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Processo 5000307-68.2010.8.21.0029

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TJRS
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2026-09-16 · TJRS

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000307-68.2010.8.21.0029/RS EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EXECUTADO: JOSE AUGUSTO MANZINI ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO SCHERER PEREIRA (OAB RS069947) EXECUTADO: JOSE AUGUSTO MANZINE - ME ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO SCHERER PEREIRA (OAB RS069947) EXECUTADO: ELISABETE MORAIS MANZINI ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO SCHERER PEREIRA (OAB RS069947) DESPACHO/DECISÃO Vistos. De início, retifico o despacho do evento 73, considerando que a impugnação apresentada no evento 48 se dirige à penhora incidente sobre o imóvel matriculado sob o nº 26.700, e não à presente fase de cumprimento de sentença, como constou. Feito o esclarecimento, passo à análise da impugnação. Trata-se de impugnação à penhora cumulada com exceção de pré-executividade (evento 48) oposta por JOSÉ AUGUSTO MANZINI e ELISABETE MORAIS MANZINI, nos autos do cumprimento de sentença promovido por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A. Os executados suscitaram a prescrição intercorrente, alegando inércia do exequente por mais de oito anos na averbação da penhora e, subsidiariamente, o abandono da causa. Ainda, alegaram a impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o nº 26.700, por constituir bem de família e residência permanente do núcleo familiar, postulando o levantamento da constrição. Instado, o banco exequente apresentou resposta (evento 54), sustentando a inocorrência da prescrição intercorrente, diante da ausência de suspensão do feito e da continuidade dos atos executórios. Quanto à penhora, alegou a insuficiência de provas da caracterização do imóvel como bem de família, pugnando pela rejeição dos pedidos e pelo prosseguimento da execução. Intimados para comprovação da hipossuficiência econômica (evento 65), os executados acostaram documentos (evento 71), sobrevindo decisão deferindo a gratuidade judiciária em favor dos impugnantes (evento 73). Os executados ofertaram réplica (evento 82), reiterando integralmente os termos da impugnação originária e rebatendo os argumentos expendidos pela instituição financeira. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relato. Decido. A gratuidade da justiça postulada pelos impugnantes já restou devidamente analisada e deferida nestes autos (evento 73), razão pela qual a apreciação judicial recai diretamente sobre a arguição de prescrição intercorrente, o pleito de extinção sem resolução de mérito por abandono e a impugnação à penhora fundada na proteção do bem de família. Passo à deliberação dos pedidos. - Da prescrição intercorrente e da alegação de abandono da causa. Os executados sustentam a ocorrência de prescrição intercorrente, ao argumento de que o exequente permaneceu inerte por mais de oito anos sem promover a averbação da penhora do imóvel. A alegação não merece acolhimento. A prescrição intercorrente pressupõe a inércia do credor durante o prazo prescricional, o que não se verifica no caso dos autos. O histórico processual demonstra que o imóvel matriculado sob o nº 26.700 já havia sido objeto de constrição judicial, seguindo-se diversos atos destinados à regularização da penhora, inclusive perante o Registro de Imóveis, além da posterior digitalização dos autos. Ademais, a ausência de averbação da penhora na matrícula do imóvel não implica, por si só, paralisação da execução, uma vez que o registro não constitui requisito de existência ou validade da constrição formalizada nos autos. Assim, ausente inércia do exequente pelo prazo prescricional, não há falar em prescrição intercorrente. Pela mesma razão, não se configura abandono da causa, sobretudo porque houve regular movimentação do feito e sequer ocorreu prévia intimação pessoal do exequente para promover o seu andamento. Desse modo, rejeito a exceção de pré-executividade quanto à prescrição intercorrente e o pedido subsidiário de extinção do feito por abandono da causa. - Da impenhorabilidade do bem de família. Superada a prejudicial de mérito, passo à análise da impugnação à penhora do imóvel matriculado sob o nº 26.700 do Registro de Imóveis de Santo Ângelo. Os executados sustentam que o bem constitui residência permanente da entidade familiar e único imóvel de sua propriedade, sendo, portanto, impenhorável nos termos da Lei nº 8.009/1990. Assiste-lhes razão. Nos termos do artigo 1º da Lei nº 8.009/1990, é impenhorável o imóvel utilizado como residência da entidade familiar. No caso dos autos, a certidão do Registro de Imóveis (evento 48, OUT2) demonstra que o imóvel matriculado sob o nº 26.700 é o único registrado em nome dos executados. Além disso, os mandados e certidões do Oficial de Justiça, bem como os demais documentos juntados aos autos, indicam como residência do casal o mesmo endereço do imóvel constrito, evidenciando sua efetiva destinação à moradia familiar. Por sua vez, o exequente não apresentou elementos capazes de afastar a natureza residencial do bem. Desse modo, comprovada a caracterização do imóvel como bem de família, impõe-se o reconhecimento de sua impenhorabilidade e o levantamento da penhora. Considerando, por fim, que o acolhimento da impugnação não extingue a execução, deixo de fixar honorários advocatícios nesta fase incidental, devendo o feito prosseguir quanto a outros bens passíveis de constrição. Ante o exposto: a) REJEITO a exceção de pré-executividade no tocante à prejudicial de prescrição intercorrente e ao correlato pedido de extinção do feito por abandono da causa; b) ACOLHO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA oposta por JOSÉ AUGUSTO MANZINI e ELISABETE MORAIS MANZINI, para o fim de reconhecer e declarar a impenhorabilidade do imóvel residencial matriculado sob o nº 26.700 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santo Ângelo, com fundamento no artigo 1º da Lei nº 8.009/1990, determinando o imediato cancelamento e o levantamento da penhora realizada sobre o aludido bem nos presentes autos. Sem condenação em custas remanescentes ou honorários advocatícios sucumbenciais na presente fase incidental, ante a ausência de extinção total do cumprimento de sentença. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis de Santo Ângelo, se necessário, ou proceda-se ao cancelamento de eventuais comunicações de penhora expedidas nestes autos quanto à matrícula nº 26.700. Intimações agendadas. Decorrido o prazo recursal, intime-se o credor para indicar bens passíveis de penhora e dizer sobre o prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias.

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