2026-09-16 · TJSE
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000305-57.2026.8.25.0084/SE AUTOR: ADRIANA LINA SILVA ADVOGADO(A): PALOMA CHRISTINA SANTANA VILAR DELLAPARTE (OAB SE006120) RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) DESPACHO/DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Embargos de Declaração opostos tempestivamente por TAM LINHAS AÉREAS S/A contra a sentença prolatada no evento 22, alegando, em síntese, a existência de omissão quanto à não apreciação do pedido de suspensão nacional do feito em decorrência do Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal (STF), pugnando pela atribuição de efeitos modificativos para julgar improcedente a ação. A parte embargada manifestou-se no evento 33, rechaçando a aplicação do sobrestamento ao caso concreto, sob o argumento de que a condenação derivou de falha autônoma na assistência material. DECIDO. Conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos e presentes os demais pressupostos de admissibilidade. No mérito, assiste razão em parte à embargante, devendo ser sanada a omissão apontada tão somente para que conste manifestação expressa deste juízo acerca do pedido de suspensão do processo. Passo a integrar a sentença. A embargante requer o sobrestamento do feito com base na ordem de suspensão nacional proferida no ARE 1.560.244 (Tema 1.417 do STF), que discute a prevalência das normas sobre transporte aéreo em relação ao Código de Defesa do Consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior. Contudo, a pretensão de suspensão não merece acolhimento. A controvérsia analisada e julgada nos presentes autos não se baseou na aferição de responsabilidade pelo fato gerador do cancelamento do voo (condições climáticas). Conforme restou expressamente assentado na sentença embargada, o ato ilícito que ensejou a condenação decorreu de uma falha autônoma e superveniente: a não prestação adequada da assistência material. O dever de prestar assistência material (facilidades de comunicação, alimentação, transporte de ida e volta ao aeroporto e hospedagem) é imperativo e autônomo, conforme Resolução nº 400/2016 da ANAC. Este dever subsiste integralmente e obriga a companhia aérea mesmo quando o cancelamento do voo se dá de forma justificada por fortuito externo, como o "mau tempo". No caso concreto, restou comprovado que a ré falhou ao reter a consumidora no aeroporto sob a promessa infrutífera de envio de voucher de transporte, obrigando-a a custear deslocamentos particulares, além de lhe negar indevidamente hotelaria durante uma conexão de madrugada que durou quase seis horas. Trata-se, portanto, de infração direta às próprias normas da aviação civil (ANAC) quanto ao dever de assistência, hipótese fática que desborda dos limites estritos de afetação do Tema 1.417 do STF. Desta feita, afasto a incidência do Tema 1.417 do STF ao caso vertente e indefiro o pedido de suspensão do processo. No mais, não se vislumbram outras omissões, contradições ou obscuridades na decisão atacada. A pretensão da embargante de ver o mérito da ação alterado (efeitos infringentes) para julgar os pedidos improcedentes revela mero inconformismo com o entendimento adotado, o que desafia a interposição do recurso próprio, sendo incabível a rediscussão da matéria pela via estreita dos aclaratórios. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, apenas para sanar a omissão apontada e integrar a fundamentação da sentença para rejeitar o pedido de suspensão processual, mantendo-se o dispositivo da sentença originária tal como foi lançado. Intimem-se. Cumpra-se.