Publicações do processo

5000310-10.2015.8.21.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Edital

    TJRS · Juizado Regional Empresarial da Comarca de Passo Fundo

    RECUPERAÇÃO JUDICIAL Nº 5000310-10.2015.8.21.0009/RS AUTOR: CARMETAL IMPLEMENTOS AGRICOLAS E RODOVIARIOS - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA ADVOGADO(A): LEANDRO ANTONIO FELDMANN (OAB RS035415) ADVOGADO(A): RAMON ADRIANO ZARPELLON (OAB RS057738) ADVOGADO(A): MARCEL BOEIRA LODETTI (OAB SP397844) ADVOGADO(A): JULIANA DELLA VALLE BIOLCHI (OAB RS042751) RÉU: OS MESMOS INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A INTERESSADO: GERDAU AÇOS LONGOS S.A. ADVOGADO(A): EDUARDO SILVA GATTI INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL Local: Passo Fundo Data: 09/09/2026 EDITAL Nº 10114514141 Edital de intimação Prazo do Edital: 10 dias. Objeto: edital do quadro geral de credores consolidado, artigo 18, §único, da Lei nº 11.101/2005 EDITAL DO QUADRO GERAL DE CREDORES RECUPERANDA: CARMETAL IMPLEMENTOS AGRICOLAS E RODOVIÁRIOS LTDA. ÓRGÃO JULGADOR: VARA REGIONAL EMPRESARIAL DA COMARCA DE PASSO FUNDO/RS NATUREZA: RECUPERAÇÃO JUDICIAL PROCESSO: 5000310-10.2015.8.21.0009 ADMINISTRADOR JUDICIAL: CRISTIANO ARNT FRANKE NOS TERMOS DO ART. 18 DA LEI N.º 11.101/2005 (LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, EXTRAJUDICIAL E FALÊNCIA – LRF), FICAM OS CREDORES ABAIXO RELACIONADOS NOTIFICADOS DO QUADRO GERAL DE CREDORES. DEMAIS INFORMAÇÕES PODERÃO SER OBTIDAS JUNTO AO ENDEREÇO ELETRÔNICO HTTPS://FRANKEADMJUDICIAL.COM.BR. CRÉDITOS DERIVADOS DA LEGISLAÇÃO DO TRABALHO (CLASSE I): ADALMIR ROBERTO KRUMMEL, R$ 105,78; ADILSON RODRIGUES IUZVIAK, R$ 122,75; ALEXANDRO SANTOS MUNIZ, R$ 63,47; ALEXSANDRO ORLING, R$ 23,21; ANDERSON FABRÍCIO DA SILVA, R$ 11,91; ANDRÉIA ORLING DA SILVA, R$ 69,81; ANTÔNIO JOACIR M. DA VEIGA, R$ 93,96; ANTÔNIO MARCOS MACEDO, R$ 94,30; ARIEL SCHRADER, R$ 99,27; ASKIA MOUHAMED BIAYE, R$ 69,81; CAROLINE ARNHOLD, R$ 69,83; CARLA COSTA DA SILVA, R$ 17,62; CHAIANE EDUARDA DOS SANTOS, R$ 23,21; CHARLESTON OLIBONI, R$ 159,55; CLÉBERSON SILVA MEIRA, R$ 92,64; DAIANA DOS ANJOS FOLTZ, R$ 92,85; DANIEL DA SILVEIRA SCHERER, R$ 91,05; DANIEL TAUCHERT, R$ 93,19; DEIVIDI FAVRETTO, R$ 71,62; DOUGLAS ROGÉRIO PIMENTEL, R$ 69,81; EDSON LEONARDO MOREIRA, R$ 73,23; ELIZANDRO VIEIRA DE CARVALHO, R$ 87,75; ELOI BORDIGNON, R$ 92,16; FERNANDA CARINA ALBUQUERQUE, R$ 49,01; GABRIEL DA SILVA URNAU, R$ 69,81; GILBERTO AMORIN SOARES, R$ 84,96; INAJARA DA SILVA URNAU, R$ 44,98; JEAN KENEDY DA SILVA, R$ 69,81; JOÃO MARIA GONÇALVES BUENO, R$ 98,36; JOCELI FRANÇA DE OLIVEIRA, R$ 94,91; JONES MORAES, R$ 19,21; JOSÉ R. SEVERO FERNANDES, R$ 63,99; JOSIANE DA CONCEIÇÃO, R$ 58,60; JULIANA DE SOUZA WASEM, R$ 73,91; JULIANO LAUTERT DA COSTA, R$ 70,93; LEANDRO CAVALHEIRO NUNES, R$ 147,00; LEANDRO MOREIRA, R$ 96,85; LEONEI PAULA RIBEIRO, R$ 92,40; LETÍCIA MARIA TEIXEIRA, R$ 69,81; LUCAS GABRIEL XAVIER DREY, R$ 23,21; LUÍS GERÔNIMO C. DOS SANTOS, R$ 77,06; MANOEL JOSÉ SILVEIRA GARCIA, R$ 72,53; MARCELO MOREIRA SILVA, R$ 61,51; MARCELO VIEIRA, R$ 9,45; MARCIA APARECIDA MATTOS DA SILVA, R$ 69,82; NEI GABRIEL PENNO, R$ 95,78; OSMAR SANTOS DE ÁVILA, R$ 92,95; PABLO JOSE SCHOSSLER, R$ 69,82; PAULO RENATO CORREA PEREIRA, R$ 93,16; PAULO ROGÉRIO TOMAZ, R$ 85,73; REINALDO FAHRION, R$ 127,95; RODRIGO LUIZ HAHN, R$ 156,53; ROSANE DE FÁTIMA DA SILVA