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5000304-83.2026.8.21.0084

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Butiá · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000304-83.2026.8.21.0084/RS AUTOR: JESSICA CAROLINE ARAUJO DA SILVA ADVOGADO(A): KALYNKA PFLEGER (OAB RS099031) ADVOGADO(A): FELIPE MARCELO GHEDINI COIMBRA (OAB RS118115) RÉU: CLUBE BUTIA ADVOGADO(A): TULIO FERNANDO DE MEDEIROS CONTER PELZ (OAB RS115294) ADVOGADO(A): IRANI MARTINS DE MEDEIROS (OAB RS042296) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Vieram os autos conclusos os autos para análise dos pedidos de assistência judiciária gratuita formulados por ambas as partes em sede de Recurso Inominado (evento 33, PET1 e evento 34, RecIno1). I - DO BENEFÍCIO REQUERIDO PELO CLUBE BUTIÁ O réu Clube Butiá requereu a concessão da gratuidade da justiça argumentando que, embora o saldo da conta corrente em 27/07/2026 fosse de R$ 3.913,26, a movimentação bancária revela acentuada limitação de caixa, com saldo que chegou a apenas R$ 9,80 no mês de julho de 2026, sendo os recursos continuamente consumidos pelo custeio das despesas ordinárias da entidade. Acrescentou que necessita interpor recurso em cinco ações conexas, o que implicaria desembolso conjunto estimado em aproximadamente R$ 10.000,00 a título de preparo, valor incompatível com sua disponibilidade financeira atual. Anexo ao pedido, o recorrente juntou extrato da conta corrente mantida junto à instituição Stone (evento 34, EXTR2), referente ao período de 27/04/2026 a 28/07/2026, certidão de débitos trabalhistas positiva, dentre outros. O extrato bancário revela movimentação de valores modestos, saldo que oscilou diversas vezes a patamares baixos ao longo do período verificado. Somam-se a esse quadro a existência de certidão de débitos trabalhistas positiva e a documentação do processo trabalhista de execução, que demonstra tentativas de expropriação do patrimônio da entidade ao longo dos anos, o que reforça a conclusão de que o Clube não dispõe de folga financeira para suportar o recolhimento simultâneo de preparos recursais em cinco ações. Diante disso, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil, DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita ao réu CLUBE BUTIA, dispensando-o do recolhimento do preparo recursal no presente processo. II - DO BENEFÍCIO REQUERIDO PELA AUTORA A autora formulou pedido de gratuidade também no recurso inominado, informando exercer atividade autônoma informal como trabalhadora em casa noturna, sem renda fixa. Se tratando de trabalho informal, sem registro em carteira, a ausência do extrato bancário da autora impede a adequada verificação de suas condições econômicas concretas, inviabilizando a análise fundamentada do pedido. Por esse motivo, intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, junte aos autos os seus extratos bancários de todas as contas bancárias de que seja titular, referentes aos últimos 3 (três) meses, a fim de possibilitar a análise sobre a viabilidade da concessão da gratuidade da justiça requerida. Após, voltem os autos conclusos. Intime-se.

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