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5000307-71.2014.8.21.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Núcleo de Justiça 4.0 de Metas do CNJ e Julgamento do Acervo - Processos Cíveis · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000307-71.2014.8.21.0015/RSAUTOR: SOGIL-SOCIEDADE DE ONIBUS GIGANTE LTDA ADVOGADO(A): CRISTIANO DIEHL XAVIER (OAB RS057107) RÉU: TOMASI LOGISTICA LTDA ADVOGADO(A): Mariana Porto Koch (OAB RS073319) RÉU: MASSA FALIDA DA COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS ADVOGADO(A): JULIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) ADVOGADO(A): ALENE ALVES ENDRES PEREIRA (OAB RS084194) RÉU: ARAUJO & DORIA TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A): LEONARDO STOCKER PEREIRA DA CUNHA (OAB RS071522) ADVOGADO(A): André da Rocha Morosini (OAB RS071524) ADVOGADO(A): GIL BAUMGARTEN FRANCO (OAB RS077451) ADVOGADO(A): THAYS PIFFERO CURTI (OAB RS133144) SENTENÇA Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SOGIL - Sociedade de Ônibus Gigante Ltda. para CONDENAR, solidariamente, Tomasi Logística Ltda., Araújo & Dória Transportes Ltda. e Massa Falida da Companhia Mutual de Seguros, observado, em relação à Seguradora, os limites das coberturas contratadas na apólice nº 1005300081624, nos termos da fundamentação: a) ao pagamento de R$ 2.298,57 (dois mil, duzentos e noventa e oito reais e cinquenta e sete centavos) a título de ressarcimento pelas despesas suportadas com os passageiros, atualizado pela taxa Selic (composta por correção monetária e juros de mora) desde o desembolso; b) ao pagamento de R$ 77.014,62 (setenta e sete mil, quatorze reais e sessenta e dois centavos) a título de ressarcimento pelo conserto do coletivo ISH-1092, atualizado pela taxa Selic (composta por correção monetária e juros de mora) desde o desembolso; c) ao pagamento de R$ 121.236,31 (cento e vinte e um mil, duzentos e trinta e seis reais e trinta e um centavos), a título de lucros cessantes, valor correspondente ao faturamento bruto do período de paralisação (155 dias) com a incidência do redutor operacional de 40%, atualizado monetariamente pela taxa Selic (composta por correção monetária e juros de mora) a contar da data final do período de paralisação do coletivo (07/02/2014).

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