MURONI, R$ 53,98; ROSEMAR SCHUSTER, R$ 92,83; SANDRO ALBERTO ALVES, R$ 69,81; VALDERI DE MORAES ORLING, R$ 89,92; VALDIR JOÃO SCOLA, R$ 22,49; VALMIR MAGALHAES LEIRIA, R$ 70,60. SUBTOTAL: R$ 4.428,39. CRÉDITOS QUIROGRAFÁRIOS (CLASSE III): ACREL DISTRIB DE MANGUEIRAS LTDA, R$ 790,75; AGROFLEX INDUSTRIA PLASTICA LTDA, R$ 421,66; AIR LIQUIDE DO BRASIL LTDA, R$ 26.913,95; ALFA TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA, R$ 123,53; ALSCO TOALHEIRO BRASIL LTDA, R$ 979,42; ARCELORMITTAL BRASIL S.A-PASSO FUNDO, R$ 99.138,93; ARCELORMITTAL GONVARRI BRASIL-HORTOLANDIA, R$ 204,84; ARSYSTEM AUTOMACOES INDUSTRIAIS, R$ 455,00; ARVUS TECNOLOGIA LTDA, R$ 370.446,00; ARWI REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA, R$ 179,82; ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE CARAZINHO – ACIC, R$ 425,72; ASTRO TECNOLOGIA E COMERCIO LTDA, R$ 1.258,88; AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A, R$ 175,25; BANCO BRADESCO S/A, R$ 127.360,31; BANCO DO BRASIL S/A, R$ 623.966,99; BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A – BANRISUL, R$ 716.438,42; BANCO SANTANDER BRASIL S/A, R$ 747.311,33; BARRIL INDUSTRIA E COM DE FERRO E ACO LTDA, R$ 679,60; BBS INDUSTRIAL E COMERCIO LTDA, R$ 1.478,40; BP COMPONENTES HIDRAULICOS E MECANICOS LTDA, R$ 1.589,86; CAIXA ECONOMICA FEDERAL, R$ 36.214,48; CAMARA DE DIRIGENTES LOGISTAS DE CARAZINHO – CDL, R$ 90,00; CARAZINHO VEICULOS LTDA, R$ 1.202,64; CEMTRA SOLUCOES INDUSTRIAIS LTDA, R$ 300,00; CENTRAIS ELÉTRICAS DE CARAZINHO, R$ 12.530,77; CENTRO DE DIAGNÓSTICO E TERAPIA UNIMED, R$ 176,14; COMMERSUL COM SUL DE FERRAG LTDA, R$ 111,33; COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO – CORSAN, R$ 650,56; COOPAVEL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, R$ 8.712,00; COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIV ADMIS ASSOC- SICREDI ALTO JACUÍ, R$ 1.687.656,07; COTRIJAL COOPERATIVA AGROP E INDL – EXPODIRETO, R$ 11.467,20; DAPCO FIXADORES INOXIDAVEIS LTDA, R$ 2.590,61; DEB MAQ DN COM DE FERRAMENTAS E SOLDAS LTDA, R$ 1.703,17; DIFERRO ACOS ESPECIAIS LTDA, R$ 1.124,20; EXPRESSO SAO MIGUEL LTDA, R$ 28,50; FERRAMENTAS GERAIS COMERCIO E IMPORTACAO S/A, R$ 1.175,77; FITAS.COM PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA, R$ 2.269,00; FIXAR IND E COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVOS LTDA, R$ 587,07; FOCCO SISTEMAS DE GESTAO, R$ 2.084,81; FRONTEC INDUSTRIA DE COMPONENTES DE FIXACAO LTDA, R$ 395,42; FUSOPAR IND E COMERCIO DE PARAFUSOS LTDA, R$ 1.075,73; F&W PEDRINHAS REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA, R$ 14.245,00; GERDAU ACOS LONGOS S/A, R$ 12.526,91; GERDAU COMERCIAL DE ACOS S/A, R$ 3.867,90; GILNEI DE ALMEIDA MACHADO, R$ 260,00; GLOBALCOAT INDUSTRIA QUIMICA LTDA, R$ 52.101,81; HELIOS COLETIVOS E CARGAS LTDA, R$ 228,03; HELP EMPRESA DE SEGURANCA ELETRONIC, R$ 150,00; HELP EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA, R$ 2.444,73; HENNINGS VEDACOES HIDRAULICAS E PNEUMATICAS LTDA, R$ 3.053,76; HYDRAULIC DESIGNERS LTDA, R$ 5.652,88; HYDROL COMERCIO DE EQUIPAMENTOS HIDRAULICOS LTDA, R$ 360,00; HYVA DO BRASIL HIDRAULICA LTDA, R$ 3.570,14; IDMAC STEEL TUBE - IND. E COMERCIO DE CONEX. CONF. LTDA, R$ 2.709,83; IMPORTADORA AMERICANA LTDA., R$ 2.410,66; INDUSCOMEL IND. E COM. DE CORRENTES, R$ 1.843,89; INDUSTRIA DE MAQUINAS E REDUTORES TRANSMAQ LTDA, R$ 7.319,28; INDUSTRIA DE PEÇAS