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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · 6ª Vara Federal de Maringá · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000308-95.2022.4.04.7027/PR
EXEQUENTE: MARCOS JONETE MESSIAS DOS SANTOS
ADVOGADO(A): BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA (OAB PR050951)
DESPACHO/DECISÃO
No evento 23.1 foi proferida sentença, julgando parcialmente procedentes os pedidos do autor. Os principais pontos decididos foram:
Reconhecimento de Atividade Especial: Foram reconhecidos como especiais os períodos de 27/08/1987 a 04/11/1988, 18/07/1991 a 22/08/1991 e 01/09/1995 a 09/12/2020.
Período não reconhecido: O juízo deixou de examinar o período de 10/12/2020 a 03/03/2021 por ausência de provas na via administrativa.
Concessão do Benefício: O INSS foi condenado a conceder a aposentadoria especial ou por tempo de contribuição (conforme escolha do autor), com Data de Início do Benefício (DIB) fixada na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 03/03/2021.
No evento 29.1 o INSS interpôs Apelação. A autarquia recorreu contra o reconhecimento da especialidade do período de 01/09/1995 a 13/11/2019, alegando ilegitimidade passiva (por se tratar de período vinculado a Regime Próprio de Previdência Social - RPPS), invalidade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e extemporaneidade dos laudos. Subsidiariamente, requereu a aplicação do Tema 1124 do STJ, para que os efeitos financeiros fossem fixados apenas na data da juntada dos documentos na via judicial.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento ao apelo (ev. processo 5000308-95.2022.4.04.7027/TRF4, evento 5, DOC1). O INSS opôs embargos de declaração contra o acórdão em relação à ilegitimidade passiva, ao qual foi negado provimento e, em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, ao qual se deu provimento para estabelecer o seguinte (ev. processo 5000308-95.2022.4.04.7027/TRF4, evento 23, DOC1):
Aplicabilidade do Tema ao caso concreto
No caso, a decisão judicial - ao contrário do afirmado nas contrarrazões de embargos (evento 18, PET1, p. 1) - está embasada em provas novas, não apresentadas na via administrativa, que foram trazidas aos autos (novo PPP: evento 1, PPP17), o que justifica a subsunção do feito ao Tema 1.124/STJ.
Assim, deverá ser observado pelo juízo de origem, na fase de cumprimento da sentença, o que vier a ser decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.124 dos Recursos Especiais Repetitivos.
Com a alteração decorrente do acréscimo ao texto do acórdão dos dois tópicos acima, o apelo autárquico passa a ser parcialmente provido, o que resulta na seguinte decisão relativa aos honorários advocatícios (a qual deve substituir a do acórdão):
(...) Parcialmente provido o recurso, não cabe majoração da verba honorária em grau recursal.
Portanto, devem ser providos em parte os embargos, para suprir a omissão apontada, passando a ser parcialmente provido o apelo autárquico, em consequência.
O trânsito em julgado ocorreu em 12/09/2025 e se proferiu decisão determinando a intimação do INSS para cumprir a obrigação e apresentar os cálculos de liquidação. (36.1.1)
Atualmente, o processo encontra-se na fase de liquidação, havendo divergência significativa entre as partes quanto aos valores devidos a título de atrasados:
Cálculos do INSS: No evento 48, a autarquia apresentou o documento de Petição PET1 com seus cálculos, apurando o montante devido de R$ 210.744,67. (48.1.1) (58.1.1)
Impugnação do Autor: No evento 53, o autor apresentou o documento de Impugnação aos Cálculos IMPUGNA CALC1, discordando da conta da autarquia e apresentando o valor de R$ 290.238,50. O autor requer, ainda, a expedição dos valores incontroversos. (53.1.1) (58.1.1)
Impugnação do INSS: No evento 58, o INSS apresentou o documento de Impugnação IMPUGNA1, alegando excesso de execução por parte do autor no valor de R$ 79.493,83. (58.1.1)
A controvérsia contábil fundamenta-se, principalmente, nos seguintes pontos levantados pelo autor no evento 53:
Termo Inicial dos Efeitos Financeiros (Tema 1124/STJ): O autor alega que, conforme o Acórdão proferido, os efeitos financeiros devem retroagir à DER (03/03/2021), argumentando que a documentação já havia sido apresentada no processo administrativo e o INSS não oportunizou sua complementação. O INSS, por sua vez, aplica o termo inicial a partir de 03/06/2022 (data da citação). (53.1.1) (53.1.2)
Evolução da Renda Mensal Inicial (RMI): O autor aponta que o INSS realizou a evolução incorreta da RMI, o que impactou o valor final dos atrasados. (53.1.1)
Como já assinalado acima, o TRF4 determinou que este juízo deve observar o que foi decidido pelo STJ no Tema 1.124.
Considerando que a decisão do STJ no Tema nº 1.124 reserva ao magistrado a análise fundamentada do caso concreto, sintetizam-se as balizas firmadas no referido precedente, acompanhadas do entendimento fixado por este Juízo, sob os seguintes parâmetros:
Hipótese
Condição (Causa)
Interesse de agir
DIB Fixada:
Configuração Padrão
Segurado apresenta requerimento administrativo apto (documentação minimamente suficiente) e o INSS resiste (indefere/omite).
Configurado.
