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5000308-23.2026.8.13.0738

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Jaíba

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaíba / Vara Única da Comarca de Jaíba Avenida: João Antônio de Oliveira, 400, Centro, Jaíba - MG - CEP: 39508-000 PROCESSO Nº: 5000308-23.2026.8.13.0738 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários, Cartão de Crédito] AUTOR: DIMAS DOS SANTOS LOBATO CPF: 727.460.926-20 RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A. CPF: 62.232.889/0001-90 S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de cartão consignado de benefício c/c repetição de indébito e pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por DIMAS DOS SANTOS LOBATO em face de BANCO DAYCOVAL S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que: foi surpreendida com a realização de descontos mensais indevidos em sua folha de pagamento de benefício previdenciário, iniciados em outubro de 2022, os quais totalizam o valor não corrigido de R$ 2.411,71. Relata que os abatimentos se referem a um contrato de Reserva de Margem para Cartão (RCC) de número 53-1703344/22. Sustenta que jamais desejou celebrar empréstimo na modalidade de cartão de crédito e que foi vítima de falha na informação e de vício de consentimento, aduzindo tratar-se de prática abusiva que gera descontos perpétuos sem amortização do saldo principal. Ao final, formulou os seguintes pedidos: a concessão da tutela provisória de urgência para a suspensão dos descontos; a declaração de nulidade do contrato com o cancelamento da operação; a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, no importe de R$ 6.086,65; a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00; e, subsidiariamente, a conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado padrão. Petição Inicial em Id. 10621978239, acompanhada dos documentos (Documento de Identidade, Id. 10621972990), (Comprovante de Residência, Id. 10621974437), e (Histórico de Créditos INSS, Id. 10621970597). Decisão inicial (Id. 10625286251) deferiu o pedido de tutela de urgência, a inversão do ônus da prova e a gratuidade de justiça. Devidamente citada(o) (Id. 10627683651), a parte ré apresentou Contestação (Id. 10649476232), arguindo: i) Preliminarmente: Arguiu ausência de interesse de agir decorrente da situação resolvida na seara administrativa com o cancelamento/bloqueio do cartão, além de suscitar prejudicial de mérito referente à prescrição trienal da pretensão de reparação civil. ii) Mérito: Defendeu a regularidade, legalidade e integridade da operação formalizada eletronicamente junto à instituição, comprovada por biometria facial, geolocalização e envio de SMS. Informou que o autor realizou a contratação ciente das condições, comprovando a liberação do crédito via TED para a conta bancária do requerente e a posterior utilização do cartão para diversas compras no comércio local. Negou a existência de vício de consentimento, rechaçando a ocorrência de danos morais e a possibilidade de restituição em dobro, pugnando pelo reconhecimento da boa-fé objetiva e do exercício regular de direito. iii) Pedidos: Formulou o(s) seguinte(s) pedido(s): Extinção do feito sumariamente por ausência de interesse de agir; acolhimento da prejudicial de prescrição; no mérito, a total improcedência dos pedidos exordiais; subsidiariamente, a compensação com o crédito devido ao banco. A contestação veio acompanhada dos documentos (Termo de Adesão, Id. 10649473598), (Comprovante de TED, Id. 10649473152), (Biometria Facial, Id. 10649473150), e (Faturas, Id. 10649479078). Réplica à Contestação apresentada pela parte autora em Id. 10668996956, na qual reiterou os pedidos iniciais. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova pericial contábil, expedição de ofícios e depoimento pessoal do representante do réu (Id. 10675471250) e a parte ré pugnou pelo depoimento pessoal da parte autora, expedição de ofícios e reprodução de prova em mídia de áudio (Id. 10679662166). É o necessário. Decido. 