2026-09-16 · TJRS
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000309-32.2022.8.21.0089/RS EXEQUENTE: GUIDO DA ROSA ALVES ADVOGADO(A): Vanusa Rodrigues Henker (OAB RS060441) ADVOGADO(A): LAURA FERREIRA SCHLOSSER (OAB RS118754) ADVOGADO(A): ANELINE KAPPAUN (OAB RS096370) DESPACHO/DECISÃO Em deferimento ao pedido do exequente e, na forma disposta no art. 854, do CPC, foi encaminhada a ordem de indisponibilidade por meio do Sistema Sisbajud até o limite do valor indicado pelo exequente. Bloqueados os valores, ainda que parciais, foi determinada a transferência de R$ 280,77 + 300,00 para conta judicial remunerada, conforme a minuta que segue, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos ao executado, se comprovada a impenhorabilidade ou excessividade na constrição, conforme previsto no art. 854, §3º. No ponto, registro que a transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada é providência que evita prejuízo de quaisquer das partes, na medida em que assegura desde logo a rentabilidade do dinheiro a fim de garantir, conforme o caso, a restituição dos valores ao executado ou a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros; e que eventual necessidade de liberação dos valores ao executado será cumprida com a devida agilidade por meio de alvará eletrônico automatizado. Os valores de R$ 0,06 + 13,76 + 0,10 foram desbloqueados, por ser irrisórios. Intimação expedida. Intime-se a parte executada sobre a indisponibilidade dos valores, podendo esta, no prazo de 05 (cinco) dias, alegar a impenhorabilidade, pagamento extrajudicial ou excesso da constrição, conforme dispõe o art. 854, § 3º, NCPC, devendo indicar os dados necessários para a expedição de alvará automatizado (beneficiário, CPF/CNPJ e conta bancária - esta obrigatoriamente se o valor for superior a R$ 5 mil), cientificando-a, ainda, de que, caso não apresentada insurgência, o bloqueio será convertido em penhora.