INPEL S/A, R$ 2.515,37; INDUSTRIAL REX LTDA, R$ 530,27; INDUSTRIAS MARRUCCI LTDA, R$ 152,25; INOX TECH COMERCIO DE AÇOS INOXIDAVEIS LTDA, R$ 6.134,73; INSPESUL LTDA, R$ 49.650,00 INSTITUTO DE RADIOLOGIA DE CARAZINHO, R$ 160,00; IRRIPLAN MAQUINAS LTDA, R$ 28.160,00; ITAÚ UNIBANCO S/A, R$ 288.227,33; IVANDRO ROVEDA, R$ 10.000,00; JAB COM. DE COMB. LTDA, R$ 6.810,02; JES-MAHI ESCOVAS LTDA, R$ 779,00; JOSE MAZZUTTI E CIA LTDA, R$ 5.166,69; KABUM COMERCIO ELETRONICO S.A, R$ 2.892,88; KARBON COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA, R$ 345,00; LCI PROMOÇÕES E MONTAGENS S/S LTDA, R$ 8.775,00; LF SILVEIRA COMERCIO DE FERRAMENTAS LTDA - ATACADO DI, R$ 884,15; LINCK MAQUINAS S/A, R$ 9.789,91; M.A. BORRACHAS LTDA, R$ 571,09; MANGUEFLEX MANGUEIRAS E CONEX. HIDR. E PNEUM. LTDA, R$ 541,16; MANTOVA INDUSTRIA DE TUBOS PLASTICOS, R$ 148,05; MARCEGAGLIA DO BRASIL, R$ 3.897,43; MECASOL IND COM IMPL ROD ESPECIAIS EIRELI, R$ 11.582,47; MEGAPLASMA COMERCIAL LTDA, R$ 1.407,36; MENEGAZZO COMERCIO DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA, R$ 1.300,00; METALGUSA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, R$ 566,03; METALURGICA CECHINATO LTDA, R$ 3.266,55; METALURGICA FALLGATTER LTDA, R$ 6.645,56; MICHAEL CHEHADE ADVOGADOS ASSOCIADOS, R$ 3.000,00; NHG TECNOLOGIA DE FORCA LTDA, R$ 100,00; OSPER IND DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA (INTERPUMP HYDRAULICS BRASIL - IND E COM DE COMP HIDRÁULICOS LTDA), R$ 4.222,66; OXIMIG DO SUL COMERCIAL LTDA, R$ 270,00; PALOMA ALZIMIRA FERREIRA, R$ 654,00; PAN DISTRIBUIDORA LTDA, R$ 4.799,65; PANACORTE INDUSTRIA METALURGICA LTDA, R$ 5.121,22; PARKER HANNIFIN IND COM LTDA, R$ 4.508,36; PIRACICABA ELETRODIESEL LTDA, R$ 30.417,17; PLUMBUS ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA, R$ 26.259,16; RADAEL DA SILVA, R$ 7.800,00; RECOMAQ REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS GASPARIN LTDA, R$ 2.956,28; RESFRI AR CLIMATIZADORES E EQUIP, R$ 118,20; RG METALICOS LTDA, R$ 21.246,87; RH RISS COMBUSTÍVEIS LTDA, R$ 3.747,22; RODOPAN TRANSPORTES LTDA, R$ 1.882,86; ROVALI INDUSTRIA DE AUTOPECAS LTDA, R$ 5.105,59; SCHUSTER MEDEIROS & CIA LTDA, R$ 633,10; SIDERSUL PRODUTOS SIDERURGICOS, R$ 8.525,00; SINDICATO DAS IND. DE MAQ. E IMPLS. AGRÍCOLAS NO RS, R$ 600,00; SOPRANO INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS OLEODINAMICOS LTDA, R$ 52.002,29; S. S. COMERCIO DE PNEUS LTDA, R$ 654,00; SULPARA CAMINHOES E MAQUINAS LTDA, R$ 13.420,00; SUMIG SOLUCOES PARA SOLDA E CORTE LTDA, R$ 11.661,47; TAKARADA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (INTERPUMP HYDRAULICS BRASIL - IND E COM DE COMP HIDRÁULICOS LTDA), R$ 23.375,00; TER BRASIL EQUIP HIDRAULICOS LTDA, R$ 8.480,00; TEXSA DO BRASIL LTDA, R$ 9.770,00 TOLI DISTRIBUIDORA DE AUTOPECAS LTDA, R$ 2.276,10; TRANSPORTES WALDEMAR LTDA, R$ 106,50; TRAVI PLASTICOS INDUSTRIAIS LTDA, R$ 396,75; TRV COMERCIO E.P.I LTDA, R$ 717,00; TW TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA-CARAZINHO, R$ 3.569,54; UNIFERRO INDUSTRIA METALURGICA, R$ 1.218,50; UNIMED REGIAO DA PRODUÇÃO, R$ 11.869,82; VELOCE INDUSTRIAL LTDA, R$ 25.282,02; VERNO LEONHARDT & CIA LTDA - POSTO HIPER, R$ 317,60; VOLKSVAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, R$ 1.093,16; VUCOL CORREIAS INDUSTRIAIS LTDA., R$ 1.993,16; WALTER ELOY SOBIESIAK & CIA LTDA, R$ 234,84; WERK-SCHOTT AUTOMACAO PNEUMATICA