Processo no TJSC

Processo 5000309-36.2019.8.24.0030

Despacho · 1 publicação · desde 2019

Como saiu no Diário

Despacho publicado em 29/10/2026

USUCAPIÃO Nº 5000309-36.2019.8.24.0030/SC AUTOR: MARGARIDA HEREMITA DE FIGUEREDO ADVOGADO(A): KARLA PEZENTE (OAB SC041489) DESPACHO/DECISÃO 1. Trato de ação de usucapião em que os autos vieram conclusos para saneamento.

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A autora não comprovou o lapso temporal necessário à aquisição da propriedade por meio da usucapião. Embora alegue exercer a posse há longo período, há a necessidade de soma de posses com eventuais antecessores, os quais, contudo, não foram devidamente identificados nos autos nem mencionados de forma concreta pelas testemunhas. 2. Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os documentos e esclarecimentos abaixo elencados, ressalvados aqueles que já constem dos autos: a) Esclarecer com precisão a forma de aquisição da área (compra e venda, doação ou mera ocupação), apresentando o respectivo título, se houver; b) Indicar e qualificar os antecessores na posse do imóvel, especificando os períodos em que cada um exerceu a posse; c) Juntar o espelho completo do cadastro imobiliário emitido pela Prefeitura Municipal, com a respectiva inscrição, ou, sendo imóvel rural, comprovar o cadastro junto ao INCRA; d) Apresentar contratos de fornecimento de água e energia elétrica em nome da autora, bem como comprovantes de pagamento de tributos incidentes sobre o imóvel; e) Trazer aos autos declarações firmadas por, no mínimo, duas testemunhas com firma reconhecida em cartório, as quais detenham efetivo conhecimento sobre o exercício da posse pela parte autora e por seus antecessores. As declarações deverão conter a devida qualificação das testemunhas, a identificação dos possuidores e a indicação aproximada dos respectivos períodos de posse. f) Juntar, caso possua, demais documentos que corroborem a alegação de posse contínua, mansa e pacífica pelo prazo legal, conforme exigido para a espécie de usucapião invocada; g) E, se entender necessário, requerer expressamente a produção de prova testemunhal em audiência, apresentando desde logo o respectivo rol de testemunhas. 3. Advirto que o não cumprimento da presente diligência poderá acarretar o julgamento do feito no estado em que se encontra. 4. Decorrido o prazo, voltem conclusos para análise quanto à necessidade de designação de audiência de instrução ou para julgamento conforme o estado do processo. Intime-se.

Este processo, sem juridiquês.

Em linguagem simples

  • O que aconteceu
  • Situação atual
  • Próximos passos possíveis

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Saiu um despacho em 29/10/2026

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Resumo explicado do processo

5000309-36.2019.8.24.0030 · TJSC
  1. O que já aconteceu?

  2. Qual a situação atual?

  3. Quais os próximos passos possíveis?

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