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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Vara Única da Comarca de Rio do Oeste · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000306-83.2026.8.24.0144/SC
AUTOR: ISABEL CRISTINA DA SILVA
ADVOGADO(A): THAIS FERNANDA KOERICH (OAB SC064473)
ADVOGADO(A): JULIANA CADORE (OAB SC042396)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de desvio de função cumulada com cobrança de diferenças remuneratórias, adicional de insalubridade, horas extraordinárias, restituição de descontos, indenização por danos materiais e morais e reconhecimento de doença ocupacional, proposta por Isabel Cristina da Silva em face do Município de Laurentino.
O Município apresentou contestação no evento 9.1, na qual arguiu a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública em razão da necessidade de produção de prova pericial e impugnou os pedidos formulados na inicial.
A parte autora apresentou réplica no evento 14.1.
Intimadas para especificar as provas, a autora requereu, no evento 21.1, a produção de prova técnica, testemunhal, documental complementar e o depoimento pessoal do representante do Município. O réu, no evento 22.1, requereu a produção de prova documental complementar, testemunhal e o depoimento pessoal da autora, reiterando a alegação de inadequação do rito.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública
A preliminar de incompetência não merece acolhimento.
Nos termos do art. 2º da Lei n. 12.153/2009, compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Municípios cujo valor não exceda sessenta salários mínimos, ressalvadas as hipóteses expressamente excluídas pelo § 1º do mesmo dispositivo.
No caso, o valor atribuído à causa é de R$ 36.790,87 e a demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses de exclusão previstas no art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.153/2009.
Além disso, a necessidade de prova técnica não afasta, por si só, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. A propósito, o art. 10 da Lei n. 12.153/2009 admite expressamente a realização de exame técnico, de modo que somente uma complexidade concreta incompatível com os princípios que regem o sistema dos Juizados justificaria a inadequação do rito.
Na hipótese, as questões submetidas à apreciação podem ser esclarecidas por meio da documentação funcional, da prova testemunhal e da realização de exame técnico com objeto específico e delimitado. Não se verifica, portanto, incompatibilidade entre a instrução necessária e o procedimento adotado.
Rejeito, assim, a preliminar de incompetência e inadequação do rito arguida pelo Município nos eventos 9.1 e 22.1.
Da natureza jurídica do vínculo
Há divergência nas alegações da autora quanto à natureza jurídica do vínculo mantido com o Município.
Na petição inicial do evento 1, a autora afirmou ter sido nomeada para exercer cargo comissionado em regime estatutário. Na réplica do evento 14.1, passou a sustentar que a relação seria regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, amparando-se na expressão constante dos cartões de ponto juntados pelo Município no evento 9.
A identificação utilizada no sistema de controle de frequência não é suficiente, isoladamente, para definir o regime jurídico aplicável. A questão deverá ser esclarecida mediante a análise do ato de nomeação, da legislação municipal que instituiu e disciplinou o cargo e das normas locais que regulamentam o vínculo dos ocupantes de cargos comissionados.
A apresentação desses documentos é necessária tanto para a definição das parcelas eventualmente devidas quanto para a confirmação da competência material para julgamento da demanda.
Da delimitação da controvérsia
Consideram-se incontroversos a nomeação da autora para o cargo comissionado de Diretora Adjunta Administrativa, o início do vínculo em 13 de maio de 2025, a jornada formal de 40 horas semanais, a existência de controle de frequência e o encerramento do vínculo em janeiro de 2026.
Por sua vez, permanecem controvertidos os seguintes pontos: a) A natureza jurídica do vínculo mantido entre as partes; b) As atividades efetivamente desempenhadas pela autora e a eventual ocorrência de desvio de função; c) A existência de diferenças remuneratórias decorrentes das atividades exercidas; d) A exposição da autora a agentes insalubres, o grau da eventual insalubridade e a eficácia dos equipamentos de proteção fornecidos; e) A ocorrência do episódio de intoxicação alegado na petição inicial e a existência de nexo causal ou concausal com as atividades desempenhadas; f) A existência e a extensão dos danos materiais e morais alegados; g) A prestação de horas extraordinárias e a existência de pagamento ou compensação; h) A regularidade dos descontos efetuados na remuneração da autora; e i) A legislação aplicável ao vínculo e às parcelas remuneratórias discutidas.
