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TRF3 · 38º Juiz Federal da 13ª TR SP · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000308-12.2026.4.03.6307 RELATOR: JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA RECORRENTE: CESAR AKIRA TAMURA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JESSICA FERNANDA PEREIRA DA SILVA - SP452745-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCUS VINICIUS ZANDONA PASSOS - SP460186-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora na qual pretende a reforma de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de benefício previdenciário de auxílio-acidente. Em suas razões recursais, afirma a parte autora que faz jus à concessão de auxílio-acidente, em razão das sequelas decorrentes de acidente de motocicleta, que resultou em fratura do maléolo lateral direito. Sustenta que a perícia judicial reconheceu a existência de limitação discreta no tornozelo direito, o que configuraria redução da capacidade laboral, ainda que mínima, nos termos do Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Alega que a atividade de estoquista exige esforço físico, permanência em pé e deslocamentos constantes, de modo que a sequela implica maior dispêndio de energia para o exercício da função habitual. Requer, assim, a reforma da sentença para concessão do benefício desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO A questão controvertida nesta fase recursal diz respeito ao preenchimento, pela parte autora, dos requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, da Lei nº 8.213/1991, é devido a título de indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem em redução da capacidade para a atividade que habitualmente exercia. Assim, os requisitos para a concessão do auxílio-acidente são: qualidade de segurado do requerente; anterior concessão do benefício de auxílio-doença em razão de acidente de qualquer natureza; e existência de sequelas do acidente que impliquem em redução da capacidade do segurado para suas atividades habituais. No caso dos autos, a sentença recorrida considerou como não preenchido o requisito da redução da capacidade. De acordo com o laudo pericial acostado aos autos, ainda que a parte autora tenha sofrido fratura em tornozelo direito em época pretérita, não se aferiu a existência de sequelas desse acidente que importem em redução de sua capacidade para as atividades habituais. Confira-se, nesse ponto, as conclusões do laudo pericial (transcrevo): “HISTÓRICO CLÍNICO [...] História clínica (anamnese): O periciando sofreu acidente motociclístico em 17/04/2017, evoluindo com fratura-luxação do tornozelo direito (CID S82.6) e necessidade de tratamento cirúrgico (internação entre 25/04/2017 e 07/05/2017). À época do infortúnio, laborava como estoquista, atividade que, segundo seu próprio relato atual, exigia pouco movimento, pois lidava com "pouco produto, ficava sentado". Após a cessação do benefício, retornou ao labor e trabalhou com maquinário em outubro de 2019, ocasião em que referiu incômodo no membro afetado, ressaltando verbalmente que a sequela "não era um problema, era um incômodo". [...] EXAME CLÍNICO Descreva o estado clínico da parte pericianda? O periciando adentra o consultório desacompanhado, apresentando marcha normal, sem uso de órtese. Encontra-se bem trajado, com higiene pessoal preservada, lúcido e orientado no tempo e no espaço, com atenção e memória preservadas. Durante a entrevista, mostrou-se colaborativo, contactuante e coerente em suas respostas, mantendo boa capacidade de comunicação e compreensão das perguntas. Tornozelo direito com cicatriz, ausência de edema. Dorsiflexão e flexão plantar discretamente reduzidas, eversão e inversão de pé direito [...] INFORMAÇÕES ADICIONAIS [...] Outros esclarecimentos que entenda pertinentes. O periciando sofreu acidente motociclístico em 17/04/2017, evoluindo com fratura-luxação do tornozelo direito (CID S82.6), tratada cirurgicamente com internação hospitalar. Houve afastamento laboral até 17/07/2017, período compatível com incapacidade temporária. Documentos médicos da época descrevem limitação de mobilidade do tornozelo direito de grau leve a moderado no pós-operatório, com indicação de fisioterapia para ganho de amplitude de movimento. Em avaliação subsequente, já sem imobilização rígida, apresentava marcha com auxílio inicial e evolução clínica satisfatória, sem alterações sistêmicas associadas. Em relato atual, o próprio periciando refere apenas incômodo residual, sem caracterização de limitação significativa, tendo