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5000308-44.2025.8.21.0153

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Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Tucunduva · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000308-44.2025.8.21.0153/RS AUTOR: ELIAS MUTTER ADVOGADO(A): CHARLES FIEPKE (OAB RS093138) RÉU: CONFEDERAÇÃO DAS COOPERATIVAS DO SICREDI ADVOGADO(A): LAURA AGRIFOGLIO VIANNA (OAB RS018668) RÉU: ICATU SEGUROS S/A ADVOGADO(A): LAURA AGRIFOGLIO VIANNA (OAB RS018668) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de manifestação da ré Icatu Seguros S/A (evento 107), na qual postula o reconhecimento da insuficiência do laudo pericial produzido nos autos do processo n° 5001127-78.2025.8.21.0153 para o julgamento da presente demanda, bem como a realização de perícia médica judicial específica nestes autos. Decido. Acolho a manifestação da parte ré. Com efeito, verifica-se que o laudo pericial produzido nos autos do processo n° 5001127-78.2025.8.21.0153 foi elaborado com finalidade diversa daquela necessária ao deslinde da presente controvérsia. Embora o laudo possa ser aproveitado quanto ao diagnóstico da enfermidade e à conclusão acerca da origem da incapacidade do autor (doença degenerativa), ele não se presta à aferição do direito à indenização securitária, pois não analisa os requisitos específicos da cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA), tampouco realiza o enquadramento da lesão e a graduação do membro ou segmento corporal eventualmente comprometido segundo os critérios previstos na Tabela para Cálculo da Indenização em Caso de Invalidez Permanente da SUSEP. A análise da cobertura securitária de IPA possui natureza técnica específica e distinta da avaliação previdenciária de capacidade laborativa, exigindo o enquadramento das sequelas apresentadas pelo segurado conforme os parâmetros objetivos previstos na apólice contratada e na Tabela para Cálculo da Indenização em Caso de Invalidez Permanente expedida pela SUSEP, o que não foi objeto do laudo emprestado. Ademais, a utilização do referido laudo como prova exclusiva nestes autos implicaria cerceamento de defesa da parte ré, que não participou da produção daquela prova, não pôde indicar assistente técnico para aquele ato, tampouco formular os quesitos específicos atinentes ao objeto desta demanda securitária, em violação ao princípio do contraditório (art. 5°, LV, da Constituição Federal e art. 372 do CPC). Diante do exposto, determino a realização de perícia médica judicial específica nestes autos, a ser conduzida pelo Departamento Médico Judiciário do Judiciário, observando-se que os quesitos das partes já foram devidamente apresentados nos autos (eventos 67 e 78), bem como o assistente técnico indicado pela ré (evento 78). Preclusa a presente decisão, encaminhem-se os autos ao DMJ para agendamento e realização da perícia. Intimem-se.

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