Do ônus da prova
Aplica-se, em princípio, a distribuição prevista no art. 373 do Código de Processo Civil.
Incumbe à autora demonstrar os fatos constitutivos dos direitos alegados, especialmente as atividades que afirma ter exercido, a habitualidade das tarefas de limpeza e higienização, a prestação de horas extraordinárias, a ocorrência do episódio de intoxicação, as despesas suportadas, os danos alegados e a relação entre as atividades desempenhadas e o quadro de saúde descrito na petição inicial.
Incumbe ao Município comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos das pretensões, inclusive o caráter eventualmente episódico das tarefas narradas, o pagamento ou a compensação das horas extraordinárias, a regularidade dos descontos efetuados e o fornecimento de equipamentos de proteção adequados.
Os atos de nomeação e exoneração, a ficha funcional, as fichas financeiras, os registros administrativos de jornada, as escalas, os registros de lotação, os documentos de entrega de equipamentos de proteção e a legislação municipal encontram-se sob disponibilidade do réu. Compete ao Município, portanto, apresentá-los, sem que isso represente inversão integral do ônus da prova.
A ausência injustificada de apresentação dos documentos será apreciada oportunamente, consideradas as regras previstas nos arts. 396 a 400 do Código de Processo Civil.
Das provas
a) Da prova testemunhal
A prova testemunhal requerida pelas partes nos eventos 21.1 e 22.1 é pertinente para esclarecer as atividades efetivamente desempenhadas pela autora, a frequência dessas tarefas, os locais de prestação do serviço, a rotina de trabalho, os horários cumpridos e as circunstâncias relacionadas ao alegado episódio de intoxicação.
Defiro, portanto, a produção de prova testemunhal.
b) Do depoimento pessoal
Defiro também o depoimento pessoal da autora, requerido pelo Município no evento 22.1, para esclarecimento das atividades desempenhadas, da rotina de trabalho, da prestação de horas extraordinárias, dos descontos questionados e das circunstâncias do alegado adoecimento.
Indefiro o depoimento pessoal do representante legal do Município, requerido no evento 21.1. Tratando-se de pessoa jurídica de direito público, a demonstração dos fatos administrativos e funcionais deve ocorrer prioritariamente por meio dos documentos mantidos pela Administração e pelo depoimento das testemunhas que acompanharam diretamente a prestação dos serviços. Além disso, não foram apontados fatos pessoais e específicos de conhecimento do representante legal que justifiquem a produção dessa prova.
c) Da prova pericial
A prova técnica também se mostra necessária.
Os laudos apresentados pelo Município no evento 9 possuem caráter geral e não esclarecem, de maneira individualizada, quais atividades foram realizadas pela autora, em quais locais e com qual frequência. As partes também apresentam interpretações divergentes sobre a exposição aos agentes nocivos e a caracterização da insalubridade.
Defiro, assim, a realização de exame técnico, nos termos do art. 10 da Lei n. 12.153/2009, por profissional habilitado em engenharia de segurança do trabalho.
A prova será destinada a esclarecer as condições ambientais dos locais em que a autora afirma ter prestado serviços, a eventual exposição a agentes químicos e biológicos, a frequência necessária para a caracterização da insalubridade, o grau eventualmente aplicável e a adequação dos equipamentos de proteção.
A prova técnica não terá por objeto decidir se houve desvio de função, pois essa conclusão é de natureza jurídica e compete ao Juízo.
O profissional deverá, contudo, descrever tecnicamente as atividades apresentadas pelas partes e informar se correspondem às tarefas e aos ambientes avaliados nos laudos juntados no evento 9.
d) Da prova médica
No mais, a apuração do nexo entre as atividades desempenhadas e o episódio de intoxicação exige conhecimento médico específico.
Antes de deliberar sobre a necessidade de prova médica, a autora deverá juntar a documentação clínica completa referente ao atendimento ocorrido em razão do episódio narrado na inicial, inclusive prontuário, ficha de atendimento, exames, receitas, diagnóstico, atestados e documentos relacionados ao afastamento.
e) Da prova documental complementar
A prova documental complementar requerida pelas partes também deve ser deferida, por ser pertinente ao esclarecimento das controvérsias.
