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5000308-71.2022.8.13.0153

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Cataguases

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cataguases / 2ª Vara Cível da Comarca de Cataguases Praça Dr. Augusto Cunha Neto, 0 (S/nº), Granjaria, Cataguases - MG - CEP: 36773-006 PROCESSO Nº: 5000308-71.2022.8.13.0153 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARCELO SANTOS PEREIRA CPF: 027.959.746-06 RÉU: CARLOS ROBERTO FELÍCIO DE OLIVEIRA CPF: não informado DECISÃO Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Marcelo Santos Pereira em face de Carlos Roberto Felício de Oliveira. Deferida a consulta por meio do Renajud e penhora de veículo em nome do executado ID10610949933. Consulta ao renajud colacionada no ID10624642175. Mandado retornou infrutífero no ID10664908480. Em seguida a parte autora requer a intimação do executado por meio do procurador para indicar o endereço onde o bem penhorado encontra-se ID10685394629. Em nova manifestação o autor informou que a localização do bem, pugnando pela expedição de novo mandado ID10687661546. Expedido mandado no ID10687919754. O executado apresentou impugnação a penhora no ID10690383383, alegando que se trata de instrumento de trabalho portanto impenhorável. Desse modo requer a baixa das restrições, colacionando documentos no ID10691116426. O exequente no ID10702356554 sustenta que a impugnação à penhora é intempestiva e inadmissível por ausência de recolhimento das custas processuais. No mérito, afirma que o executado não comprovou que o veículo penhorado é indispensável ao exercício de sua atividade, ressaltando que as provas produzidas demonstram que ele é proprietário de uma borracharia e possui condições patrimoniais incompatíveis com as alegações apresentadas. Ao final, requer o indeferimento da impugnação, bem como a imposição de restrição de circulação e a busca e apreensão do veículo penhorado. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.Fundamento e Decido. DA TEMPESTIVIDADE Embora a decisão de ID10610949933 tenha determinado a inclusão de restrição de transferência via Renajud e a expedição de mandado de penhora e avaliação, verifica-se que o mandado retornou sem cumprimento, não tendo sido efetivada a penhora do bem, tampouco realizada a intimação pessoal do executado acerca do ato constritivo. Nos termos do art. 841 do Código de Processo Civil, a intimação do executado acerca da penhora constitui requisito indispensável para a produção de seus efeitos processuais e para o início da fluência do prazo destinado à impugnação do ato constritivo. Assim, inexistindo prova de que o executado tenha sido regularmente intimado da penhora, não há como reconhecer a ocorrência da preclusão temporal. Dessa forma, rejeito a preliminar de intempestividade. DA PENHORA DO VEÍCULO O executado, apresentou impugnação à penhora alegando, em síntese, que o veículos penhorados no ID10624642175, seria impenhorável por se tratar-se de instrumento de trabalho, utilizado para a venda de frutas, legumes e demais produtos hortifruti no mercado municipal do produtor , o que atrairia a proteção do art. 833, V, do CPC. Nos termos do art. 833, V, do CPC, a impenhorabilidade alcança apenas os bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. Para tanto, incumbe ao devedor comprovar, de forma robusta e inequívoca, que o bem constrito é indispensável ao desempenho de sua atividade profissional e à obtenção de sua subsistência, não sendo suficiente a mera alegação desacompanhada de elementos probatórios consistentes. No caso em exame, o executado limitou-se a juntar fotografias, vídeos, cópia de sua Carteira de Trabalho sem vínculos empregatícios ativos e declarações subscritas por terceiros, documentos que, embora indiquem eventual utilização do veículo para transporte de produtos hortifrutigranjeiros, não demonstram, de forma suficiente, que essa seja sua atividade profissional habitual, tampouco que o automóvel seja imprescindível ao exercício dessa ocupação. Além disso, o executado não apresentou documentos objetivos aptos a comprovar o exercício regular da atividade alegada, tais como cadastro de produtor rural, notas fiscais de comercialização, comprovantes de movimentação financeira ou qualquer outro elemento que evidencie que o veículo é indispensável à sua subsistência. As fotografias, vídeos e declarações particulares juntados aos autos, por si sós, não possuem força probatória suficiente para demonstrar a imprescindibilidade do bem para o exercício da profissão. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é firme no sentido de que o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC exige prova inequívoca da imprescindibilidade do bem para o exercício da profissão: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. BEM DE TRABALHO. EXCEÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. Cabe ao executado comprovar, de forma inequívoca, a impenhorabilidade descrita no inciso V, do art. 833, do CPC. Não havendo comprovação que o veículo penhorado é utilizado em atividade laboral pelo executado, deve ser mantida a penhora sobre o bem.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.305754-4/001, Rel. Des. Amauri Pinto Ferreira, 17ª CÂMARA CÍVEL, j. 14/08/2024, publ. 19/08/2024) Dessa forma, rejeito a impugnação à penhora, mantendo hígida a constrição e a restrição judicial incidente sobre o veículo descrito no ID10624642175. Quanto ao pedido de determinação de restrição de circulação e de busca e apreensão do veículo formulado pelo exequente, não vislumbro, por ora, elementos que justifiquem o seu deferimento. Isso porque já foi expedido novo mandado para localização, penhora e avaliação do bem, conforme ID10687919754, medida que se mostra adequada para viabilizar a efetivação da constrição judicial. Assim, antes da adoção de providência mais gravosa, impõe-se aguardar o resultado do cumprimento da diligência, observando-se os princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade da execução. Desse modo, indefiro, por ora, o pedido de determinação de restrição de circulação e de busca e apreensão do veículo, devendo a Secretaria aguardar o cumprimento do mandado expedido no ID10687919754. Após o retorno do mandado, intime-se o exequente para que se manifeste e requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Cataguases, data da assinatura eletrônica. LUCIANA DE OLIVEIRA TORRES Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Cataguases

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