2. PEDIDOS PENDENTES 2.1. DILAÇÃO PROBATÓRIA Inicialmente, destaco que, consoante o disposto no art. 370 do CPC, as provas são dirigidas ao julgador, cabendo-lhe determinar quais delas são indispensáveis à instrução do feito e à formação do seu convencimento, de modo a evitar atos processuais desnecessários ao esclarecimento das alegações de fato. A prova da celebração do negócio jurídico cabe tão somente àquele que se imputa credor, conclusão que se chega sob o fundamento da teoria da carga dinâmica do ônus da prova, devendo ser afastada a exigência de demonstração de fato negativo, ou da prática de prova diabólica. No caso, trata-se de ação de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de danos morais. Essa alegação, obviamente, é passível de apreciação mediante simples análise dos documentos juntados aos autos, em especial do contrato em questão, não se revelando, portanto, necessária a produção de outras provas. Em verdade, o deferimento da prova requerida somente atrasaria o andamento do processo, sem efetivo benefício para qualquer das partes, contrariando os princípios da economia, da celeridade e efetividade processuais. Nesse sentido, há precedente do TJMG, confira-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - PROVA DIABÓLICA - PROVA ORAL - DESNECESSIDADE. A prova da celebração do negócio jurídico cabe tão somente àquele que se imputa credor, conclusão a que se chega sob o fundamento da teoria da carga dinâmica do ônus da prova, devendo ser afastada a exigência de produção de fato negativo, isto é, de prova diabólica. Para formação do seu convencimento, o Juiz deve analisar se a prova produzida foi suficiente para esclarecer as questões alegadas pelas partes, não estando obrigado a acatar a produção daquelas provas pretendidas pelas partes, se as considerar desnecessárias. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.141607-2/001, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/06/2024, publicação da súmula em 21/06/2024) Assim, INDEFIRO o pedido de dilação probatória. 3. PRELIMINARES Em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, e pela dicção dos art. 4º, art. 282, §2º, e art. 488, todos do CPC, é dispensável o exame de questões preliminares (em sentido amplo) quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições. Com efeito, sabendo que a análise do mérito será favorável ao(s) réu(s), deixo de apreciar a(s) preliminar(es) arguida(s). 4. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Considerando que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (art. 370 e art. 371 do CPC), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo ao exame do mérito. 4.1. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR Pretende a autora obter a rescisão de contrato de cartão de crédito, então firmado junto ao banco requerido, sob o argumento de que não fora devidamente informada de que o serviço contratado, na modalidade consignado, se referia à disponibilização de limite de crédito, bem como por entender que os valores cobrados são abusivos. Cabe, primeiramente, estabelecer a aplicação ao caso do Código de Defesa do Consumidor. De um lado, a requerida é fornecedora de serviços, situação que está sob a tutela do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. Inegável, noutro bordo, que à parte autora se atribui a condição de consumidora, por ser destinatária final dos serviços disponibilizados pela requerida. Nesse quadro, ainda sob a égide do diploma consumerista, tem-se que a parte autora é parte vulnerável da relação jurídica por expressa disposição legal (artigo 4º, I), e, como tal, hipossuficiente, senão pela comparação patrimonial com a adversa, ao menos pelos conhecimentos técnicos da querela que entre ambos se apresenta. Destarte, o feito será julgado de acordo com as normas dispostas do Código de Defesa do Consumidor. 4.2. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – ERRO SUBSTANCIAL – INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA – TEMA N.º 73 Compete anotar que a matéria foi alvo de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 1.0000.20.602263-4/001 (Tema 73), tendo sido fixadas as teses abaixo transcritas, já com a redação aclarada depois da oposição dos embargos declaratórios, senão vejamos: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE - QUESTÃO JÁ SUPERADA - CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - VALIDADE - ANULABILIDADE - DANO MORAL - QUANDO OCORRE - ERRO SUBSTANCIAL - QUANDO SE VERIFICA - CONSEQUÊNCIAS. [...] 1) Deve ser anulado o contrato de cartão de crédito consignado gerador das consignações em folha de pagamento, se assim pedido pelo consumidor, quando configurado o erro substancial. 