DER, se os requisitos já estavam preenchidos (ou data posterior de preenchimento).
Extinção por Desídia (Indeferimento Forçado)
Segurado apresenta requerimento sem as mínimas condições de admissão (falta de documentação essencial) ou omite-se em complementar a documentação após ser intimado.
Não configurado. Ação deve ser extinta sem mérito. Deve ser feito um novo requerimento administrativo.
N/A
Omissão do INSS
Segurado apresenta requerimento apto [com início de prova], mas com instrução deficiente. O INSS deixa de emitir Carta de Exigência.
Configurado (a resistência decorre da omissão do INSS).
DER (se os requisitos já estavam preenchidos na época) ou em data posterior de preenchimento dos requisitos (se existente pedido de reafirmação).
Novos Fatos/Provas Essenciais em Juízo
Segurado leva a Juízo novos fatos ou provas essenciais que não levou na via administrativa.
Não configurado. O segurado deve apresentar novo requerimento administrativo.
N/A
Provas Complementares em Juízo
Segurado apresenta em Juízo documentos não essenciais, mas complementares ou de reforço à prova já apresentada na via administrativa (que o juiz considera apta à concessão).
Configurado;
(Exceção à regra imediatamente anterior)
DER, se os requisitos já estavam preenchidos (ou data posterior de preenchimento).
Prova Nova Inevitável / SupervenienteProva apresentada somente em Juízo por ter surgido após a ação (ex: perícia judicial, novo PPP).Configurado.Data da Citação Válida ou na data em que juntados dos documentos, se posterior à citação (se existente pedido de reafirmação).
Provas não apresentadas por recusa de terceiros
Segurado demonstra no processo administrativo que requereu a prova mas não a obteve por recusa de terceiro em fornecê-la, sendo juntada só em Juízo, após ordem judicial.
Configurado.
Data da Citação Válida ou na data em que juntados dos documentos, se posterior à citação (se existente pedido de reafirmação).
No caso em análise, na via administrativa a parte autora apresentou um formulário do Município de Sabáudia emitido em 09/12/2020, no qual constava o agente nocivo ruído, porém, sem mensuração da sua intensidade (ev. 1.23.7) e um laudo técnico da Prefeitura Municipal de Sabáudia (ev. 1.23.11) do operador de máquinas e equipamentos no setor de garagem no qual constam ruídos de diversos equipamentos, apontando apenas o nível de pressão sonora deles.
Na análise administrativa o INSS afastou a análise do intervalo de 01/07/1996 a 31/05/2002 por se tratar de perído laborado em Regime Próprio de Previdência Social (ev. 1.25.50 ) e enviou para análise os períodos de 01/09/1995 a 30/06/1996 e de 01/06/2002 a 09/12/2020.
Na análise de tais intervalos o INSS concluiu que em relação ao período de 01/06/2002 a 09/12/2020 existia inconistência, divergência ou falta de informações indispensáveis ao reconhecimento do direito de enquadramento do período de atividade exercida em condições especiais (ev. 1.25.79) e, em relação ao período de 01/09/1995 a 30/06/1996, que não havia informação sobre a dose ou o nível médio de pressão sonora a que o autor estava exposto (ev. 1.25.80), indeferindo os dois intervalos.
Nestes autos a parte autora já ajuizou a ação de posse do novo formulário emitido pelo Município de Sabáudia em 27/04/2022, no qual consta a dosimetria de ruído para o intervalo de 01/04/1999 a 27/04/2022 e apresentou um novo laudo feito em 2021 que serviu de fonte de informações para o novo formulário.
Pois bem.
Aplicando os fatos à tabela de resumo do Tema 1.124 do STJ, o caso se amolda perfeitamente a hipótese de "Omissão do INSS" uma vez que o segurado apresentou um requerimento apto (com início de prova material), mas com instrução deficiente (PPP sem dosimetria). O INSS deixou de emitir a Carta de Exigência, descumprindo seu dever de cooperação na instrução do processo administrativo. Conforme a tabela, a resistência decorre da omissão do INSS, devendo a DIB ser fixada na DER.
Não se trata da hipótese de "Prova Nova Inevitável / Superveniente" (que deslocaria a DIB para a citação), pois o novo PPP não surgiu de um fato novo, mas apenas da necessidade de corrigir o documento anterior, o que poderia ter sido feito na própria via administrativa se o INSS tivesse oportunizado a diligência.
Nestes termos, estabeleço que o Termo Inicial dos Efeitos Financeiros devem ser fixados na DER (03/03/2021), rejeitando-se a impugnação do INSS neste ponto específico, com fundamento na omissão da autarquia em emitir Carta de Exigência durante o processo administrativo (aplicação do Tema 1.124/STJ).
Como a parte autora também impugnou a evolução da Renda Mensal Inicial (RMI) realizada pelo INSS (alegando que a autarquia apurou valores mensais inferiores ao devido) (53.1.6), e considerando que a fixação da DIB na DER altera a base de cálculo, determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração da conta de liquidação, observando a DIB na DER e dirimindo a divergência estritamente contábil quanto à evolução da RMI apontada pelo exequente.
Após, ciências às partes por 5 dias.
Em seguida, voltem conclusos para decisão. Postergo a análise da expedição dos valores incontroversos para este momento.