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TRF4 · 3ª Vara Federal de Novo Hamburgo · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000306-57.2024.4.04.7124/RSAUTOR: JOSENILDO DE SANTANA ADVOGADO(A): JAQUELINE ALVES FERNANDES (OAB RS056079) ADVOGADO(A): Ana Beatriz Carvalho Waldman Capponi (OAB RS068072) SENTENÇA Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) reconhecer a especialidade do trabalho no(s) período(s) de 05/07/1989 a 10/03/1990, 20/08/1990 a 30/12/1993, 01/08/1994 a 31/01/1995, 19/11/2003 a 19/09/2011, 17/09/1999 a 31/03/2002 e 07/10/2013 a 21/03/2024, na forma da fundamentação; Em relação ao(s) período(s) de 19/06/1995 a 15/08/1995, 12/02/1996 a 29/03/1996 e 04/02/1999 a 18/08/1999, deve(m) ser extinto(s) sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC, nos termos da fundamentação. b) determinar ao INSS que averbe o tempo reconhecido como especial; c) determinar ao INSS que conceda, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição/conforme o art. 17 da EC 103/2019 (NB 204.640.348-1), com efeitos financeiros a contar da citação (02/05/2024), DIP no primeiro dia do mês da efetiva implantação, devendo a Autarquia apresentar simulações da RMI e do cálculo dos atrasados, sendo concedido prazo à parte autora para que efetue opção pelo benefício que entender mais vantajoso; d) condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas e não pagas, decorrentes da concessão da aposentadoria, devidamente acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação. Custas e honorários advocatícios incabíveis na espécie (artigo 54 da Lei n.º 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001).
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