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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Sarandi · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000310-29.2012.8.21.0069/RS EXECUTADO: MARISA MUHL ADVOGADO(A): JOAO VICENTE WEINGARTNER (OAB RS107555) ADVOGADO(A): MARIANA WEINGARTNER CASTELLI (OAB RS080482) DESPACHO/DECISÃO 1) Quanto ao pedido de gratuidade da justiça Nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF e do art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a executada Marisa Muhl para, no prazo de 15 dias, apresentar documentos que comprovem a alegada hipossuficiência financeira para o deferimento da gratuidade da justiça (declarações de IR referentes aos dois últimos anos-base e comprovante atualizado de rendimentos). Caso a parte seja isenta da obrigação de declarar o IR, deverá encartar comprovante de isenção, obtido no site da Receita Federal através do seguinte link: http://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaomobi.asp 2) Quanto à exceção de pré-executividade Como cediço, a exceção de pré-executividade é instrumento processual de cognição limitada, admitido pela jurisprudência para alegação de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, e que não demandem dilação probatória. No caso concreto, a excipiente Marisa Muhl postula o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o imóvel gerador do débito tributário foi alienado em vida por seu genitor à coexecutada Etelvina Antunes da Rosa, a qual exerce a posse sobre o bem há mais de 25 anos, ressaltando, ademais, a inexistência de inventário e partilha de bens (evento 57, PET1). Não obstante, o pleito não merece guarida. Isso porque a transmissão da propriedade imobiliária opera-se exclusivamente mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis (art. 1.245 do CC), remanescendo a responsabilidade concorrente do proprietário registral pelo adimplemento do IPTU, nos termos do art. 34 do CTN e da tese consolidada no Tema 122 dos Recursos Repetitivos do STJ (REsp n. 1.111.202/SP). Sobrevindo o óbito do titular dominial, ocorre a imediata transmissão do acervo aos herdeiros em decorrência do princípio da saisine (art. 1.784 do CC), legitimando a habilitação dos sucessores no polo passivo da demanda executiva, cuja responsabilidade, contudo, circunscreve-se às forças da herança (art. 1.792 do CC e art. 131, II, do CTN). Outrossim, a verificação fática acerca de contrato verbal ou posse exclusiva de terceiro desprovida de registro demandaria dilação probatória incompatível com o rito do presente incidente. Por conseguinte, REJEITO a exceção de pré-executividade. Sem honorários, por força da súmula n. 519 do STJ (aplicável por analogia). 3) Quanto ao prosseguimento do feito Considerando o comparecimento espontâneo da excipiente Marisa Muhl, dou-a por citada, a teor do art. 239, § 1º, do CPC. Intime-se a parte exequente para ciência desta decisão e para que, no prazo de 30 dias, manifeste-se acerca das cartas AR de citação negativas dos demais sucessores, bem como requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
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