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TJMG · Vara Única da Comarca de Aimorés
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Aimorés / Vara Única da Comarca de Aimorés Avenida Sebastião Salgado, 456, Centro, Aimorés - MG - CEP: 35200-000 PROCESSO Nº: 5000306-37.2025.8.13.0011 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: CASSIA REGINA DA SILVA BINDA CPF: 761.031.886-87 RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A CPF: 07.707.650/0001-10 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Cláusulas Contratuais ajuizada por CASSIA REGINA DA SILVA BINDA em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Narra a parte autora, em síntese, que em 23 de março de 2023 celebrou contrato de financiamento de veículo (Cédula de Crédito Bancário nº 590841890), para a aquisição de um automóvel, com valor total financiado de R$ 28.991,91, a ser quitado em 48 prestações de R$ 1.217,32. Sustenta a existência de cláusulas abusivas, notadamente: (i) a cobrança de juros remuneratórios de 48,07% ao ano, percentual que alega ser superior à taxa média de mercado; (ii) a imposição de contratação de "Seguro Prestamista" no valor de R$ 2.340,63, o que configuraria venda casada; (iii) a cobrança de "Tarifa de avaliação de bem" (R$ 475,00) e "Registro contrato-órgão de trânsito" (R$ 321,20) sem a devida comprovação da prestação dos serviços e dos custos; e (iv) a previsão de capitalização diária dos juros moratórios. Ao final, requer a revisão do contrato para limitar os juros, a declaração de nulidade das cobranças de tarifas e seguro com a consequente restituição em dobro dos valores. A petição inicial veio acompanhada de documentos. O benefício da justiça gratuita foi deferido no despacho inicial (ID 10389847552). Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 10438840609), arguindo, em preliminar, a inépcia da inicial e impugnando o benefício da justiça gratuita. No mérito, defendeu a legalidade integral da contratação. Realizada audiência de conciliação (ID 10442642302), a tentativa de acordo restou infrutífera. Houve impugnação à contestação (ID 10461504907). Em decisão de saneamento (ID 10609553180), foram rejeitadas as preliminares e invertido o ônus da prova. Intimadas a especificar provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 10483581203 e 10620683490). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO As questões preliminares suscitadas em contestação foram devidamente examinadas e afastadas na decisão de saneamento de ID 10609553180. Ausentes elementos supervenientes que justifiquem a revisão do que então decidido, fica mantida a decisão nesse particular. Presentes os pressupostos processuais e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. 2.1. Mérito A relação jurídica entre as partes é de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. As regras dispostas no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor, bem como os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, permitem a revisão do pacto sempre que este contiver cláusulas contrárias à lei, à moral, aos bons costumes, ou que represente desequilíbrio entre as partes e excesso no valor das prestações. Na forma do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor, o contrato realizado entre as partes é de adesão, ou seja, suas cláusulas foram estabelecidas unilateralmente pela instituição financeira, sem que a autora, na condição de consumidora, pudesse discuti-las ou modificá-las substancialmente. Decerto que nos contratos estipulam-se normas entre as partes conforme acordo de vontades, sendo que, via de regra, devem ser cumpridos na forma como pactuados. Contudo, a tendência atual do Direito é considerar os contratos em seu contexto social, prezando para que não desrespeitem preceitos de ordem pública e para que se mantenha o efetivo equilíbrio entre as partes, evitando que se tornem fonte de vantagem excessiva ou enriquecimento ilícito de um dos contratantes à custa do outro. Nesse sentido, o art. 421 do Código Civil estabelece que a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato, sem prejuízo da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual, nos termos de seu parágrafo único. Logo, constatada a existência de cláusula contratual abusiva especificamente impugnada pela parte, cabe ao Poder Judiciário afastá-la, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual e assegurar a observância das normas de ordem pública aplicáveis à relação de consumo. Ressalta-se que, apesar de autorizada a revisão contratual, está vedado ao magistrado o conhecimento, de ofício, da abusividade das cláusulas estipuladas nesses instrumentos, nos termos da Súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça. Para que as abusividades contratuais possam ser analisadas, faz-se imperioso o pedido da parte interessada, mediante impugnação específica das estipulações que entende serem violadoras de seus direitos. Com efeito, a análise da presente lide fica adstrita às insurgências discriminadas na inicial. 