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Processo 5000306-11.2019.8.21.0048

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TJRS
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2026-09-16 · TJRS

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000306-11.2019.8.21.0048/RS EXEQUENTE: BIANCHI ADVOCACIA ADVOGADO(A): MAURICIO BIANCHI (OAB RS039314) ADVOGADO(A): MELISSA MARTINS (OAB RS052631) ADVOGADO(A): KÁTIA SCHENATO VALANDRO (OAB RS065870) ADVOGADO(A): BRUNA SCOTTI ABREU (OAB RS108063) ADVOGADO(A): ELIZ REGINA FERRARI (OAB RS126707) EXECUTADO: BRISTOT IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A): Ricardo Baroni Susin (OAB RS056864) ADVOGADO(A): CLAUDIO EDUARDO BASSOTTO (OAB RS084647) ADVOGADO(A): KELEN BORGES BECHLIN (OAB RS073257) ADVOGADO(A): MAURICIO DE MORAES CORDEIRO (OAB RS130952) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Do pedido de cessação do efeito suspensivo Considerando o trânsito em julgado do acórdão que julgou improcedentes os embargos à execução (evento 68, CERTTRAN2), cessou por completo o efeito suspensivo. Assim, determino o imediato prosseguimento da execução. Do pedido de saldo devedor remanescente Homologo o cálculo apresentado pela Exequente, que atualizou o débito principal em R$ 110.946,01 (evento 88, CALC2), já abatido o depósito parcial anteriormente realizado pela Executada. Dos Honorários advocatícios da execução Nos termos do despacho inicial (evento 14, DESPADEC1) e do art. 827 do CPC, os honorários foram fixados em 10% para pronto pagamento e 20% para penhora. Tendo a Executada oferecido bens à penhora e oposto embargos, consolidou-se a hipótese de penhora, razão pela qual reconheço o percentual definitivo de 20% sobre o valor do débito (R$ 244.844,06), correspondente a R$ 48.968,81. Ressalte-se que os honorários fixados nos embargos são autônomos e não substituem os da execução, conforme entendimento do TJRS e do STJ (Tema 587). Do prosseguimento dos atos de constrição Não subsiste nova oportunidade de pagamento voluntário, já exaurida na fase inicial. Determino o prosseguimento direto dos atos de constrição patrimonial sobre o saldo remanescente, no valor atualizado de R$ 159.914,83 (principal + honorários). Da Medida constritiva via SISBAJUD Defiro bloqueio pelo sistema SISBAJUD, já efetivado, conforme documento que segue e serve como termo de penhora, devendo a parte demandada ser intimada, através de seu procurador, do prazo para embargos/impugnação. Sem impugnação, expeça-se alvará em favor da parte demandante para o levantamento de valor. Diante da insuficiência do valor, intime-se a parte exequente para se manifestar de forma específica acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se.

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