2) Se o consumidor pretendia, de fato, contratar um empréstimo consignado e, induzido a erro pelo banco, contratou o cartão de crédito consignado, em havendo pedido nesse sentido e em possuindo o consumidor margem consignável para suportar o empréstimo consignado, cabe converter o contrato em contrato de empréstimo consignado, ficando o banco obrigado a aplicar a taxa média, indicada pelo Banco Central, para contratações da espécie, na época em que firmada a avença. 3) Se o consumidor não possui mais margem consignável para suportar o empréstimo consignado, cabe converter, assim mesmo, o contrato de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado, com aplicação da taxa de juros aplicada, à época da contratação, para empréstimos dessa natureza (que era o contrato visado pelo consumidor), prorrogando-se a dívida, que deverá respeitar a ordem cronológica dos empréstimos já assumidos, de modo a que, assim que houver margem consignável disponível, se passe então a cobrá-la, momento em que somente então passarão a incidir os juros remuneratórios e eventuais encargos. 4) Se a parte consumidora, que foi induzida a erro (questão fática a ser examinada em caso concreto), pede na ação apenas que seja substituída a taxa de juros do cartão de crédito consignado pela taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para "as operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público", deve o pedido ser acolhido, mas somente em relação aos empréstimos obtidos por meio do cartão de crédito consignado. 5) Não se deve reduzir a taxa de juros para o pagamento das faturas referentes ao uso regular do cartão de crédito como tal, que consiste nas compras efetuadas à vista e de forma parcelada. 6) Examinado o caso concreto, se a prova dos autos indicar que a instituição financeira impingiu ao consumidor um contrato de cartão de crédito consignado ou se a referida instituição omitiu informações relevantes e induziu realmente o consumidor a erro, fica evidenciado o dano moral. 7) Para se reconhecer a ocorrência do erro substancial, não é pressuposto que a parte não tenha feito uso do cartão de crédito como tal, isto é, na função compras. 8) Examinado o caso concreto, se comprovada a ocorrência do erro substancial, não é legítima a contratação de cartão de crédito consignado. 9) Os valores descontados em folha de pagamento ou do benefício previdenciário do consumidor, na hipótese de conversão do contrato de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado, deverão ser compensados com o saldo devedor, quando este passar a ser pago, devendo sobre os valores de tais descontos incidir correção monetária desde a data de cada desconto e juros de mora desde a citação da parte ré na ação. 10) Os valores descontados em folha de pagamento ou do benefício previdenciário do consumidor, na hipótese de anulação do contrato de cartão de crédito consignado firmado pela parte sem sua conversão em empréstimo consignado, deverão ser devolvidos com a incidência, sobre tais valores, de correção monetária desde a data de cada desconto e juros de mora desde a citação da parte ré na ação, ao passo que o valor do capital emprestado deverá ser devolvido pelo consumidor, mas apenas com correção monetária desde o depósito em sua conta. Dentre outros aspectos, tendo sido alegada a ausência de informação clara e precisa acerca da natureza da contratação, é certo que incumbe à instituição financeira ré o ônus de comprovar a regularidade da sua atuação, mormente quando não se pode exigir da parte autora a prova de fato negativo. Com base nas balizas hermenêuticas estabelecidas no precedente vinculante acima colacionado, bem como na regra do ônus da prova, passo a analisar as peculiaridades do caso concreto. 4.3. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – VALIDADE – OBSERVÂNCIA DO DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES Cuida-se de demanda em que a parte autora pede o reconhecimento da inexistência de relação jurídica referente a contratação de cartão de crédito consignado, com a consequente reparação dos danos supostamente causados, porquanto alega que houve falha na prestação de informações sobre a natureza do negócio então levado a efeito, posto que pretendia entabular, em verdade, um contrato de empréstimo consignado. O Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990) prevê como direito básico do consumidor o direito à informação adequada e clara sobre a contratação de produtos. Nesse sentido, dispõe o art. 6º, II, III e IV, do CDC: "(...) II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; (...)". Na hipótese dos autos, verifico que as partes firmaram “TERMO DE ADESÃO ÀS CONDIÇÕES GERAIS DE EMISSÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE BENEFÍCIO CONSIGNADO” (Id. 10649473598). Assim, é forçoso reconhecer que a parte autora utilizou-se dos valores disponibilizados e, de forma reiterada, quitava apenas o valor mínimo das faturas do cartão de crédito, através dos descontos em sua folha de pagamento, deixando de efetuar os pagamentos do restante do valor, na forma prevista no contrato, dando ensejo à evolução da dívida observada. Neste cenário, não há falar em equiparação do contrato de cartão de crédito consignado, com desconto do fator mínimo da fatura, com o empréstimo na modalidade consignada. Com essa mesma conclusão, aliás, tem-se precedente oriundo do Tribunal de Justiça mineiro, veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. UTILIZAÇÃO. COBRANÇAS LEGÍTIMAS. CADERNO PROBATÓRIO. JUROS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Na modalidade contratual do cartão de crédito consignado, há a disponibilização de um limite de crédito, a ser utilizado pelo consumidor na medida de sua necessidade, sendo que apenas o valor mínimo da fatura é descontado da folha de pagamento. Como não se trata de contratação de empréstimo, mas de cartão de crédito, sujeito a juros de crédito rotativo, não há que se falar na limitação de juros remuneratórios, conforme pretendida. Inexistindo abusividade na cobrança de juros, considerando as médias das taxas praticadas por instituições financeiras no período, não se sustenta a alegação de abusividade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.010506-6/002, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/06/2024, publicação da súmula em 05/06/2024) Assim, levando-se em conta que a tese autoral se ampara na alegação de que ocorreu vício de consentimento, na medida em que afirma ter sucedido falha no dever de informação, e não restando comprovada tal tese, sobretudo porque a parte autora nada requereu em sede de especificação de provas, impõe-se a improcedência do pedido, vez que não logrou comprovar o fato constitutivo de seu direito. Por derradeiro, no que concerne à alegação de suposta abusividade dos juros praticados pelo Banco requerido, muito embora trate a demanda de relação consumerista, observo que, a teor do enunciado de súmula n.º 381 do Superior Tribunal de Justiça, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas nos contratos bancários. Com isso, é certo que, segundo orientação do Tribunal da Cidadania, um suposto abuso em contratos de natureza bancária deve ser demonstrado cabalmente nos autos, não sendo possível que o julgador reconheça a irregularidade por iniciativa própria. 4.4. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Ressalte-se, por fim, que para a caracterização da responsabilidade civil seria indispensável a presença de quatro requisitos, quais sejam, ato ilícito, culpa em sentido lato, nexo de causalidade e dano, sendo óbice à reparação a ausência de quaisquer deles, nos termos dos art. 186 e art. 927 do Código Civil. Ao detido exame dos autos, por consectário lógico da fundamentação acima, entendo que tais requisitos não foram devidamente caracterizados, face à ausência de comprovação de ato ilícito. É que, não havendo prova da ilegitimidade do contrato de cartão de crédito consignado que deu origem aos débitos impugnados, os pleitos de declaração de rescisão contratual, inexistência e repetição do débito se revelam inviáveis. Com esses fundamentos, a improcedência dos pedidos formulados na ação é medida que se impõe. 5. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Consequentemente, REVOGO a tutela de urgência concedida em Id. 10625286251. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, além de honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. Suspensa sua exigibilidade em razão da justiça gratuita concedida à parte autora. Havendo interposição de recurso de apelação, independentemente de nova conclusão (CPC, art. 1.010), intime-se o(a) recorrido(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG. Após o trânsito em julgado, adotadas as providências cabíveis, arquivem-se estes autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jaíba/MG, data da assinatura eletrônica. Juliano Martins Brito Juiz de Direito

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