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Processo 5000307-52.2026.4.03.6331

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000307-52.2026.4.03.6331 AUTOR: HELENA MOTTA VIANA ADVOGADO do(a) AUTOR: NELSON SAIJI TANII - SP251653 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação declaratória c/c repetição de indébito proposta por HELENA MOTTA VIANA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a declaração de inexistência do débito no montante de R$ 6.178,51 referente aos pagamentos do BPC/LOAS no período de 23/09/2021 a 28/02/2022, bem como a condenação do réu à restituição de todos os valores descontados de seu benefício de pensão por morte. Sustenta a parte autora, em síntese, que recebia BPC/LOAS ao idoso (NB 88/601.431.333-1), implantado em 13/07/2012. Após o falecimento de seu cônjuge, em 23/09/2021, requereu, em 21/02/2022, a concessão de pensão por morte, posteriormente deferida (NB 21/203.583.993-3). Alega que, embora a pensão tenha sido concedida com DIB em 23/09/2021, os pagamentos foram iniciados apenas a partir do requerimento administrativo, em 21/02/2022, não havendo, portanto, recebimento concomitante dos benefícios. Sustenta, contudo, que o INSS considerou indevidos os valores de BPC recebidos entre 23/09/2021 e 28/02/2022, no montante de R$ 6.178,51, posteriormente descontados integralmente da pensão por morte entre as competências de 03/2022 e 06/2023. Defende a inexistência de pagamento indevido ou em duplicidade, bem como sua boa-fé no recebimento das parcelas, de natureza alimentar, invocando o entendimento jurisprudencial acerca da irrepetibilidade de valores recebidos de boa-fé. Requer, assim, a declaração de inexistência do débito de R$ 6.178,51 e a restituição dos valores já descontados, acrescidos dos consectários legais, além dos demais pedidos de praxe. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos (ID 593349273). A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da inicial (ID 594291358). É o relatório. Fundamento e Decido. Tendo em vista a ausência de preliminares suscitadas pelo réu, passo à análise do mérito. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.381.734/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 10/3/2021, DJe de 23/4/2021, definiu a seguinte tese (Tema 979): Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. De se registrar ainda o ponto 4 da ementa do acórdão: Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se faz a devolução dos valores ao erário. Dessa forma, embora o segurado deva provar sua boa-fé, o STJ entende que, no caso concreto, devem ser analisados os elementos objetivos que levam à conclusão de boa-fé. No caso em tela, não há qualquer indício de que a parte autora tenha agido de má-fé no recebimento das parcelas assistenciais ou na concessão de seu benefício de pensão por morte. A análise minuciosa dos documentos carreados aos autos revela uma peculiaridade fundamental: a parte autora jamais auferiu pagamentos simultâneos dos dois benefícios. Com efeito, a autora vinha recebendo o benefício assistencial (NB 88/601.431.333-1) até o dia 22/09/2021, quando a concessão da pensão por morte (NB 21/203.583.993-3) foi formalizada em 23/09/2021 (ID 545202124). Conquanto a pensão tenha sido outorgada com termo inicial (DIB) fixado na data do falecimento de seu esposo em 23/09/2021, a data de início do pagamento (DIP) foi fixada administrativamente apenas em 21/02/2022 (ID 543883242, fl. 71), inexistindo comprovação de liberação retroativa de atrasados da pensão alusivos ao intervalo de 23/09/2021 a 28/02/2022 (período cobrado pelo INSS). Ao fixar a DIB da pensão retroativamente a 23/09/2021 e cessar o BPC na véspera do óbito (22/09/2021), sem pagar à segurada os valores devidos a título de pensão durante o interregno, a autarquia imputou-lhe artificialmente a dívida de R$ 6.178,51 correspondente às mensalidades do amparo assistencial percebidas no período. Não há nos autos qualquer indício de que a parte autora teria mentido, forjado documentos, omitido informações, ou enfim fraudado alguma informação para induzir o INSS a erro. Ao revés, os requerimentos foram instruídos com a documentação civil pertinente, inclusive certidão de casamento e certidão de óbito de seu esposo (ID 543883242). A legislação previdenciária probatória é demasiadamente complexa mesmo para os operadores do tema, imagine-se para o homem médio, mormente considerada a condição de vulnerabilidade e o pouco grau de instrução da autora, pessoa idosa e não alfabetizada. Nesse contexto, evidenciada a total boa-fé objetiva da segurada e a ausência de percepção em duplicidade, revela-se indevida a imputação de débito e ilegais as consignações efetivadas, impondo-se a declaração de inexistência do débito e a restituição dos valores indevidamente descontados. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 6.178,51, referente aos pagamentos no período de 23/09/2021 a 28/02/2022, imputado à autora a título de suposto recebimento concomitante/indevido do benefício assistencial NB 88/601.431.333-1; e b) CONDENAR o INSS à restituição de todos os valores indevidamente descontados do benefício da autora (NB 21/203.583.993-3) sob a rubrica do débito em referência. As parcelas em atraso deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se as teses firmadas pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905, até a vigência da EC nº 113/2021, a partir de quando incidirá exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente. Sem custas ou honorários nesta instância (art. 55, Lei n. 9.099/1995). Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica. DANIEL RICARDO LEMOS LINDER Juiz Federal Substituto

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