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TRF2 · 1ª Vara Federal de Magé · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000307-49.2023.4.02.5114/RJ EXEQUENTE: ANANIAS FELIX DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227) DESPACHO/DECISÃO Considerando o parecer da Contadoria Judicial no Evento 102, bem como a concordância da exequente no Evento 109, ACOLHO e HOMOLOGO os cálculos elaborados pela executada no Evento 98, haja vista que em consonância com o julgado. Nesse sentido, fixo o valor da execução em: valor bruto de R$ 252.726,24; sendo valor bruto principal de R$ 185.306,36 e valor Selic de R$ 67.419,88 (Data-base: 01/2026). Deste valor, fica deferida a reserva de honorários contratuais. Indefiro, no entanto, a divisão proposta em relação aos honorários contratuais, haja vista os termos do contrato juntado no Evento 1, no qual figuram como beneficiários, além da advogada cadastrada, os advogados Vanessa da Silva Machado e Sérgio Sena Cardoso Júnior. Cadastrem-se nos autos os demais patronos. Por fim, a título de honorários de sucumbência fixo o valor de R$ 22.163,69 . Em relação a essa verba, defiro a divisão requerida no Evento 109. Intimem-se. Sem prejuízo, expeça-se a requisição de pagamento. Após o cadastro, intimem-se as partes, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias, acerca do teor do(s) requisitório(s) expedido(s). Não havendo discordância, voltem-me os autos para o envio do(s) requisitórios. A seguir, permaneçam os autos suspensos, na Secretaria, aguardando a comunicação do depósito pelo E. TRF 2ª Região. Efetuado o depósito, venham os autos conclusos para sentença.
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