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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de São José · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000309-12.2011.8.24.0064/SC
EXEQUENTE: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD
ADVOGADO(A): GILBERTO RATEKE JUNIOR (OAB SC014094)
ADVOGADO(A): ANDRUS DA SILVA (OAB SC011193)
ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)
EXECUTADO: CORREA & FILHO LTDA
ADVOGADO(A): ANDREA MARY STEIL (OAB SC023813)
ADVOGADO(A): ORLANDO AMORIM (OAB SC006018)
EXECUTADO: EDUARDO CORREA
ADVOGADO(A): RENATO HEUSI DE ALMEIDA JUNIOR (OAB SC027979)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO – ECAD em face de CORREA & FILHO LTDA. e EDUARDO CORREA, no qual o executado EDUARDO CORREA apresentou exceção de pré-executividade, arguindo a ocorrência de prescrição intercorrente e postulando a consequente extinção da execução, com condenação da parte exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Sustenta, em síntese, que a execução tramita desde o ano de 2011 sem a localização de patrimônio suficiente para a satisfação do débito, afirmando que as diligências requeridas pelo credor teriam sido infrutíferas e que as constrições realizadas, por alcançarem valores reduzidos, não constituiriam atos processuais úteis capazes de interromper o prazo prescricional.
A parte exequente manifestou-se no evento 354, pugnando pela rejeição da insurgência, ao argumento de que não permaneceu inerte, que não houve anterior suspensão ou arquivamento do processo por ausência de bens e que foram realizadas constrições patrimoniais efetivas no curso da execução. Reiterou, ainda, o pedido de expedição de alvará dos valores penhorados.
Decido.
Com efeito, a exceção de pré-executividade constitui instrumento de defesa incidental admissível para a análise de matérias cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, entre as quais se inclui a prescrição intercorrente, desde que os respectivos pressupostos possam ser aferidos a partir dos elementos já constantes dos autos.
A matéria encontra disciplina no artigo 921 do Código de Processo Civil:
Art. 921. Suspende-se a execução:
I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber;
II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;
III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;
IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;
V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916.
§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
§ 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.
A prescrição intercorrente pressupõe o transcurso do prazo prescricional aplicável à pretensão executiva, após a configuração do respectivo termo inicial, sem que tenha ocorrido causa suspensiva ou interruptiva. Não decorre, portanto, da mera antiguidade do processo, tampouco da circunstância de as diligências patrimoniais não terem proporcionado a satisfação integral da obrigação.
No caso concreto, não se verifica paralisação da execução por período suficiente ao reconhecimento da prescrição intercorrente.
Conforme documentação constante dos autos, houve constrição patrimonial no ano de 2013, expressamente reconhecida pelo próprio excipiente. Posteriormente, em maio de 2023, nova ordem de bloqueio alcançou a importância de R$ 166,57, em nome do executado EDUARDO CORREA, junto ao Mercado Pago. A circunstância de o valor constrito ser reduzido em comparação ao montante total da execução não retira a natureza jurídica do ato nem sua eficácia interruptiva, pois o artigo 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil exige a efetiva constrição de bens penhoráveis, mas não condiciona seus efeitos à garantia integral do juízo.
Também foram localizados veículos em nome do executado, com inserção de restrição de transferência no sistema Renajud em junho de 2023, ainda que as posteriores tentativas de apreensão e penhora não tenham resultado na localização material dos bens. Em 2024, o oficial de justiça certificou não ter localizado o bem objeto do mandado e, em fevereiro de 2025, o executado informou que os bens indicados teriam sido alienados havia aproximadamente vinte anos. Tais circunstâncias demonstram o regular desenvolvimento das diligências executivas e afastam a alegação de completa inércia do credor.
Mais recentemente, a ordem de indisponibilidade de ativos financeiros determinada no evento 279 resultou em nova constrição patrimonial. A alegação de impenhorabilidade formulada pelo executado foi rejeitada na decisão do evento 345, na qual os valores bloqueados foram convertidos em penhora e determinada a expedição de alvará após a preclusão da decisão ou o indeferimento de efeito suspensivo a eventual recurso.
Logo, ainda que se desconsiderassem os demais requerimentos formulados pelo exequente ao longo da execução, as efetivas constrições patrimoniais ocorridas em 2013, 2023 e 2026 impedem o reconhecimento da prescrição intercorrente, por constituírem causas interruptivas expressamente previstas no artigo 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil.
Não procede, nesse contexto, a tese de que somente a penhora integral ou substancial teria aptidão para produzir efeito interruptivo. A lei processual não estabelece distinção fundada no valor do patrimônio constrito. Exige-se que a providência seja efetiva, isto é, que resulte concretamente na apreensão judicial de patrimônio pertencente ao executado, requisito presente no caso.
Também não prospera a alegação de que as diligências infrutíferas realizadas durante a tramitação seriam suficientes, isoladamente, para consumar a prescrição. Embora o simples peticionamento não interrompa o prazo prescricional quando a medida requerida não produz qualquer resultado concreto, essa premissa não conduz ao acolhimento da exceção, pois os autos revelam a ocorrência superveniente de constrições patrimoniais efetivas.
De igual modo, a duração prolongada da execução, isoladamente considerada, não autoriza sua extinção. Para o reconhecimento da prescrição intercorrente, exige-se a identificação concreta do termo inicial, do prazo prescricional aplicável e da inexistência de causas suspensivas ou interruptivas durante todo o período. O excipiente, entretanto, limita-se a invocar o tempo global de tramitação e a insuficiência das penhoras, sem demonstrar intervalo prescricional completo entre os marcos interruptivos documentados nos autos.
Por fim, a apreciação da questão prescinde de dilação probatória, pois os elementos necessários à solução da controvérsia encontram-se documentalmente comprovados. Não há, portanto, necessidade de produção de outras provas ou designação de audiência.
Quanto ao levantamento dos valores, a simples apresentação da exceção de pré-executividade não produz efeito suspensivo automático. Assim, deverá ser cumprida a determinação constante do item II da decisão do evento 345, observadas as condições ali estabelecidas.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos artigos 803, parágrafo único, 921, §§ 1º, 4º, 4º-A e 5º, e 924, inciso V, todos do Código de Processo Civil, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada no evento 351 e, por consequência, AFASTO a alegação de prescrição intercorrente.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios em favor da parte exequente neste incidente, porquanto a rejeição da exceção de pré-executividade não implica extinção, ainda que parcial, da execução.
Certificada a preclusão da decisão do evento 345, ou demonstrado o indeferimento de efeito suspensivo a eventual recurso interposto, expeça-se imediatamente o alvará dos valores penhorados em favor da parte exequente, observada a necessidade de conferência dos poderes do procurador para receber e dar quitação, conforme já determinado.
Após, intime-se a parte exequente para apresentar cálculo atualizado do débito, com o abatimento das quantias levantadas, e requerer o que entender de direito.
Intimem-se e cumpra-se.