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5000306-49.2026.8.21.0150

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Campina das Missões · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5000306-49.2026.8.21.0150/RS EXEQUENTE: MIGUEL STEIN BACKES ADVOGADO(A): LEOPOLDO ANTONIO CARDOSO (OAB RS053249) EXEQUENTE: REJANE REINKE BACKES ADVOGADO(A): LEOPOLDO ANTONIO CARDOSO (OAB RS053249) EXEQUENTE: LEOPOLDO ANTONIO CARDOSO ADVOGADO(A): LEOPOLDO ANTONIO CARDOSO (OAB RS053249) EXEQUENTE: NORMA SEIDEL REINKE ADVOGADO(A): LEOPOLDO ANTONIO CARDOSO (OAB RS053249) EXEQUENTE: NELSIRO REINKE ADVOGADO(A): LEOPOLDO ANTONIO CARDOSO (OAB RS053249) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, no qual os exequentes MIGUEL STEIN BACKES, REJANE REINKE BACKES, NELSIRO REINKE e NORMA SEIDEL REINKE, por seu advogado LEOPOLDO ANTONIO CARDOSO, postulam a expedição individualizada dos instrumentos requisitórios de pagamento, com destaque dos honorários contratuais de 25% (vinte e cinco por cento) em favor do patrono constituído. 1.1 Verifica-se que os créditos já se encontram discriminados desde a petição inicial do cumprimento de sentença, com base nos cálculos apresentados (evento 1, CALC2), nos seguintes valores: R$ 37.609,97 para Miguel Stein Backes; R$ 37.609,97 para Rejane Reinke Backes; R$ 29.973,66 para Nelsiro Reinke; e R$ 29.973,66 para Norma Seidel Reinke, todos correspondentes a 50% da respectiva meação. 1.2 Tratando-se de litisconsórcio ativo facultativo, no qual cada exequente é titular de crédito individualizado e cindível, cabível a expedição de instrumento requisitório próprio para cada um dos credores, conforme requerido no evento 11, PET1. 1.3 Quanto ao destaque dos honorários contratuais, o pedido tem fundamento no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/19941 (Estatuto da OAB), que autoriza o requerimento de destaque da verba honorária diretamente ao advogado, mediante juntada do respectivo contrato (evento 11, CONHON2), providência que restou cumprida. 1.4 Ante o exposto, DEFIRO o pedido de expedição individualizada dos instrumentos requisitórios, via precatório, conforme o valor de cada crédito, em nome de cada exequente, nos valores acima especificados, com o destaque dos honorários contratuais de 25% em favor do advogado Leopoldo Antonio Cardoso. 2. Após a expedição, aguarde-se a confirmação do pagamento. 3. Diante do pagamento dos honorários sucumbenciais, via RPV n° 260034854, devidos ao procurador Leopoldo Antonio Cardoso, expeça-se o respectivo alvará automatizado para levantamento da quantia em favor do referido procurador. 4. Quanto ao requerimento de registro e averbação imobiliária apresentado pela autarquia DAER/RS (evento 7, PET1), cumpre salientar que a desapropriação indireta opera a aquisição originária da propriedade pelo Poder Público a partir da irreversível afetação do imóvel à finalidade pública, nos termos do art. 35 do Decreto-Lei nº 3.365/19412. 4.1 Desse modo, para conferir segurança jurídica e viabilizar a publicidade da transferência patrimonial perante o Registro Imobiliário (art. 167, I, item 343, e II, item 124, da Lei nº 6.015/1973), defiro a expedição do mandado de registro/averbação em prol do DAER/RS. 4.2 Intime-se o DAER/RS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos o memorial descritivo da faixa de domínio atingida e a respectiva planta topográfica, a fim de subsidiar a confecção do mandado a ser expedido pelo Cartório Judicial para o Registro de Imóveis de São Paulo das Misssões/RS. 5. Intimem-se. Cumpra-se. 1. Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.(...)§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. 2. Art. 35. Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos. 3. Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos. (...)34) da desapropriação amigável e das sentenças que, em processo de desapropriação, fixarem o valor da indenização; 4. II - a averbação: (...)12) das decisões, recursos e seus efeitos, que tenham por objeto atos ou títulos registrados ou averbados;

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