LTDA, R$ 1.118,32; WURTH DO BRASIL PECAS DE FIXACAO LTDA, R$ 560,42. SUBTOTAL: R$ 5.358.211,08. CRÉDITOS COM PRIVILÉGIO ESPECIAL, A SABER, AQUELES EM FAVOR DOS MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS E DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (CLASSE IV): ABA INDUSTRIA METALURGICA LTDA – EPP, R$ 1.800,00; AGRI RODAS INDUSTRIAL AGRICOLA LTDA – EPP, R$ 2.936,00; ALEMAK COMERCIO DE PRODUTOS INDUSTRIAIS LTDA – ME, R$ 2.640,00; ALUGUE BRASIL - RAPIDA VEÍCULOS EIRELI – ME, R$ 396,60; BEXTRA IND. COM DE BALANCAS LTDA – ME, R$ 14.000,00; BOSCARDIN E NASCIMENTO LTDA – ME, R$ 12.147,68; C.A. PADILHA E CIA LTDA – EPP, R$ 180,47; CARMAP COM DE PROD AUTOMOTIVOS E CONFEC LTDA – EPP, R$ 472,32; COMERCIO DE PECAS AJH LTDA – EPP, R$ 712,00; CORIMPRESS IMPRESSÕES SERIGRAFICAS LTDA – EPP, R$ 5.502,20; CORTEFLEX INDUSTRIAL LTDA – EPP, R$ 141,96; DALZOCHIO CORRUGADOS LTDA – ME, R$ 1.093,25; DIS COM DE PROD METALURGICOS LTDA – ME, R$ 468,30; DISMAQ IND.DE MAQ.E DISPOSITIVOS LTDA – EPP, R$ 510,00; EXPRESSO UCZAY LTDA – EPP, R$ 665,00; FILTRASUL COM DE FILTROS E ACESSORIOS LTDA – EPP, R$ 608,00; GEVA INDUSTRIA E COMERCIO IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA – ME, R$ 819,60; GLOBAL TRUCK FAIXAS DECORATIVAS LTDA – ME, R$ 421,37; GOLFE BRITTO & CIA LTDA – ME, R$ 4.766,34; GRAFICA E EDITORA IBIRUBA LTDA – EPP, R$ 200,00; IGOR PEDROSO SANINI – ME, R$ 300,00; J.W. INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PEÇAS EIRELI – EPP, R$ 396,48; L. DA SILVA - LUVAS – ME, R$ 357,00; LAUDILINO OSCAR STRACK – ME, R$ 297,90; LIMPEX COMERCIO DE PRODUTOS E ACESSORIOS DE LIMPEZA LTDA – EPP, R$ 713,55; LUCAS DIEHL – ME, R$ 500,00; LUCAS ROBERTO MICHEL – ME, R$ 600,00; LUCIANO ALBUQUERQUE DARIS – ME, R$ 243,00; LUIZ H. DOS SANTOS E CIA LTDA – ME, R$ 1.032,00; MACRO TELAS INDUSTRIA E COMERCIO DE TELAS LTDA – EPP, R$ 1.257,90; MARTINELI SOLUÇÕES S/S - EPP (CAPITAL SOLUÇÕES S/S), R$ 9.385,00; MATRIMAR MATRIZARIA MARAU LTDA – ME, R$ 2.893,26; MENDES & BASSAN LTDA – EPP, R$ 518,40; METALCONEX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA – EPP, R$ 4.966,98; METALTANKS INDUSTRIA METALURGICA LTDA – EPP, R$ 1.729,56; OTS TRANSPORTES LTDA – ME, R$ 416,99; PEDRO V DOS S AVILA – ME, R$ 440,00; PENZ COMERCIAL E SERVICOS LTDA – ME, R$ 352,40; PRB - PAPELARIA RIO BRANCO LTDA – EPP, R$ 55,50; PROTECAO MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA – EPP, R$ 1.462,76; PROTEGER MARCAS & PATENTES LTDA – ME, R$ 1.143,00; REGIONAL COM DE PECAS DIESEL LTDA – ME, R$ 215,00; RODRIGAS COM E DIST DE GAS LTDA – EPP, R$ 1.527,00; ROGERIO JOSE CARA MAGARINOS – ME, R$ 390,00; SEANET TELECOM CARAZINHO LTDA – ME, R$ 750,00; SILVIO CESAR CARVALHO DE SOUZA – ME, R$ 180,00; STRATÉGYA ORGANIZAÇÕES CONTÁBEIS S/S LTDA – ME, R$ 6.868,00; TECHSYSTEMS EQUIPAMENTOS HIDRAULICOS LTDA – EPP, R$ 2.306,67; TECNOM COMERCIO VIRTUAL LTDA – ME, R$ 490,79; TORNITEC INDUSTRIA SERVIÇOS E MANUTENÇÃO LTDA – EPP, R$ 746,52; TRAFFSUL COMERCIO DE ELETRO ELETRONICO LTDA – ME, R$ 1.950,00; TRANS BRAM - TRANSPORTES DE CARGAS LTDA – ME, R$ 2.500,00; UTECH TECNOLOGIA LTDA – ME, R$ 100,00; WSPRINT COMERCIO DE PRODUTOS DE INFORMATICA LTDA – ME, R$ 250,00; ZANBOR INDUSTRIA METALURGICA LTDA – EPP, R$ 9.105,78. SUBTOTAL: R$ 106.922,53. TOTAL GERAL DO QUADRO DE CREDORES: R$ 5.469.562,00. Passo Fundo, 09 de setembro de 2026. Juiz: João Marcelo Barbiero de Vargas.

