das providências já cumpridas
Registra-se que as inscrições das executadas nos cadastros de proteção ao crédito (Serasa e SPC) foram providenciadas, a certidão para protesto foi expedida e encaminhada ao Cenprot, e a manifestação da Caixa Econômica Federal supriu o ofício determinado no evento 268, DESPADEC1.
4. Da restrição de indisponibilidade de bens junto à CNIB
Considerando que o único bem alcançado pela execução foi esvaziado pela consolidação da propriedade fiduciária sem resultado satisfatório para o crédito exequendo, e que a exequente demonstrou o esgotamento das diligências patrimoniais realizadas até o momento, defiro o pedido de cadastramento da restrição de indisponibilidade de bens imóveis junto à CNIB, em nome das executadas Alice Frizzo Pereira (CPF n° 024.414.740-06) e Lúcia Helena Frizzo Pereira (CPF n° 005.378.540-10), com fundamento no art. 789 do Código de Processo Civil (CPC) e no Provimento n° 149/2023 do Conselho Nacional de Justiça, com redação dada pelo Provimento n° 188/2024.
Procedi à inclusão da indisponibilidade, conforme protocolo em anexo.
Tendo em vista que a resposta não é automática, voltem em 30 (trinta) dias para conferência, diretamente na conclusão urgente.
Intimações agendadas.