retornado às atividades laborais, inclusive com manuseio de maquinário, sem relato de prejuízo funcional relevante. Do ponto de vista técnico-pericial, a fratura do tornozelo, ainda que inicialmente grave, evoluiu com consolidação e recuperação funcional satisfatória, restando, conforme discreta limitação de mobilidade e sintomatologia leve. Considerando a atividade exercida à época (estoquista), descrita pelo próprio autor como de baixa exigência física e com predomínio de posição sentada, não se evidencia demanda biomecânica significativa do tornozelo que pudesse amplificar eventual déficit residual mínimo. À luz dos referenciais do Baremo Europeu e das diretrizes de avaliação do dano corporal, limitações articulares de grau leve, sem redução funcional mensurável relevante ou sem impacto objetivo nas atividades habituais, não configuram repercussão laboral significativa. Portanto, a parte autora não encontra respaldo em nenhuma das hipóteses listadas nos Quadros do Anexo III do Decreto 3048/99, não estando caracterizada redução permanente da capacidade laborativa, ainda que mínima, para a função exercida à época do acidente.” (Negritei.) Acolho a conclusão apresentada no laudo pericial. Trata-se de documento elaborado por profissional habilitado, encontrando-se devidamente fundamentado, tendo esclarecido o quadro fático sob o ponto de vista técnico, fornecendo elementos suficientes para o julgamento do mérito. Assim, não se verifica necessidade de complementação ou repetição da perícia. Ressalto que, nos termos da Lei nº 12.842/2013, a realização de perícia médica é atribuição privativa do médico (arts. 4º, XII, e 5º, II), entendido como o profissional graduado em curso superior de Medicina. Somente em situações excepcionais — quando a complexidade do caso ou a raridade da enfermidade assim exigirem — a perícia será conduzida por médico especialista. Por sua vez, a documentação médica apresentada pela parte autora não possui força probatória capaz de afastar a conclusão pericial. O laudo, elaborado por profissional imparcial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, possui maior valor probatório em relação aos documentos produzidos de forma unilateral pelas partes. A despeito da discreta limitação de mobilidade do tornozelo direito e da sintomatologia leve constatadas na perícia, verifica-se que a parte autora exercia, à época do acidente, a atividade habitual de estoquista. De acordo com o laudo, a própria parte autora informou que a função exigia pouco movimento, era desempenhada predominantemente na posição sentada e envolvia o manuseio de pequena quantidade de produtos. Nesse contexto, considerando o modo como as atividades eram executadas, a perita concluiu que a limitação residual não repercute sobre o desempenho da atividade habitual. Assim, não há nos autos elementos que indiquem que a parte autora teve sua capacidade reduzida para a execução de sua atividade habitual de estoquista. Destaco que, nos termos Tema nº 416 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mesmo a lesão mínima permite a concessão do auxílio-acidente. Contudo, é necessário que seja constatada limitação funcional decorrente da lesão mínima, e que essa limitação reduza sua capacidade de executar sua atividade habitual do segurado. Assim, não comprovada a existência de limitação funcional, bem como a redução da capacidade laboral para o desempenho das atividades habituais — como ocorre no caso em análise — a simples presença de lesão mínima não autoriza a concessão do auxílio-acidente. Portanto, o conjunto probatório não autoriza o acolhimento do recurso da parte autora. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença tal como proferida. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, ficando suspensa a execução dessa verba, na forma do § 3º do art. 98 do CPC, no caso de a parte autora ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios, por ausência de contrarrazões da parte recorrida. É como voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. O auxílio-acidente é devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, ostentar sequelas que impliquem na redução da capacidade para a atividade que habitualmente exercia. 2. Laudo pericial que não identifica redução da capacidade da parte autora para suas atividades habituais. 3. Requisito para a concessão do auxílio-acidente não preenchido. 4. Recurso da parte autora não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA Relator do Acórdão
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