  2. Edital

    TJRS · Juizado Regional Empresarial da Comarca de Passo Fundo

    RECUPERAÇÃO JUDICIAL Nº 5000310-10.2015.8.21.0009/RS AUTOR: CARMETAL IMPLEMENTOS AGRICOLAS E RODOVIARIOS - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA ADVOGADO(A): LEANDRO ANTONIO FELDMANN (OAB RS035415) ADVOGADO(A): RAMON ADRIANO ZARPELLON (OAB RS057738) ADVOGADO(A): MARCEL BOEIRA LODETTI (OAB SP397844) ADVOGADO(A): JULIANA DELLA VALLE BIOLCHI (OAB RS042751) RÉU: OS MESMOS INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A INTERESSADO: GERDAU AÇOS LONGOS S.A. ADVOGADO(A): EDUARDO SILVA GATTI INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL Local: Passo Fundo Data: 09/09/2026 EDITAL Nº 10114512830 Edital de intimação Prazo do Edital: 15 dias Objeto: Sentença de encerramento da Recuperação Judicial EDITAL DE ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUIZADO REGIONAL EMPRESARIAL DE PASSO FUNDO. OBJETO: Faz saber que nos autos do processo nº 5000310-10.2015.8.21.0009, foi proferida sentença declarando encerrada a Recuperação Judicial de CARMETAL IMPLEMENTOS AGRICOLAS E RODOVIARIOS - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA, (CNPJ: 01.606.913/0001-19), conforme sentença que segue: "VISTOS, ETC.Trata-se de Recuperação Judicial de CARMETAL IMPLEMENTOS AGRICOLAS E RODOVIARIOS - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA, CNPJ: 01.606.913/0001-19, processo ajuizado em 18/12/2015 (evento 4, PROCJUDIC1 ao evento 4, PROCJUDIC4 ). Em 14/03/2016 foram deferidos o processamento da Recuperação Judicial e o pagamento das custas ao final, sendo nomeado o Administrador Judicial Cristiano Arnt Franke (evento 4, PROCJUDIC5 , pgs. 02/10). Apresentado o plano de Recuperação Judicial (evento 4, PROCJUDIC17 , pgs. 04/50 e evento 4, PROCJUDIC18 , pgs. 01/24), foram oferecidas objeções (evento 4, PROCJUDIC20 , pgs. 12/16, evento 4, PROCJUDIC26 , pgs. 35/41 e 45/50, evento 4, PROCJUDIC27 , pgs. 20 e 34/40). O Administrador Judicial juntou o relatório de verificação administrativa de crédito e minuta do edital (evento 4, PROCJUDIC22 , pgs. 27/42), sendo publicados os editais dos arts. 7, §2° e 53, §1°, ambos da LRF (evento 4, PROCJUDIC24 , pgs. 40/48, evento 4, PROCJUDIC25 , pgs. 43/50 e evento 4, PROCJUDIC26 , pg. 01). A Assembleia-Geral de Credores foi convocada no evento 4, PROCJUDIC28 , pgs. 10/11, e, após sessões de instalação e suspensões para ajustes nas condições de pagamento (evento 4, PROCJUDIC29 , pgs. 48/50, evento 4, PROCJUDIC31 , pgs. 43/47, evento 4, PROCJUDIC33 , pgs. 32/38 e evento 4, PROCJUDIC34 , pgs. 13/22), o Plano de Recuperação Judicial foi aprovado no dia 11 de outubro de 2017 (evento 4, PROCJUDIC35 , pgs. 03/12). Em 01 de dezembro de 2017, foi proferida decisão concedendo a Recuperação Judicial à devedora (evento 4, PROCJUDIC38 , p. 14). Interpostos Agravos de Instrumento pelo Banco Bradesco e Banco do Brasil (evento 4, PROCJUDIC40 , pgs. 44/50, ao evento 4, PROCJUDIC40 , pgs. 01/09, evento 4, PROCJUDIC41 , pgs. 36/50, ao evento 4, PROCJUDIC42 , pgs. 01/04), a ambos os recursos fora negado provimento (evento 4, PROCJUDIC46 , pgs. 19/48 e evento 4, PROCJUDIC48 , pgs. 09/50 ao evento 4, PROCJUDIC50 , pgs. 01/15). O Administrador Judicial informou que, para fins de cumprimento do plano, foram adimplidos os credores trabalhistas mediante depósito judicial dos valores devidos, devendo ser expedido um alvará para cada credor (evento 4, PROCJUDIC52 , p. 46). A Recuperanda acostou aos autos a comprovação de pagamento de quatro credores trabalhistas (evento 4, PROCJUDIC54 , pgs. 19/25) e, posteriormente, informou o início do pagamento das parcelas aos bancos credores (evento 4, PROCJUDIC55 , pgs. 39/50 e evento 4, PROCJUDIC56 , pgs. 01/16). Diante dos depósitos judiciais realizados pela devedora, foi determinada a expedição de alvará às instituições bancárias (evento 4, PROCJUDIC56 , p. 17). A União apresentou os débitos fiscais da Recuperanda (evento 4, PROCJUDIC56 , pgs. 46/50 e evento 4, PROCJUDIC57 , pgs. 01/04). Em novas manifestações (evento 4, PROCJUDIC57 , pgs. 10/20, evento 4, PROCJUDIC57 , pgs. 05/11, evento 4, PROCJUDIC58 , pgs. 26/32, evento 4, PROCJUDIC59 , pgs. 01/08 e 34/36, evento 4, PROCJUDIC59 , pgs. 09/13, evento 4, PROCJUDIC60 , pgs. 24/26, evento 4, PROCJUDIC61 , pgs. 38/39), a devedora informou o depósito judicial dos valores devidos aos bancos credores. Sobreveio petição do Banco Santander (evento 4, PROCJUDIC57 , pgs. 48/49), informando o descumprimento do plano homologado, pois não efetuado o pagamento das parcelas vencidas entre novembro de 2020 a maio de 2021. Em 08 de julho de 2021, foi noticiado o falecimento do único sócio da empresa recuperanda, sendo informada a manutenção da atividade empresarial e a expedição de alvará judicial legitimando a cônjuge do de cujus, Ariane Nascimento Saraiva, como administradora provisória da sociedade empresária (evento 4, PROCJUDIC58 , pgs. 16/19). Na manifestação do evento 4, PROCJUDIC58 , pgs. 40/41, a Recuperanda informou que, em contato com o Banco Santander, foram esclarecidas as questões