2026-09-16 · TJRS
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000307-40.2026.8.21.0051/RS EXEQUENTE: RODRIGO PILOTTI ADVOGADO(A): FRANCISCO MISTURINI (OAB RS029080) ADVOGADO(A): RICARDO VAZ NETO PAIS (OAB RS066983) DESPACHO/DECISÃO 1.- Tendo em vista que, devidamente citado/intimado, o executado não efetuou o pagamento da dívida, nem apresentou embargos, expeça-se alvará em favor da parte exequente do valor penhorado. 2.- Defiro a penhora a incidir sobre o veículo indicado pelo credor, placa JAX9A67. A restrição/penhora dever ser anotada no DETRAN, via sistema RENAJUD, servindo o documento correspondente como termo de penhora. Com relação à avaliação do bem, observando o princípio da simplicidade e economia processual, adoto como parâmetro a Tabela FIPE, costumeiramente utilizada como critério fiel de atribuição de preço, a qual foi juntada no evento 35, OUT3. Intime-se a parte executada da penhora e da avaliação.