2.1.1. Dos Juros Remuneratórios e da Capitalização Diária dos Juros Moratórios A parte autora pleiteia a revisão da taxa de juros remuneratórios, pactuada em 48,07% ao ano, ao fundamento de que superaria uma vez e meia a taxa média de mercado, bem como o afastamento da capitalização diária dos juros moratórios prevista para o período de inadimplemento. No que se refere aos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a revisão das taxas pactuadas em contratos bancários somente é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada relação de consumo e cabalmente demonstrada, diante das peculiaridades do caso concreto, abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. No mesmo sentido, dispõe a Súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui importante parâmetro de comparação, mas não representa limite objetivo ou teto para a remuneração das operações de crédito. Tampouco a circunstância de os juros contratados ultrapassarem uma vez e meia, duas vezes ou qualquer outro múltiplo previamente estabelecido da taxa média permite, isoladamente, concluir pela abusividade da contratação. A propósito, no julgamento do REsp nº 2.015.514, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou que o simples fato de a taxa contratada superar patamares predeterminados, como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado, não caracteriza, por si só, abusividade, cuja aferição exige a consideração das peculiaridades concretas da operação. No caso concreto, a parte autora limitou-se a contrapor aritmeticamente a taxa contratada de 48,07% ao ano à taxa média de mercado de 28,58% ao ano, sustentando que aquela supera uma vez e meia esta última. Não foram apresentados elementos concretos relacionados às particularidades da contratação capazes de demonstrar que a taxa efetivamente pactuada impôs desvantagem exagerada à consumidora. A mera diferença percentual, desacompanhada de outros elementos específicos da operação, não é suficiente para justificar a intervenção judicial sobre a remuneração contratada Não há, portanto, fundamento para a revisão dos juros remuneratórios. Situação distinta ocorre quanto aos encargos previstos para o período de inadimplemento. A cláusula “N” da Cédula de Crédito Bancário estabelece que, em caso de atraso, incidirão sobre a dívida os juros remuneratórios contratados, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, “todos capitalizados diariamente”, além de multa de 2% sobre o valor do débito. Nos termos da Súmula nº 379 do Superior Tribunal de Justiça, “nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês”. A capitalização diária dos juros moratórios não se confunde com a simples incidência da taxa mensal de mora, pois implica a incorporação periódica desses encargos ao débito para nova incidência de juros. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais reconheceu a ilegalidade da capitalização diária dos juros moratórios, assentando que, no período de inadimplemento, é admitida a incidência dos juros remuneratórios previstos para o período de normalidade, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, sem capitalização, e multa de 2% (TJMG, Agravo Interno-Cv nº 1.0000.24.244484-2/002, Rel. Des. Marcelo de Oliveira Milagres, 21ª Câmara Cível Especializada, j. 13/11/2024, pub. 18/11/2024). Mais recentemente, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais igualmente assentou que a capitalização diária dos juros remuneratórios e moratórios no período de inadimplência é incompatível com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, admitindo, nesse período, a incidência dos juros remuneratórios contratados, acrescidos de juros moratórios de até 12% ao ano e multa contratual de 2%, vedada a capitalização (TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.26.408194-4/001, Rel. Des. Marcos Lincoln, 11ª Câmara Cível, j. 12/08/2026, pub. 13/08/2026). A insurgência formulada na inicial limita-se, nesse particular, à capitalização dos juros moratórios no período de inadimplemento, não cabendo ampliar o objeto da demanda para alcançar a capitalização dos juros remuneratórios prevista para o período de normalidade. Assim, não há como acolher o pedido de revisão dos juros remuneratórios, devendo, contudo, ser afastada a capitalização diária dos juros moratórios, mantida a incidência destes à taxa de 1% ao mês, sem capitalização. Ressalta-se que a abusividade reconhecida recai exclusivamente sobre encargo incidente no período de inadimplemento, não alcançando os encargos da normalidade e, por consequência, não ensejando a descaracterização da mora. 2.1.2. Da