referentes às parcelas, inexistindo valores em atraso. Sobreveio petição da devedora (evento 4, PROCJUDIC62 , pgs. 15/17), onde apontou dificuldade no pagamento da Caixa Econômica Federal, pugnando pela intimação da credora para levantamento dos valores depositados. O processo foi digitalizado (evento 4, PROCJUDIC63 ). A Recuperanda informou o parcelamento dos débitos fiscais junto à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (evento 68, PET1 ). Foi determinada a expedição de alvará dos valores depositados às instituições financeiras informadas pela devedora (evento 97, DESPADEC1 ). Na petição do evento 108, PET1 , a Recuperanda postulou o encerramento da Recuperação Judicial, vez que cumpridas as obrigações previstas no plano com vencimento em dois anos contados da concessão da recuperação judicial. Informou o pagamento dos honorários do Administrador Judicial e restar pendente, unicamente, os pagamentos dos credores dos Grupos 11 e 12. Apontou a regularidade fiscal perante a União, o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Carazinho/RS. Requereu a apuração das custas e a intimação dos credores e Administrador Judicial para se manifestarem sobre o pedido de encerramento. O Administrador Judicial opinou pelo encerramento da Recuperação Judicial (evento 114, PET1 ), no que foi acompanhado pelo Ministério Público (evento 169, PROMOÇÃO1 ). Intimados, os credores Banco do Brasil (evento 133, PET1 ) e Banco Santander (evento 137, PET1 ) manifestaram discordância com o encerramento do processo recuperacional. Remetido o feito à CCALC (evento 118, DESPADEC1 ), a devedora comprovou o pagamento das custas (evento 229, CUSTAS2 ). Sobreveio manifestação da Caixa Econômica Federal (evento 177, PET1 ), informando que não foi identificado nenhum pagamento pela Recuperanda, postulando a intimação da devedora para comprovar o depósito das parcelas. Intimada, a empresa devedora postulou a confirmação pela CEF das informações apresentadas no Evento 177 para possibilitar o depósito dos valores devidos (evento 213, PET1 ), sendo requerido, posteriormente, a reserva de valores para a credora, no importe de R$ 8.000,00 (evento 276, PET1 ). Homologada a petição saneadora e determinada a redistribuição do processo para o Juizado Regional Empresarial (evento 288, DESPADEC1 ). No despacho do evento 312, DESPADEC1 foi determinada a intimação do Administrador Judicial para apresentação do relatório circunstanciado e do quadro-geral de credores, bem como para falar sobre os valores depositados judicialmente. O Administrador Judicial apresentou relatório circunstanciado (evento 331, PET1 ), informando o cumprimento do plano de recuperação judicial e o escoamento do prazo fiscalizatório previsto no art. 61 da LRF. Referiu a inexistência de saldo pendente em relação aos honorários. Em relação aos valores depositados, requereu nova intimação da Caixa Econômica Federal e, alternativamente, a expedição de alvará do valor total à Recuperanda. Ao final, apresentou a minuta de edital do Quadro-Geral de Credores consolidado. O Ministério Público opinou pela intimação da CEF e não se opôs ao Quadro-Geral de Credores apresentado pelo Administrador Judicial, requerendo o encerramento da recuperação judicial (evento 346, PROMOÇÃO1 ). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A recuperação judicial está a merecer encerramento. I - ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL A Recuperação Judicial de CARMETAL IMPLEMENTOS AGRICOLAS E RODOVIARIOS - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA foi concedida em 01/12/2017 (evento 4, PROCJUDIC38 , p. 14). Ainda que concessão tenha ocorrido em período anterior à vigência da Lei nº 14.112/2020, a redação original do art. 611 da Lei n.º 11.101/2005 estabelece que, proferida a decisão concessiva da recuperação judicial, o devedor permanece sob fiscalização judicial pelo prazo de até dois anos, durante o qual o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarreta a convolação em falência. Com o cumprimento das obrigações previstas nesse período de dois anos, o art. 63, caput, da LRF determina que o juiz decrete o encerramento da recuperação judicial. No caso, o cumprimento das obrigações vencidas no prazo de até dois anos após a concessão da recuperação foi informado pelo Administrador Judicial nos evento 114, PET1 e evento 331, PET1 , com parecer favorável ao encerramento do Ministério Público no evento 169, PROMOÇÃO1 e evento 346, PROMOÇÃO1 . O Administrador Judicial esclareceu no evento 331, PET1 , pgs. 05/06: Desse modo, este Administrador Judicial passou a fiscalizar o cumprimento do PRJ e o andamento das atividades da Recuperanda. Em relação ao cumprimento do plano de recuperação judicial, cabe, inicialmente, destacar que dentro do período de fiscalização foi apontado a realização de pagamentos dos Grupos 1 ao 11, sendo que, destes Grupos, até aquela data, houve a comprovação da quitação integral dos Grupos 1, 2, 3, 6, 7 e 10 (Evento 4 – PROCJUDIC54, págs. 4/17). Quanto aos Grupos cuja quitação integral, à época, não havia