Diante do exposto:
1. REJEITO a preliminar de incompetência e inadequação do rito arguida pelo Município nos eventos 9 e 22.
2. DECLARO saneado o processo, nos termos da fundamentação, ficando delimitadas as questões fáticas e jurídicas controvertidas e distribuído o ônus da prova na forma do art. 373 do Código de Processo Civil.
3. DEFIRO a produção de prova documental complementar, prova testemunhal, depoimento pessoal da autora e prova técnica em engenharia de segurança do trabalho.
4. INDEFIRO o depoimento pessoal do representante legal do Município, requerido no evento 21.
5. INTIME-SE o Município para que, no prazo de 10 dias, apresente:
a) o ato de nomeação e o ato de exoneração da autora;
b) a legislação municipal que criou e regulamentou o cargo de Diretora Adjunta Administrativa, com a descrição das atribuições e da remuneração;
c) a legislação que estabelece o regime jurídico aplicável aos ocupantes de cargos comissionados;
d) a ficha funcional completa da autora;
e) as fichas financeiras, os contracheques discriminados e os registros de jornada correspondentes a todo o período do vínculo;
f) os documentos relativos à entrega de equipamentos de proteção individual, com a identificação dos equipamentos, as datas de entrega, os respectivos certificados de aprovação e os registros de treinamento e fiscalização do uso;
g) as escalas, ordens de serviço, registros de lotação e demais documentos que permitam identificar os locais e as atividades desempenhadas pela autora;
h) os registros administrativos das faltas e dos descontos questionados, com a indicação das respectivas datas, competências, rubricas e valores;
i) eventual registro interno, comunicação ou ocorrência referente ao episódio de saúde relatado pela autora.
A ausência injustificada de apresentação dos documentos será apreciada na forma dos arts. 396 a 400 do Código de Processo Civil.
6. INTIME-SE a autora para que, no prazo de 10 dias, apresente o prontuário completo e os demais documentos médicos relacionados ao episódio de 2 de julho de 2025, inclusive ficha de atendimento, exames, receitas, diagnóstico, atestados e comprovantes das despesas materiais cuja restituição pretende.
7. Apresentada a documentação, delego ao cartório judicial a nomeação de profissional habilitado em engenharia de segurança do trabalho, preferencialmente entre os cadastrados no sistema de assistência judiciária gratuita, para a realização do exame técnico.
7.1. O profissional deverá esclarecer:
a) quais agentes químicos ou biológicos estão relacionados às atividades de limpeza, higienização de banheiros, recolhimento de resíduos e limpeza de unidade de saúde descritas nos autos;
b) se essas atividades, quando realizadas nas condições e na frequência afirmadas pela autora, caracterizam insalubridade;
c) qual o grau de insalubridade eventualmente aplicável;
d) se os equipamentos de proteção referidos nos documentos apresentados pelo Município eram adequados aos agentes identificados e suficientes para neutralizar ou reduzir a exposição;
e) se há divergência técnica relevante entre os laudos ambientais juntados no evento 9 quanto às mesmas atividades e ambientes e, em caso positivo, quais circunstâncias técnicas explicam as conclusões distintas;
f) se as condições atuais dos locais permitem reconstruir, com segurança técnica, as condições existentes no período discutido nos autos.
7.2. A diligência poderá compreender inspeção nos locais, análise dos documentos e entrevista técnica, devendo o profissional justificar eventual adaptação da metodologia caso tenham ocorrido modificações posteriores nos ambientes ou na organização do trabalho.
8. Após a juntada da documentação médica pela autora, voltem os autos conclusos para análise da necessidade de produção de prova médica quanto à ocorrência da intoxicação e à existência de nexo causal ou concausal com as atividades exercidas.
9. Concluída a prova técnica, voltem conclusos para designar audiência de instrução e julgamento, para a colheita do depoimento pessoal da autora e a oitiva das testemunhas arroladas nos eventos 21.1 e 22.1.
9.1. Caberá aos advogados informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas, na forma do art. 455 do Código de Processo Civil, ressalvada a hipótese de requerimento fundamentado de intimação judicial.
10. Nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de cinco dias, requeiram eventual esclarecimento ou ajuste quanto à delimitação das questões de fato e de direito, após o que a presente decisão se tornará estável.
Intimem-se. Cumpra-se.