2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Barretos Avenida 43, 1016, Centro, Barretos - SP - CEP: 14780-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000308-34.2026.4.03.6138 IMPETRANTE: ELENA DOS SANTOS BOTAMEDE ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARIANA LOPES DE FARIA - SP317180 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM ARARAQUARA REPRESENTANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Vistos. Trata-se de mandado de segurança através do qual busca a impetrante seja o impetrado compelido a restabelecer seu benefício assistencial NB 722.107.924-3, cessado em 01/03/2026. Sustenta, em síntese, que foi instaurado procedimento administrativo de revisão e atualização de CadÚnico, no qual o INSS cessou o benefício, sem que houvesse a sua intimação para regularização. Concedidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a emenda da inicial para correção do polo passivo (ID 580273980). Em que pese a emenda de ID 580563727, foi determinada a retificação do polo passivo da impetração para constar o Gerente Executivo do INSS em Araraquara, responsável pela Agência da Previdência Social de Bebedouro/SP. Postergada a análise da tutela liminar (ID 582052450). A autoridade coatora informou que o benefício assistencial foi cessado por ausência de atualização do CadÚnico (ID 588495106). Manifestação da parte impetrante (ID 588569195). Parecer do Ministério Público Federal pela concessão da segurança (ID 589236337). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. A parte impetrante sustenta que houve cessação de seu benefício assistencial sem sua intimação, o que viola seu direito à ampla defesa. A autoridade coatora limitou-se a alegar que foi resguardado o contraditório, sendo devida a cessação do benefício por não atualização do Cadastro Único, nos termos da Portaria Interministerial MDS/MPS nº 27, de 25 de julho de 2024 (fl. 01 do ID 588495106). No entanto, a cópia do procedimento administrativo (ID 579394571) prova que a impetrante não foi intimada a respeito da apuração administrativa, visando à regularização/ atualização do CadÚnico, tampouco notificada do resultado da decisão administrativa. Com efeito, a autoridade coatora não juntou aos autos qualquer prova de que tenha oportunizado o exercício do contraditório à parte impetrante. Dessa forma, ausente a observância do contraditório, há evidente omissão ilegal, violando direito líquido e certo da parte impetrante ao devido processo legal, o que deve ser amparado por mandado de segurança (art. 5º, inc. LXIX, da Constituição da República). Impõe-se, portanto, a concessão da segurança para determinar o restabelecimento do benefício assistencial NB 722.107.924-3 desde a data da última atualização do CadÚnico, em 09/04/2026 (ID 579394582), oportunidade em que a impetrante comprovou o atendimento a todos os requisitos legais para recebimento do benefício assistencial. DISPOSITIVO Posto isso, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que a autoridade impetrada restabeleça o benefício assistencial da parte impetrante NB 722.107.924-3 desde 09/04/2026 (ELENA DOS SANTOS BOTAMEDE - CPF: 131.220.608-09), no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Defiro o pedido de liminar, ante o reconhecimento do direito e o caráter alimentar do benefício assistencial. Sem honorários advocatícios de sucumbência (Súmulas 105 do STJ e 512 do STF e artigo 25 da Lei nº 12.016/2009). Sem custas (art. 4º da Lei nº 9.289/96). Sentença sujeita a reexame necessário. Decorridos os prazos para interposição de recursos, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional da 3ª Região. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Oficie-se. Cumpra-se, inclusive o disposto no artigo 13 da Lei nº 12.016/2009. Barretos, (data da assinatura eletrônica). ANDREIA FERNANDES ONO Juíza Federal