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TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Caçapava do Sul · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000309-29.2015.8.21.0040/RS EXEQUENTE: TRANSDECAR TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A): FERNANDO MARSON SCHUCH SANTOS (OAB RS092926) EXECUTADO: MINERAÇÃO MÔNEGO LTDA ADVOGADO(A): CESAR MORENO CARVALHO PEREIRA JUNIOR (OAB RS061752) DESPACHO/DECISÃO No que tange à solicitação oriunda da Vara do Trabalho de Cachoeira do Sul (evento 90, EMAIL1), extraída da Reclamatória Trabalhista nº 0020160-83.2020.5.04.0721, cumpre registrar que a presente execução já alcançou o seu termo com a prolação da sentença extintiva. Com efeito, todo o montante remanescente apurado neste feito, no importe de R$ 4.823,48, foi integralmente consumido e vinculado à ordem de penhora no rosto dos autos formalizada em favor do processo nº 5001190-50.2017.8.21.0035/RS, em trâmite na 2ª Vara Judicial da Comarca de Sapucaia do Sul, inexistindo saldo credor excedente disponível de titularidade da exequente nesta demanda. Nesse contexto, embora se reconheça a natureza privilegiada do crédito trabalhista com base no artigo 186 do Código Tributário Nacional, a ausência de valores remanescentes sob a custódia deste Juízo impede a perfectibilização material da constrição requerida, cabendo ao Juízo do Trabalho e ao credor trabalhista direcionar eventuais atos expropriatórios ou pedidos de preferência diretamente perante o Juízo destinatário da verba constrita (2ª Vara Cível da Comarca de Sapucaia do Sul). Por conseguinte, mostra-se de rigor a resposta ao ofício recebido, com os devidos esclarecimentos acerca da situação processual e da inexistência de ativos financeiros remanescentes neste feito. Por fim, considerando a prolação da sentença terminativa, resta pendente a certificação do trânsito em julgado e a efetivação das comunicações de praxe aos Juízos solicitantes das constrições no rosto dos autos, quais sejam, a 2ª Vara Cível de Sapucaia do Sul e a 5ª Vara Cível de São Leopoldo. Outrossim, deve a Contadoria Judicial proceder ao cálculo das custas processuais finais de responsabilidade da executada, fixadas em conformidade com o princípio da causalidade, viabilizando-se a posterior baixa e arquivamento definitivo do processo. Ante o exposto, determino a expedição de ofício de resposta à Vara do Trabalho de Cachoeira do Sul, em atenção ao Ofício nº 259/2026 (Processo nº 0020160-83.2020.5.04.0721), informando que a presente execução foi extinta por sentença com base no artigo 924, inciso II, do CPC, não havendo mais créditos ou saldo remanescente a serem constritos em favor da exequente Transdecar Transportes Ltda., tendo em vista que o montante residual foi integralmente absorvido e destinado à penhora no rosto dos autos lavrada em favor da 2ª Vara Cível da Comarca de Sapucaia do Sul (Processo nº 5001190-50.2017.8.21.0035/RS), instruindo a resposta com cópia da sentença e desta decisão. Determino ao Cartório que certifique o decurso do prazo recursal e o trânsito em julgado da sentença, bem como promova a transferência dos valores remanescentes vinculados a este feito à disposição do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sapucaia do Sul, se ainda não realizado. Determino a expedição das comunicações de estilo à 2ª Vara Cível da Comarca de Sapucaia do Sul e à 5ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo acerca do encerramento da demanda. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração das eventuais custas finais devidas pela executada, intimando-se a devedora por nota de expediente para o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias. Atendidas todas as determinações e recolhidas as custas, ou emitidas as certidões cabíveis, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.
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