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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · 1ª Vara da Comarca de Orleans · Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 5000308-62.2026.8.24.0044/SCAUTOR: WILDER JEAN BATARD
ADVOGADO(A): FILIPE POTRIKUS CASTANHETTI (OAB SC039528)
ADVOGADO(A): EDUARDO MARINHO DE SOUZA (OAB SC040227)
ADVOGADO(A): LYA DE NONI SORATTO (OAB SC077416)
RÉU: CASH DIREK LTDA
ADVOGADO(A): MARCOS CRISTIANO ALBERTI (OAB SC056621)
ATO ORDINATÓRIO
Para análise da viabilidade de julgamento antecipado da lide ou da necessidade de proferir decisão saneadora, é necessário permitir às partes que manifestem o interesse na produção de outras provas. Contudo, é dever processual da parte e de seus procuradores não produzir provas inúteis ou desnecessárias, competindo ao juízo indeferir a produção de tais provas (art. 77, inciso III, e art. 730, caput e parágrafo único, do CPC). Assim, para o juízo apurar a necessidade de produção da prova ou a possibilidade do julgamento antecipado da lide, ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar (e não mencionar genericamente) as provas que pretendem produzir, bem como esclarecer (e não mencionar genericamente) os pontos controvertidos e os fatos elementos de prova sobre os quais incidirão tais provas, sob pena de ser declarada a preclusão. Advirto às partes, sob pena de indeferimento, de plano, da produção da respectiva prova, que, no caso de requerimento de produção de: (a) prova oral consubstanciada em depoimento pessoal da parte contrária, que o depoimento pessoal não pode ser prestado por preposto, este que, por outro lado, poderá ser indicado como testemunha ou informante conforme o caso acaso tenha conhecimento sobre os fatos, pois depoimento pessoal é ato personalíssimo; (b) prova oral consubstanciada na inquirição de testemunhas, a parte interessada deverá apresentar o rol de testemunhas (art. 450 do CPC) com a respectiva qualificação (notadamente com o endereço de intimação), ciente de que poderão ser arroladas no máximo dez testemunhas, limitando-se em três por fato a ser provado (art. 357, §4º e §6º, do CPC); (c) prova pericial, a parte interessada deverá indicar a especialidade da área e/ou do perito que tal prova se voltará.