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5000308-71.2026.8.12.0052

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 1ª Vara da Comarca de Anastácio · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000308-71.2026.8.12.0052/MS AUTOR: JOSE CARLOS VALERIO ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS FALCÃO (OAB MS019863) DESPACHO/DECISÃO Vistos O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 631.240/MG (Tema 350 da Repercussão Geral), fixou entendimento de que a concessão de benefícios previdenciários depende, em regra, de prévio requerimento administrativo, por não se configurar lesão ou ameaça a direito antes da apreciação do pedido pela autarquia previdenciária ou do transcurso do prazo legal para sua análise. Embora o próprio Tema 350 admita exceções, notadamente nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, tal dispensa não se aplica quando a pretensão depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração. No caso dos autos, verifica-se que o requerimento administrativo apresentado pela parte autora remonta ao ano de 2017, tendo transcorrido mais de 9 anos até o ajuizamento da presente ação. O longo lapso temporal decorrido impede presumir a permanência das condições fáticas anteriormente analisadas pelo INSS. Isso porque a situação relacionada ao benefício previdenciário possui natureza dinâmica, podendo sofrer substanciais alterações ao longo do tempo, seja para melhora, agravamento ou mesmo desaparecimento das circunstâncias que justificariam sua concessão. Assim, ausente demonstração de provocação administrativa recente, conclui-se que a Autarquia Previdenciária não dispõe de informações atualizadas acerca da situação fática que fundamenta o pedido formulado nestes autos, circunstância que afasta a incidência da exceção prevista no item III da tese firmada pelo STF no Tema 350. Ressalte-se, ainda, que eventual incidência do Tema 862 do STJ não afasta a necessidade de prévio requerimento administrativo, porquanto referido precedente trata exclusivamente da definição do termo inicial do benefício, e não dos pressupostos processuais para o ajuizamento da demanda. Diante disso, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, COMPLETE a petição inicial, informando e comprovando documentalmente a existência de requerimento administrativo recente relacionado ao benefício objeto da presente demanda. Não havendo requerimento administrativo atualizado, deverá a parte autora comunicar tal circunstância nos autos, ocasião em que o feito permanecerá suspenso pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para possibilitar a formulação do pedido na esfera administrativa, independentemente de nova conclusão. Advirta-se que o transcurso do prazo sem a devida comprovação poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito. Às providências e intimações necessárias. Anastácio/MS, data da assinatura digital.

  2. Lista de distribuição

    TJMS · 1ª Vara da Comarca de Anastácio · Outros

    Processo 5000308-71.2026.8.12.0052 distribuido para 1ª Vara da Comarca de Anastácio na data de 04/09/2026.

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