Tarifa de Avaliação do Bem A autora questiona a cobrança de R$ 475,00 a título de "Tarifa de avaliação de bem". A validade dessa tarifa, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 958, está condicionada à efetiva prestação do serviço e sujeita ao controle de eventual onerosidade excessiva. No caso concreto, diferentemente do alegado na inicial, a instituição financeira apresentou o Termo de Avaliação de ID 10438837210, no qual constam a identificação do veículo objeto do financiamento, inclusive placa, Renavam e chassi, fotografias do automóvel e informações referentes ao estado da lataria, tapeçaria, pintura e pneus. O documento foi emitido em Aimorés em 23 de março de 2023, mesma data da contratação, e os dados nele constantes correspondem ao veículo objeto da Cédula de Crédito Bancário discutida nos autos. Encontra-se, portanto, comprovada a efetiva prestação do serviço que deu origem à tarifa. Também não há elemento concreto que permita concluir pela onerosidade excessiva do valor de R$ 475,00 cobrado pela avaliação. Em situação análoga, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais reconheceu a validade da tarifa de avaliação do bem quando comprovada a realização do serviço mediante a apresentação do respectivo documento de avaliação (TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.26.408194-4/001, Rel. Des. Marcos Lincoln, 11ª Câmara Cível, j. 12/08/2026, pub. 13/08/2026). Dessa forma, não há como acolher o pedido de nulidade da Tarifa de Avaliação do Bem. 2.1.3. Da Tarifa de Registro de Contrato A cobrança da tarifa de registro de contrato, no valor de R$ 321,20, é válida quando prevista contratualmente, houver prova de que o serviço foi efetivamente prestado e não houver onerosidade excessiva. No caso concreto, a cobrança está expressamente prevista no item B.9 do contrato (ID 10389505032). A instituição financeira comprovou a efetiva prestação do serviço por meio dos documentos de IDs 10438831775 e 10438842753. A documentação extraída do Sistema Nacional de Gravames demonstra que a alienação fiduciária relativa ao veículo objeto destes autos foi efetivamente incluída em 24 de março de 2023, encontrando-se o apontamento ativo, com emissão do respectivo documento pelo órgão de trânsito. Os dados constantes do registro correspondem à autora, ao veículo financiado e à instituição financeira ré, não havendo dúvida quanto à vinculação do serviço à operação objeto da lide. A orientação foi recentemente reiterada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao assentar que a cobrança da tarifa de registro de contrato exige a comprovação da efetiva prestação do serviço, nos termos do Tema 958 do Superior Tribunal de Justiça (TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.26.408194-4/001, Rel. Des. Marcos Lincoln, 11ª Câmara Cível, j. 12/08/2026, pub. 13/08/2026). No caso destes autos, diversamente da hipótese examinada naquele precedente, a efetivação do registro encontra-se documentalmente demonstrada. O valor de R$ 321,20 foi previamente discriminado no contrato e não há nos autos elemento concreto capaz de evidenciar onerosidade excessiva ou cobrança dissociada do serviço efetivamente realizado. Portanto, não há como acolher o pedido de nulidade desta tarifa. 2.1.4. Do Seguro Prestamista (Venda Casada) A autora sustenta que a contratação do seguro prestamista, no valor de R$ 2.340,63, ocorreu de forma vinculada à operação de crédito. A matéria encontra-se disciplinada pelo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 972, segundo o qual, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso concreto, o seguro prestamista foi contratado simultaneamente à operação de financiamento, tendo o prêmio único de R$ 2.340,63 sido incorporado ao próprio valor financiado. A proposta de adesão de ID 10438818390 identifica como seguradora a ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. e contém, ainda, disposição expressa no sentido de que a oferta daquele seguro observa os termos de contrato de exclusividade mantido com a referida seguradora. Embora o instrumento contenha declaração padronizada de que seria possível a contratação de seguro prestamista com outra seguradora, a análise do negócio jurídico não pode se limitar à literalidade de declaração inserida em contrato de adesão. A documentação evidencia que o produto oferecido conjuntamente com o financiamento estava submetido a relação de exclusividade entre a estrutura responsável pela operação de crédito e a seguradora indicada no próprio instrumento. A circunstância evidencia restrição incompatível com a liberdade de escolha que deve ser efetivamente assegurada ao consumidor, especialmente porque o prêmio do seguro foi incorporado ao financiamento e submetido aos mesmos encargos remuneratórios da operação principal. Sobre hipótese semelhante, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais reconheceu que a contratação de seguro mediante cláusula de exclusividade configura venda casada, por restringir a liberdade de escolha do consumidor (TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.392967-6/001, Rel. Des. Joemilson Donizetti Lopes, 12ª Câmara Cível, j. 08/11/2024, pub. 14/11/2024). Dessa forma, consideradas as circunstâncias concretas da contratação e, em especial, a cláusula de exclusividade constante da própria proposta de adesão, impõe-se o reconhecimento da abusividade da cobrança do Seguro Prestamista, por configurar venda casada. 