2026-09-16 · TJRS
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000310-06.2025.8.21.0091/RS EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: JOSE SCHRAIBER ADVOGADO(A): ANDREI RICARDO ZUCOLOTTO (OAB RS104123) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de requerimento de tutela de urgência na qual a parte executada pretende a liberação de valores penhorados pelo Sistema Sisbajud, sob a alegação que a quantia é inferior a 40 salários mínimos. É breve o relato. Passo a decidir. A impenhorabilidade de valores com base apenas no fato de serem inferiores a 40 salários mínimos precede de comprovação de que as quantias penhoradas se destinam à subsistência do executado, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.677.144: PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA . ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA . INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO . DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. (...). SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial . (...).26. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1677144 RS 2017/0136287-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/05/2024) (grifo e omissis meus). Analisando os fatos expostos na petição do evento 103, PED LIMINAR_ANT TUTE1, não verifico a presença do direito alegado pelo executado, uma vez que a petição veio desacompanhada de elementos que comprovem a impenhorabilidade dos valores constritos, nos termos fixados pela jurisprudência da Corte Especial, como extratos bancários, por exemplo. Dessa maneira, a alegação de impenhorabilidade demanda análise mais aprofundada, oportunizando o contraditório à parte exequente e a demonstração, pelo executado, de que os valores advêm de conta poupança ou que possuem natureza salarial e são essenciais à sua subsistência. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela. Recebo o incidente de impenhorabilidade, pois tempestivo (art. 854, §3º, I, do Novo Código de Processo Civil). Vista à parte credora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes para que digam se há alguma prova a ser produzida em relação ao incidente. Sem mais provas, voltem conclusos para decisão.