2026-09-16 · TJRS
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000309-95.2003.8.21.0057/RS EXECUTADO: VOLMAR SPODE ADVOGADO(A): ERNANI DIAS DE MORAES JUNIOR (OAB RS035408) EXECUTADO: ESTOFADOS SPODE LTDA ADVOGADO(A): JOAO CARLOS CHIESA (OAB RS025282) EXECUTADO: MARA BEATRIZ SPODE (Inventariante) ADVOGADO(A): CRISTINA SILIPRANDI GIORDANI (OAB RS045498) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Execução Fiscal ajuizada originariamente pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, atualmente representado pela União – Fazenda Nacional, em face de MASSA FALIDA DE ESTOFADOS SPODE LTDA., Volmar Spode, JOÃO NELSON SPODE e Antonio Germano Spode. Os autos físicos originários, autuados sob o nº 057/1.03.0004986-1, foram digitalizados e migrados para o sistema eletrônico. Consta dos autos a efetivação de penhora no rosto dos autos do processo falimentar da empresa executada, falência que segue em trâmite perante a 2ª Vara Cível desta Comarca. 1) No 'evento 32, PET2,' o Espólio de João Nelson Spode, representado pela inventariante Mara Beatriz Spode, requereu a regularização da representação processual, a retificação do polo passivo e o reconhecimento da prescrição intercorrente. O falecimento do executado João Nelson Spode restou devidamente comprovado nos autos, tendo sido juntado termo de compromisso de inventariante expedido nos autos do Inventário nº 5000599-75.2024.8.21.0057. Nos termos dos arts. 75, inciso VII, e 613 do Código de Processo Civil, enquanto não ultimada a partilha, a representação judicial dos interesses patrimoniais do falecido compete ao espólio, por intermédio do inventariante regularmente compromissado. Dessa forma, retificado o polo passivo da demanda, para constar o Espólio de João Nelson Spode, representado por sua inventariante Mara Beatriz Spode (evento 32, PROC1). 2) O executado Volmar Spode postulou a concessão do benefício da gratuidade da justiça, no 'evento 3, PROCJUDIC4, págs. 37-45'. Para análise do pedido, intime-se o executado que comprove sua situação de hipossuficiência, juntando aos autos a sua última declaração de bens e renda (com recibo) entregue à Receita Federal, ou, caso seja isento, comprove documentalmente que não a entregou, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. O comprovante de que não declara imposto de renda deverá ser obtido em "Consultar Meu Imposto de Renda1", com acesso pelo gov.br, devendo constar as informações do contribuinte (nome e CPF), conforme exemplo: A declaração de insuficiência econômica firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, inexistindo nos autos elementos aptos a afastá-la. 3) No 'evento 61, EXCPRÉEX1', o executado Volmar Spode apresentou exceção de pré-executividade, sustentando, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente em relação aos corresponsáveis pessoas físicas, ao argumento de que a suspensão decorrente da falência da pessoa jurídica não impediria o prosseguimento dos atos executivos em face dos sócios. Requereu, ainda, a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Intimada, a União manifestou-se no 'evento 64, RESPOSTA1', defendendo a inocorrência da prescrição intercorrente, sob o fundamento de que o crédito exequendo permanece garantido por penhora no rosto dos autos da ação falimentar, postulando, ao final, a rejeição da exceção de pré-executividade e o prosseguimento dos atos executivos em face dos corresponsáveis pessoas físicas. Decido. A exceção de pré-executividade constitui instrumento adequado para a arguição de matérias de ordem pública, passíveis de apreciação de ofício e comprováveis mediante prova pré-constituída, entre as quais se insere a prescrição intercorrente. No mérito, contudo, a insurgência não merece acolhimento. É incontroverso que o crédito exequendo encontra-se garantido por penhora no rosto dos autos da falência da empresa executada, medida efetivada ainda no curso dos autos físicos e mantida em razão da continuidade do processo falimentar. Tal circunstância possui relevância jurídica para o exame da prescrição intercorrente, porquanto evidencia que o crédito não permaneceu desprovido de garantia judicial, afastando a premissa de abandono da execução ou de inércia da exequente. Com efeito, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80 pressupõe situação de paralisação do feito decorrente da não localização do devedor ou da inexistência de bens passíveis de constrição, iniciando-se automaticamente a contagem dos prazos legais a partir da ciência da Fazenda Pública acerca dessa circunstância (Tema 566/STJ). Todavia, não se verifica, no caso concreto, situação apta a inaugurar o procedimento previsto no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais. Ao contrário, o crédito permaneceu garantido mediante penhora no rosto dos autos da falência, tendo o processo sido sucessivamente movimentado em razão das informações prestadas pelo juízo falimentar acerca do andamento da liquidação da massa falida. De outro lado, embora o art. 7º-A, § 4º, inciso V, da Lei nº 11.101/2005 admita o prosseguimento da execução fiscal em face dos corresponsáveis, a mera possibilidade jurídica de adoção de medidas executivas contra os sócios não conduz, por si só, ao reconhecimento da prescrição intercorrente. A configuração da prescrição intercorrente exige a presença dos pressupostos delineados no art. 40 da Lei nº 6.830/80 e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, os quais não se fazem presentes na hipótese. Ademais, verifica-se que os corresponsáveis foram regularmente citados no curso da execução, não identificando, portanto, desídia processual imputável à Fazenda Nacional apta a ensejar a extinção da pretensão executiva. Isso posto, REJEITO a exceção de pré-executividade, bem como o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente formulado pelo Espólio de João Nelson Spode. Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de mero incidente processual. 4) DETERMINO que a Unidade Judicial certifique, com base nas informações e documentos disponíveis no sistema eletrônico, a existência de valores, depósitos judiciais ativos ou saldo financeiro remanescente em favor da Massa Falida no processo falimentar nº 5000767-15.2003.8.21.0057 (Processo originário nº 057/1.03.0003748-0); 5) Rejeitada a alegação de prescrição intercorrente e permanecendo hígida a responsabilidade dos coexecutados pessoas físicas, mostra-se cabível o prosseguimento dos atos executivos. Intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos cálculo atualizado do débito e requeira o que entender de direito. Intimação eletrônica das partes agendada no sistema. Quer falar com o juiz deste processo? Envie e-mail para: frlagvermjz2vciv@tjrs.jus.br e agende! 1. https://www.gov.br/pt-br/servicos/consultar-meu-imposto-de-renda