2.1.5. Da Restituição do Indébito Reconhecida a abusividade da cobrança do seguro prestamista e da capitalização diária dos juros moratórios, cumpre definir a forma de restituição dos valores eventualmente pagos a maior. Quanto ao seguro prestamista, a restituição é disciplinada pelo parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, cuja interpretação foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência no EAREsp nº 676.608/RS. Na ocasião, firmou-se o entendimento de que a restituição em dobro do indébito independe da demonstração de dolo ou má-fé subjetiva do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ressalvada a hipótese de engano justificável. No caso concreto, a cobrança decorreu de contratação realizada em contexto de exclusividade com a seguradora vinculada à operação de financiamento, circunstância incompatível com a liberdade de escolha assegurada ao consumidor e com a orientação firmada no Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça. Não se identifica, nesse particular, engano justificável. A restituição dos valores indevidamente pagos em decorrência do seguro prestamista deverá, portanto, ocorrer em dobro, abrangendo, no cálculo do indébito, os reflexos dos juros remuneratórios contratuais que incidiram sobre o prêmio em razão de sua inclusão no valor financiado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CASSIA REGINA DA SILVA BINDA em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR abusiva a capitalização diária dos juros moratórios prevista na cláusula “N” do contrato, devendo, no período de inadimplemento, ser mantidos os juros remuneratórios contratados para o período de normalidade, acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, e multa moratória de 2% (dois por cento); b) DECLARAR abusiva e nula a cobrança do "Seguro Prestamista", no valor de R$ 2.340,63, por caracterizar venda casada; c) CONDENAR a parte ré a restituir, em dobro, os valores efetivamente pagos pela parte autora em decorrência do "Seguro Prestamista", devendo ser considerados, no cálculo do indébito, os juros remuneratórios contratuais que incidiram proporcionalmente sobre o prêmio em razão de sua inclusão no valor financiado; d) DETERMINAR o recálculo dos encargos incidentes em eventual período de inadimplemento, com exclusão da capitalização diária dos juros moratórios, restituindo-se ou compensando-se, de forma simples, eventual quantia comprovadamente paga a maior a esse título. Quanto aos consectários legais incidentes sobre os valores objeto de restituição, deverão ser observados os seguintes critérios: No período compreendido entre o termo inicial da atualização monetária, qual seja, a data de cada pagamento indevido, e a data de início da fluência dos juros de mora, qual seja, a data da citação, o valor principal será corrigido monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. A partir da data da citação e até o efetivo pagamento, será aplicada exclusivamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a qual já engloba juros moratórios e correção monetária, vedada a cumulação com qualquer outro índice, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.368. Diante da sucumbência recíproca, e nos termos do art. 86 do CPC, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 70% para a parte autora e 30% para a parte ré. Condeno, ainda, as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC, que fixo da seguinte forma: a) a parte ré pagará aos patronos da parte autora honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; b) a parte autora pagará aos patronos da parte ré honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela instituição financeira em relação aos pedidos julgados improcedentes, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC Contudo, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora (sua cota-parte das custas e os honorários advocatícios devidos ao patrono de réu), em razão do benefício da gratuidade de justiça que lhe foi deferido. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aimorés, data da assinatura eletrônica. Fernanda Alves Amariz Juíza de Direito
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