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5000308-50.2026.8.21.0075

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Três Passos · DESPACHO/DECISÃO

    INQUÉRITO POLICIAL Nº 5000308-50.2026.8.21.0075/RS INDICIADO: RENATO RODRIGUEZ DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): LUIS GILMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB RS101480) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar a prática, em tese, dos crimes de receptação, transporte de agrotóxicos e falsidade ideológica, ocorridos em 29 de setembro de 2022, na BR-468, km 97, no município de Três Passos/RS, quando Renato Rodriguez de Oliveira foi surpreendido transportando 44 galões de agrotóxico de origem estrangeira, tendo se identificado falsamente, na ocasião, como Lucas Rodrigues. O feito tramitou originalmente perante a 1ª Vara Judicial desta Comarca (processo nº 5003136-58.2022.8.21.0075), onde, com base na Súmula nº 151 do STJ, foi declinada a competência para a Justiça Federal. Remetidos os autos, a Justiça Federal, por sua vez, entendeu não estar caracterizada a transnacionalidade da conduta, razão pela qual suscitou conflito negativo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça. O STJ, nos autos do Conflito de Competência nº 216865/RS (2025/0391887-2), declarou competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Três Passos/RS, tendo a decisão transitado em julgado em 11/11/2025. Nesse contexto, o evento 41, CERT1 dos presentes autos registra que os autos de origem nº 5003136-58.2022.8.21.0075 ainda se encontram ativos e tramitam perante o Juízo da 1ª Vara Judicial desta Comarca de Três Passos. Com efeito, considerando que a competência para o julgamento desta causa foi fixada pelo STJ em favor do Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Três Passos/RS, e que o processo originário nº 5003136-58.2022.8.21.0075 tramita, ativamente, precisamente naquele juízo, a distribuição destes autos à 2ª Vara Judicial desta Comarca não encontra amparo. A competência fixada pelo STJ é a 1ª Vara Judicial da Comarca de Três Passos/RS. Além disso, o princípio da prevenção reforça a conclusão pela necessidade de redistribuição. A reunião dos feitos conexos no mesmo juízo prevento é medida que preserva a coerência da instrução e evita decisões contraditórias. Por tais razões, determino a redistribuição do presente Inquérito Policial nº 5000308-50.2026.8.21.0075/RS ao Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Três Passos/RS, em cumprimento à decisão do STJ proferida nos autos do CC nº 216865/RS e em observância à prevenção do juízo de origem. Após as providências de praxe pelo cartório desta Vara, remetam-se os autos. Cumpra-se.

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