sido comprovada, informou-se o que segue: no Grupo 4, restava a comprovação do pagamento de 14 credores, de um total de 73. Já no Grupo 5, somente 03 credores, no total de 24, estavam pendentes de comprovação. O Grupo 8 estava pendente de comprovação somente no que diz respeito a 01 credor. Concernente ao Grupo 9, estavam pendentes alguns esclarecimentos sobre dúvidas relativas à realização de depósito da 2ª parcela de 03 credores. Além disso, reitera-se que a Recuperanda estava realizando o pagamento do Grupo 11, sendo que, à época, foram pagas 05 parcelas (total de 96). Na oportunidade, frisa que, neste Grupo, 04 credores já restaram totalmente quitados, sendo eles: Cotrijal Cooperativa; F&W Pedrinhas Representações Comerciais Ltda; Irriplan Máquinas Ltda e Ivandro Roveda. Portanto, até o momento do período fiscalizatório, a Recuperanda cumpriu parcialmente seu Plano de Recuperação Judicial. Destaca-se que todos os Grupos mencionados foram objeto de questionamentos administrativos por parte deste Administrador Judicial, de modo que a empresa lhe comunicou que a integralidade dos créditos restou adimplida, pendendo de regularização apenas e tão somente o crédito junto à Caixa Econômica Federal, a qual se postula esclarecimentos no “Tópico II” da presente manifestação. Dessa forma, as conclusões lançadas pelo Administrador Judicial evidenciam o implemento dos pressupostos materiais para o encerramento da recuperação judicial, na medida em que atestam o cumprimento das obrigações vencidas durante o biênio de fiscalização. Por sua vez, a remuneração devida ao Auxiliar do Juízo foi declarada integralmente quitada no evento 331, PET1 , item "V", "e", tendo o Administrador dado quitação plena quanto aos honorários fixados para a atuação no feito principal, restando cumprido o requisito do artigo 63, inc. I, da Lei nº 11.101/2005. Assim, com o transcurso do biênio legal e o cumprimento das obrigações vencidas nesse período, estão presentes os requisitos legais para o encerramento do processo recuperacional. Nesse contexto, leciona Marcelo Barbosa Sacramone2: O empresário devedor ficará sob fiscalização judicial pelo período de dois anos após a concessão de sua recuperação judicial. Caso tenham sido cumpridas as obrigações vencidas no referido período, o processo de recuperação judicial deverá ser encerrado, ainda que remanesçam obrigações a serem vencidas posteriormente. O encerramento do processo recuperacional opera a devolução da devedora ao regime regular de mercado, cessando a fiscalização do Juízo especializado e do Administrador Judicial sobre suas atividades cotidianas. Nesse cenário, não merecem guarida as oposições apresentadas no evento 133, PET1 e evento 137, PET1 , pois, além de restarem superadas no curso do processo, mediante expedição de alvará, cessão e quitação do crédito (evento 191, DESPADEC1 , evento 261, PET2 e evento 262, PET1 ), foram apresentadas após o biênio fiscalizatório. Ressalto, por oportuno, que o encerramento do processo de soerguimento não extingue as obrigações da devedora para com seus credores, porque o plano homologado tem natureza de título executivo judicial, nos termos do art. 59, § 1º, da Lei n.º 11.101/2005. Eventuais inadimplementos de obrigações previstas no plano que se vencerem após o decurso do biênio fiscalizatório não autorizam a convolação da recuperação em falência nestes autos, devendo os credores prejudicados buscarem a satisfação de seus direitos por meio de execução específica ou requererem a falência da devedora em processo autônomo, com base no artigo 94 da Lei nº 11.101/2005, conforme expressamente previsto no artigo 62 do mesmo diploma legal. A doutrina de Marcelo Barbosa Sacramone trilha esse mesmo caminho3: "Decorrido o prazo de dois anos da concessão da recuperação judicial, desde que cumpridas as obrigações vencidas no biênio legal ou tenha ocorrido a concordância da maioria dos credores com o aditamento do plano e a novação das obrigações vencidas, o processo de recuperação judicial deve ser encerrado, pois o período de fiscalização não se renova. O cumprimento das obrigações previstas no plano de recuperação judicial passa a ser fiscalizado apenas pelos credores individualmente, o que permite que o processo de recuperação judicial não se eternize [...]" Diante desse contexto, não verificado o descumprimento do plano durante o período fiscalizatório, imperioso reconhecer estarem presentes todos os requisitos legais para o encerramento da recuperação judicial, nos exatos termos do artigo 63 da Lei nº 11.101/2005. Finalmente, verifico a existência de questões remanescentes que, embora não possuam o condão de obstar o encerramento da recuperação judicial, demandam análise individualizada. II - VALORES DEPOSITADOS E PENDÊNCIA EM RELAÇÃO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL No que tange ao crédito devido à Caixa Econômica Federal (CEF), a Recuperanda, em diversas oportunidades, demonstrou ter realizado depósitos judiciais para o pagamento das parcelas, sendo, posteriormente, informado que a maior parte da dívida foi