2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000307-98.2025.4.03.6327 RELATOR: JOSE RENATO RODRIGUES RECORRENTE: LUIZA FERNANDES FONSECA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MICHELE KIYOKO MARUYA ABREU - SP373207-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora em face do acórdão anteriormente proferido. Alega omissão quanto ao período rural de 01/01/1972 a 30/11/1974. VOTO Tempestivos, conheço dos embargos. Cabem embargos de declaração quando no provimento judicial houver obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, para correção de erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC c/c art. 48 da Lei nº 9.099/95. Eventual erro de julgamento, inclusive em relação a matérias que admitem cognição de ofício, deve ser reparado, como regra, por intermédio do meio processual adequado. Destaco o que constou do Acórdão: "Analisado seu conteúdo, servem de início de prova material os seguintes documentos: Id. 335667597 a) Certidão de casamento autora com lavrador autora qualificada como doméstica data 27/12/1969; b) Certidão de nascimento da filha 01/03/1971 fl. 12; c) CTPS do cônjuge (Ovídio Alcântara da Fonseca), indicando um vínculo rural de 12/1974 a 03/1976 fl. 21;" (...) "Observa-se que a filha da parte autora nasceu em 01/03/1971, portanto, segundo depoimento, a mudança para a cidade ocorreu por volta de 1976. Passo à análise da CTPS do marido: Há vínculo de trabalhador rural do marido de 12/1974 a 03/1976. O depoimento pessoal confirma a saída do meio rural em 1976. Merece reforma a parte da sentença segundo a qual a condição de empregado rural do marido (com anotação em carteira e subordinação a empregador) não se estende à esposa para fins de caracterização de regime de economia familiar, uma vez que esse documento serve sim como início de prova material do labor rural da autora casada com lavrador, haja vista que compunham o mesmo grupo familiar, conforme Tema 327 da TNU. Sendo assim, razoável o reconhecimento do labor rural também de 01/12/1974 a 31/03/1976." No caso concreto, os embargos de declaração merecem acolhimento somente quanto à alegada omissão no julgamento de tal período para fins de extinção. De fato, não há início de prova material no período. De outra parte, considerando que a improcedência se dá em virtude da ausência de prova documental suficiente aos fins pretendidos, entendo ser o caso de, mediante aplicação do Tema 629 do STJ, extinguir o pedido de enquadramento rural sem resolução de mérito. Assim o fazendo, fica garantido à parte autora a possibilidade de formular novo requerimento administrativo ou pedido de revisão em requerimento já feito, desde que a parte autora apresente novos documentos para prova do alegado. Assim, há que se integrar o dispositivo do v. acórdão para efetivar a extinção sem resolução de mérito. Posto isso, conheço e dou parcial provimento aos embargos de declaração interpostos pela parte autora apenas para extinguir sem resolução de mérito o pedido de tempo rural de 01/01/1972 a 30/11/1974. É como voto. EMENTA Dispensada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOSE RENATO RODRIGUES Relator do Acórdão