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TJES · Iúna - 1ª Vara · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000309-81.2022.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADILSON VIMERCATE DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: LETICIA BORGES DE PAULA - ES32835 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em sede de execução invertida, apresentou os cálculos de liquidação que entende devidos (Id 103084787 e Id 103084788), apurando o montante principal de R$ 133.727,52 (cento e trinta e três mil setecentos e vinte e sete reais e cinquenta e dois centavos), referente às parcelas vencidas no período de 10/07/2020 a 30/04/2026. Regularmente intimada, a parte exequente manifestou-se no Id 103267243 apresentando expressa concordância com os valores apurados pela autarquia previdenciária referentes às parcelas vencidas no período considerado. Todavia, a parte autora apontou incompatibilidade da limitação temporal adotada pelo executado frente ao título executivo judicial (Acórdão de Id 95223110), aduzindo que a manutenção do benefício por incapacidade temporária foi atrelada à realização de procedimento cirúrgico com acréscimo de 90 (noventa) dias para reavaliação. Alegando que a cirurgia ainda não foi realizada, requereu o imediato restabelecimento/manutenção do benefício sob pena de multa diária. Por fim, postulou a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento, diferidos pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico. É o relatório. Decido (Fundamentação). 1. Da homologação dos cálculos do valor principal (Atrasados) Verifico que as partes convergiram quanto ao quantum debeatur tocante às parcelas vencidas compreendidas entre 10/07/2020 e 30/04/2026, haja vista a expressa concordância do exequente no Id 103267243 com o valor de R$ 133.727,52 apurado pela autarquia. Dessa forma, não havendo controvérsia quanto ao montante apontado para o período retrocitado, a homologação dos valores apresentados quanto às parcelas vencidas é medida que se impõe. 2. Da limitação temporal e da obrigação de fazer (Restabelecimento/Manutenção do Benefício) Passo a analisar a inconformidade manifestada pela parte autora quanto à limitação temporal dos cálculos e à cessação do benefício em 30/04/2026. Assiste razão à parte exequente. Conforme se extrai da ementa e do dispositivo do Acórdão proferido pela 2ª Turma Especializada do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Id 95223110 - Relª Juíza Federal Convocada Andrea Daquer Barsotti), restou expressamente consignado que a incapacidade temporária do autor decorre de fratura de tíbia direita sem consolidação óssea, assentando-se a diretriz para a Data de Cessação do Benefício (DCB) nos seguintes moldes: "A fixação de Data de Cessação do Benefício (DCB) deve observar a conclusão pericial, que indicou reavaliação em 90 dias após a nova cirurgia, de modo que o benefício deve ser mantido até a efetiva realização do procedimento, com a posterior contagem do prazo de 90 dias." (...) determinar a realização imediata de perícia médica administrativa com o objetivo de verificar a ocorrência da nova abordagem cirúrgica, sendo que, caso constatada a realização da cirurgia, fixar a data de cessação do benefício (DCB) em 90 dias após o procedimento, e, caso contrário, manter o benefício ativo até a efetiva realização da cirurgia, iniciando-se então a contagem do prazo de 90 dias para a cessação (...) A cessação unilateral praticada pela autarquia previdenciária em 30/04/2026, sem a comprovação nos autos da realização da perícia médica administrativa para aferir o ato cirúrgico ou da própria concretização da intervenção cirúrgica de tíbia, mostra-se em flagrante desconformidade com a coisa julgada material estabelecida pelo título executivo judicial. Destarte, acolho a insurgência do exequente para determinar ao INSS o imediato restabelecimento/manutenção do benefício por incapacidade temporária, o qual deverá ser mantido ativo até que a autarquia realize a avaliação médica/comprove a efetiva realização do procedimento cirúrgico e o subsequente transcurso do prazo de 90 (noventa) dias de recuperação pós-operatória, sob pena de incidência de multa diária. 3. Dos honorários advocatícios sucumbenciais Conforme se depreende do título executivo judicial proferido na fase de conhecimento (Sentença de Id 45179380 do Juízo da 1ª Vara de Iúna/ES, mantida no ponto pelo E. TRF-2), a autarquia ré foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, com expressa determinação de observância da Súmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença"), nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Nesses termos, homologado o montante decorrente das prestações vencidas, confirma-se o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento no patamar de 10% (dez por cento) incidente sobre as parcelas devidas até a prolação da sentença. Lado outro, deixo de fixar novos honorários advocatícios nesta fase executiva, haja vista tratar-se de execução invertida sem impugnação por parte da autarquia executada, nos