extinta pela consolidação da propriedade de um imóvel (evento 249, PET1 ), restando um saldo devedor diminuto em face da CEF. Apesar de reiteradamente intimada para confirmar tal informação e apresentar o saldo atualizado de seu crédito (evento 263, DESPADEC1 e Eventos 265 e 272), a instituição financeira manteve-se inerte. A inércia da credora, devidamente intimada para se manifestar, não pode servir de obstáculo indefinido ao encerramento da recuperação judicial, sob pena de violação ao princípio da razoável duração do processo. Além disso, resta descabido o pedido da devedora de reserva de valores (evento 276, PET1 ), pois, uma vez preclusa a decisão de encerramento deste processo, eventuais valores depositados impediriam a baixa e o arquivamento do feito. Dessa forma, acolho a manifestação do Administrador Judicial (evento 331, PET1 ) a fim de intimar a CEF para, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, dizer sobre o saldo devedor da Recuperanda. No silêncio da credora e com o trânsito em julgado desta decisão, determino a expedição de alvará em favor da Recuperanda para levantamento da integralidade do valor depositado nas contas judiciais. Reputo, por oportuno, que o levantamento dos valores pela devedora não prejudica o direito creditório da CEF, que poderá buscar a satisfação de eventual saldo remanescente pelas vias processuais adequadas. III - QUADRO-GERAL DE CREDORES CONSOLIDADO Conforme dispõe o artigo 22, inciso I, alínea f, da Lei n.º 11.101/2005, é atribuição do Administrador Judicial “consolidar o quadro-geral de credores nos termos do art. 18 desta Lei”, mediante apresentação ao juízo da relação de credores tendo por base: (a) a relação de credores informada pelo devedor; (b) o relatório de verificação administrativa de créditos (artigo 7º, § 2º, da LREF); e (c) o julgamento das impugnações e habilitações judiciais. A decisão de homologação do QGC é um marco importante, pois encerra a possibilidade de sua modificação por meio de impugnações e habilitações retardatárias. Após, será necessário o ajuizamento de ação pelo rito comum do CPC para tanto (art. 10°, §6°, da LRF). Desse modo, impõe-se o recebimento e a homologação do quadro-geral de credores consolidado pelo Administrador Judicial (evento 331, ANEXO2 ), com base no artigo 18 da Lei n.º 11.101/2005. ISSO POSTO, DECRETO POR SENTENÇA O ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL de CARMETAL IMPLEMENTOS AGRICOLAS E RODOVIARIOS - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA, CNPJ: 01.606.913/0001-19 com fulcro no art. 63 da Lei nº 11.101/2005, e determino as seguintes providências: a) recebo e HOMOLOGO o quadro geral de credores consolidado pelo Administrador Judicial (evento 331, ANEXO2 ), com base no art. 18 da Lei n.º 11.101/2005. Publique-se o edital, cuja minuta o Administrador Judicial apresentou no evento 331, ANEXO2 . b) Fica intimada a Caixa Econômica Federal para, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o saldo devedor da Recuperanda, sob pena de o valor depositado nos autos ser liberado em favoir da devedora. c) Publique-se edital dando ciência da presente sentença de encerramento da recuperação judicial; d) Intimem-se o Ministério Público e as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, dando-lhes ciência do encerramento da recuperação judicial. Com o trânsito em julgado: 1. No silêncio da credora CEF, expeça-se alvará em favor da Recuperanda, cujos dados foram informados na petição do evento 276, PET1 , para levantamento da integralidade dos valores depositados. 2. Oficie-se à Junta Comercial e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para as providências cabíveis, nos termos do art. 63, inc. V, da Lei nº 11.101/2005. 3. Comunique-se à Corregedoria-Geral da Justiça e a todos os juízes das unidades da capital e interior, bem como à Justiça Federal e à Justiça do Trabalho o encerramento desta recuperação judicial, através dos Núcleos de Cooperação Judiciária do TJRS, TRT4 e TRF4, encaminhando-se cópia da presente decisão. 4. Exonero a Administração Judicial do encargo. 5. Autorizo a exclusão da expressão "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" após o nome empresarial em todos os atos, contratos e documentos firmados pela devedora (art. 69 da Lei nº 11.101/2005). Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes. Cumpridas as determinações acima, proceda-se à baixa definitiva. Atribuo à presente decisão força de Ofício. Intimações eletrônicas agendadas, excepcionalmente, de todos os cadastrados neste processo. Passo Fundo, 01 de setembro de 2026. Juiz: João Marcelo Barbiero de Vargas." 1. Art. 61. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial. 2. SACRAMONE, Marcelo Barbosa. Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência. 4. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2023. p. 335. 3. SACRAMONE, Marcelo Barbosa. Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência. 4. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2023. pg. 333

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.