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5000310-07.2026.8.08.0067

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Aracruz e Ibiraçu - 4ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 4ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 5000310-07.2026.8.08.0067 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE GERALDO VIEIRA REQUERIDO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: NAYARA OLIVEIRA DE MOURA - ES22637 DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Consignação em Pagamento e Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido Liminar proposta por JOSÉ GERALDO VIEIRA em face de BANCO PAN S.A. O Requerente alega que é aposentado e recebe benefício previdenciário no valor de R$ 2.685,43. Afirma que constatou em seu contracheque a existência de descontos decorrentes do contrato de empréstimo nº 364917621-5, firmado para pagamento em 84 parcelas de R$ 55,00, totalizando R$ 4.620,00. Contudo, assevera jamais ter contratado o referido serviço ou recebido qualquer valor a ele referente. Diante disso, requereu a concessão de tutela provisória de urgência incidental/liminar para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos no seu benefício, sob pena de multa diária, além da procedência total dos pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial, juntou procuração, documentos de identificação, comprovante de residência, declaração de hipossuficiência e extratos do histórico de créditos do INSS comprovando os descontos (Id 93368644, Id 93368647, Id 93370905, Id 93370914 e Id 93370926). É o relatório sucinto. DECIDO. DEFIRO os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita ao Requerente, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil (CPC), com amparo na declaração juntada ao autos. Anote-se também a prioridade na tramitação do feito em razão da idade do autor, nos moldes do art. 1.048, I, do CPC e do art. 71 do Estatuto do Idoso. Passo à análise do pedido liminar de antecipação da tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Na espécie, a probabilidade do direito exsurge das alegações da parte autora no sentido de que não celebrou o contrato objeto da lide, reforçada pela impossibilidade de exigir do consumidor a produção de prova diabólica de fato negativo (comprovar a não contratação). Ademais, os extratos emitidos pelo INSS comprovam a efetiva ocorrência dos descontos sob a rubrica do contrato contestado nº 364917621-5. O perigo de dano resta evidente pelo impacto direto e continuado na verba alimentar do autor, o qual ostenta a condição de aposentado e idoso, privando-o de recursos indispensáveis à sua subsistência. Sendo assim, os requisitos legais encontram-se devidamente preenchidos. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar à instituição financeira requerida (BANCO PAN S.A.) que SUSPENDA, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar de sua intimação, os descontos efetuados no benefício previdenciário do Requerente (NB: 114.126.263-8) referentes ao contrato nº 364917621-5, no valor mensal de R$ 55,00, sob pena de incidência de multa diária a ser arbitrada em caso de descumprimento. OFICIE-SE, o INSS / Agência da Previdência Social para que cumpra a presente ordem diretamente e promova o bloqueio/suspensão das margens/descontos relativos ao contrato citado. Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRESENCIAL para o dia 07/10/2026, às 14:30 horas, a ser realizada na sede deste Juízo. Cite-se e intime-se a parte Requerida para que compareça ao ato e apresente contestação no prazo legal, caso não haja acordo, cujo termo inicial observará o disposto no art. 335 do CPC. Intime-se a parte autora, por intermédio de sua patrona constituída. Diligencie-se. Ibiraçu/ES, 03 de agosto de 2026. GEDEON ROCHA LIMA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente)

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