termos do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil. 4. Dispositivo Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pelo INSS no Id 103084788 no valor principal de R$ 133.727,52 (cento e trinta e três mil setecentos e vinte e sete reais e cinquenta e dois centavos), atualizado até julho/2026, pertinente às parcelas vencidas entre 10/07/2020 e 30/04/2026. Reconheço os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação / proveito econômico obtido apurado até a prolação da sentença, conforme determinado no título executivo judicial (Sentença de Id 45179380), nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC e da Súmula nº 111 do STJ. Determino ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS que promova, no prazo de 10 (dez) dias, o restabelecimento/implantação do benefício por incapacidade temporária em favor de Adilson Vimercate da Silva, mantendo-o ativo até a efetiva realização da cirurgia e esgotamento do prazo de 90 (noventa) dias pós-operatório, na forma decidida no acórdão de Id 95223110, sob pena de imposição de multa diária a ser arbitrada em caso de descumprimento (art. 536, § 1º, do CPC). Intime-se a autarquia, para cumprimento da obrigação de fazer. Considerando que a autarquia ré requereu a homologação do cálculo e a expedição da requisição de pagamento, torna-se desnecessário aguardar o prazo recursal da apelação para o trânsito em julgado, visando à expedição do Precatório/RPV. Contudo, considerando que a presente decisão pode apresentar vícios sanáveis por meio de embargos de declaração, deve-se aguardar o decurso do prazo para interposição desse recurso antes de efetivar a expedição do pagamento. Decorrido o prazo dos embargos, certifique-se o trânsito em julgado e expeçam-se as competentes requisições (RPV/Precatório) ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da legislação de regência e das normas expedidas por aquela Corte Federal, observando-se a seguinte sistemática: a) Precatório em favor do exequente Adilson Vimercate da Silva, referente ao valor principal apurado (R$ 133.727,52), uma vez que o montante excede o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos; b) Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor da advogada Leticia Borges de Paula (OAB/ES 32.835), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento ora fixados em 10% (dez por cento), visto que se enquadram no limite legal para esta modalidade. Caso haja a juntada do contrato de honorários advocatícios pela advogada antes da expedição do Precatório/RPV, defiro desde já o destaque dos honorários contratuais, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, devendo o percentual/valor avençado ser deduzido do crédito principal do constituinte e requisitado em nome da patrona. Após a expedição, intimem-se as partes para conferência das minutas dos requisitórios, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Havendo concordância ou decorrido o prazo in albis, transmitam-se ao TRF-2. Caso tenha havido a nomeação de perito e este realizado a perícia e apresentado o laudo pericial, expeça-se RPV ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região em favor do perito. Com a juntada do demonstrativo de pagamento do valor requisitado, expeça-se alvará em favor do perito. Caso o pagamento dos honorários periciais tenha sido realizado pela Seção Judiciária da Justiça Federal através do Sistema de Assistência Judiciária Gratuita, conforme dispõe a Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, expeça-se RPV ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região para reembolso pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS do pagamento realizado. Tendo havido a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ao pagamento das custas na fase de conhecimento, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo e expedição da guia de custas (DUA PJES). Após, intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para ciência e, em seguida, expeça-se RPV ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região para o pagamento das custas processuais. Havendo a juntada do demonstrativo de pagamento do valor requisitado, expeça-se alvará ao banco depositário, determinando o saque do valor contido na conta informada pelo TRF da 2ª Região e o recolhimento do DUA PJES. Após a realização do recolhimento do DUA PJES, caso exista saldo remanescente na conta informada pelo TRF da 2ª Região, tal valor deverá ser devolvido ao Tribunal pelo banco depositário por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, conforme dispõe a Resolução nº 38/2018 do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Após a realização das operações pelo banco depositário, deverá ser remetido a este Juízo cópia dos respectivos comprovantes, a fim de ser juntado aos autos. Por fim, cumpridas todas as diligências e expedidos os alvarás/pagamentos cabíveis, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Intimem-se todos. Diligencie-se. Iúna/ES, data da assinatura eletrônica. Juiz (a) de Direito
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