Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · Vara Judicial da Comarca de Campina das Missões · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5000306-49.2026.8.21.0150/RS EXEQUENTE: MIGUEL STEIN BACKES ADVOGADO(A): LEOPOLDO ANTONIO CARDOSO (OAB RS053249) EXEQUENTE: REJANE REINKE BACKES ADVOGADO(A): LEOPOLDO ANTONIO CARDOSO (OAB RS053249) EXEQUENTE: LEOPOLDO ANTONIO CARDOSO ADVOGADO(A): LEOPOLDO ANTONIO CARDOSO (OAB RS053249) EXEQUENTE: NORMA SEIDEL REINKE ADVOGADO(A): LEOPOLDO ANTONIO CARDOSO (OAB RS053249) EXEQUENTE: NELSIRO REINKE ADVOGADO(A): LEOPOLDO ANTONIO CARDOSO (OAB RS053249) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, no qual os exequentes MIGUEL STEIN BACKES, REJANE REINKE BACKES, NELSIRO REINKE e NORMA SEIDEL REINKE, por seu advogado LEOPOLDO ANTONIO CARDOSO, postulam a expedição individualizada dos instrumentos requisitórios de pagamento, com destaque dos honorários contratuais de 25% (vinte e cinco por cento) em favor do patrono constituído. 1.1 Verifica-se que os créditos já se encontram discriminados desde a petição inicial do cumprimento de sentença, com base nos cálculos apresentados (evento 1, CALC2), nos seguintes valores: R$ 37.609,97 para Miguel Stein Backes; R$ 37.609,97 para Rejane Reinke Backes; R$ 29.973,66 para Nelsiro Reinke; e R$ 29.973,66 para Norma Seidel Reinke, todos correspondentes a 50% da respectiva meação. 1.2 Tratando-se de litisconsórcio ativo facultativo, no qual cada exequente é titular de crédito individualizado e cindível, cabível a expedição de instrumento requisitório próprio para cada um dos credores, conforme requerido no evento 11, PET1. 1.3 Quanto ao destaque dos honorários contratuais, o pedido tem fundamento no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/19941 (Estatuto da OAB), que autoriza o requerimento de destaque da verba honorária diretamente ao advogado, mediante juntada do respectivo contrato (evento 11, CONHON2), providência que restou cumprida. 1.4 Ante o exposto, DEFIRO o pedido de expedição individualizada dos instrumentos requisitórios, via precatório, conforme o valor de cada crédito, em nome de cada exequente, nos valores acima especificados, com o destaque dos honorários contratuais de 25% em favor do advogado Leopoldo Antonio Cardoso. 2. Após a expedição, aguarde-se a confirmação do pagamento. 3. Diante do pagamento dos honorários sucumbenciais, via RPV n° 260034854, devidos ao procurador Leopoldo Antonio Cardoso, expeça-se o respectivo alvará automatizado para levantamento da quantia em favor do referido procurador. 4. Quanto ao requerimento de registro e averbação imobiliária apresentado pela autarquia DAER/RS (evento 7, PET1), cumpre salientar que a desapropriação indireta opera a aquisição originária da propriedade pelo Poder Público a partir da irreversível afetação do imóvel à finalidade pública, nos termos do art. 35 do Decreto-Lei nº 3.365/19412. 4.1 Desse modo, para conferir segurança jurídica e viabilizar a publicidade da transferência patrimonial perante o Registro Imobiliário (art. 167, I, item 343, e II, item 124, da Lei nº 6.015/1973), defiro a expedição do mandado de registro/averbação em prol do DAER/RS. 4.2 Intime-se o DAER/RS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos o memorial descritivo da faixa de domínio atingida e a respectiva planta topográfica, a fim de subsidiar a confecção do mandado a ser expedido pelo Cartório Judicial para o Registro de Imóveis de São Paulo das Misssões/RS. 5. Intimem-se. Cumpra-se. 1. Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.(...)§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. 2. Art. 35. Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos. 3. Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos. (...)34) da desapropriação amigável e das sentenças que, em processo de desapropriação, fixarem o valor da indenização; 4. II - a averbação: (...)12) das decisões, recursos e seus efeitos, que tenham por objeto atos ou títulos registrados ou averbados;
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.