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5000305-39.2019.8.21.0076

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Tupanciretã · DESPACHO/DECISÃO

    INVENTÁRIO Nº 5000305-39.2019.8.21.0076/RS REQUERENTE: JOAO VITOR CARDOSO KEMPF ADVOGADO(A): BARBARA ALCÂNTARA VIEIRA BURTET (OAB RS061453) REQUERENTE: DAVI CARDOSO KEMPF ADVOGADO(A): BARBARA ALCÂNTARA VIEIRA BURTET (OAB RS061453) REQUERENTE: ANDREW CARDOSO KEMPF (Inventariante) ADVOGADO(A): BARBARA ALCÂNTARA VIEIRA BURTET (OAB RS061453) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de inventário dos bens deixados pelo falecimento de Darli André Kempf, ocorrido em 02 de outubro de 2019, proposto pelos herdeiros Andrew Cardoso Kempf, João Vitor Cardoso Kempf e Davi Cardoso Kempf, menor impúbere representado por sua genitora Adriana Cardoso Kempf. Andrew Cardoso Kempf foi nomeado inventariante(evento 3.1). No curso do feito, foram apresentadas as primeiras declarações e respectivas retificações, bem como expedidos diversos alvarás judiciais para renegociação de dívidas agrícolas junto ao Banco do Brasil e para o levantamento de valores depositados em contas bancárias e cooperativas de crédito do falecido. Não obstante as sucessivas prorrogações de prazo e suspensões deferidas ao longo dos anos, o inventariante não deu regular andamento ao feito, deixando de apresentar a avaliação fiscal e de protocolizar a Declaração do ITCD. No evento 181.1, foi proferida decisão determinando a intimação pessoal do inventariante para dar prosseguimento ao feito em 15 dias, sob pena de remoção do encargo . A carta com aviso de recebimento foi entregue(evento 182.1), mas o prazo transcorreu sem qualquer providência. O Ministério Público, no evento 189.1, manifestou-se pelo seguinte: a) remoção de Andrew Cardoso Kempf do encargo de inventariante, em razão de sua inércia reiterada e da ausência de prestação de contas dos valores levantados por meio dos alvarás e b) intimação pessoal dos herdeiros João Vitor Cardoso Kempf e Davi Cardoso Kempf para que, no prazo de 30 dias, indiquem novo inventariante entre os herdeiros e promovam a regularização do feito. Ante o exposto, considerando que a remoção do inventariante é processada em autos apartados, abra-se incidente próprio, com o translado das peças necessárias à sua instrução, notadamente: a decisão proferida no evento 181.1, a certidão de entrega da carta com aviso de recebimento (evento 182.1), a certidão de decurso de prazo (evento 184), o parecer do Ministério Público (evento 189.1) e a presente decisão. No incidente, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e com base no art. 623 do CPC, intime-se o atual inventariante Andrew Cardoso Kempf, na pessoa de sua procuradora cadastrada nos autos do inventário, ou pessoalmente caso não haja patrono constituído, para defender-se e produzir provas no prazo de 15 (quinze) dias. Sobrevindo manifestação, dê-se vista ao Ministério Público. Decorrido o prazo, com a defesa do inventariante ou sem ela, voltem os autos conclusos para julgamento do incidente. Intimem-se os demais Herdeiros para que, no prazo de 30 dias, indiquem novo inventariante entre os herdeiros e promovam a regularização do feito.

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