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5000304-45.2025.8.24.0081

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara da Comarca de Xaxim · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000304-45.2025.8.24.0081/SC EXEQUENTE: ELEANDRO ROSSONI ADVOGADO(A): MICHELE ADAMIO DE LIMAS (OAB SC056348) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido formulado pela parte exequente para prosseguimento dos atos executivos, mediante expedição de mandado de constatação e penhora de bens junto à sede da empresa executada, com autorização para identificação e constrição de bens móveis eventualmente existentes no local (evento 65, PET1). 1.1 No âmbito do Juizado Especial, a execução deve observar os princípios da simplicidade, celeridade, economia processual e efetividade, previstos no art. 2º da Lei n. 9.099/95, cabendo ao credor indicar meios executivos úteis e minimamente lastreados em elementos concretos. 1.2 No caso, a pretensão da exequente está fundamentada na presunção de que a executada, por desenvolver atividade empresarial, possua bens móveis passíveis de penhora em seu estabelecimento. Contudo, não foram apresentados elementos atuais e específicos que permitam concluir pela efetiva existência de bens penhoráveis no endereço indicado. 1.3 Além disso, o pedido possui caráter genérico, objetivando a localização de quaisquer bens eventualmente existentes no local, sem indicação de patrimônio determinado ou de circunstâncias concretas que demonstrem a utilidade prática da diligência. 1.4 Cumpre observar que medidas excepcionais, como ingresso forçado em dependências, arrombamento ou requisição de força policial, pressupõem situação concreta a justificar sua adoção, não sendo possível o deferimento prévio e abstrato dessas providências. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PEDIDO GENÉRICO DE PENHORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela parte exequente contra decisão que, diante da ausência de localização de bens penhoráveis e da formulação de pedido genérico de penhora, suspendeu o curso da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é adequada a suspensão da execução após tentativas infrutíferas de localização patrimonial e ausência de indicação concreta de bens pela parte exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A atividade executiva submete-se ao princípio da cooperação processual, cabendo à parte exequente colaborar com a indicação de bens passíveis de constrição. 2. Frustradas as diligências realizadas por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis ao Poder Judiciário, revela-se insuficiente o requerimento genérico de expedição de mandado de penhora. 3. A suspensão da execução mostra-se adequada diante da inexistência de bens penhoráveis conhecidos e da ausência de colaboração efetiva da exequente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Frustradas as diligências de localização patrimonial, compete à parte exequente indicar bens passíveis de constrição. 2. O pedido genérico de penhora autoriza a suspensão da execução, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, quando inexistentes bens penhoráveis conhecidos. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º, 797 e 921, § 1º. (TJSC, AI 5084245-39.2025.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Civil, Relator GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI, julgado em 14/05/2026) 1.5 Assim, diante da ausência de elementos mínimos que evidenciem a existência e localização de bens penhoráveis, a diligência pretendida revela-se, por ora, desproporcional e de utilidade incerta, não recomendando o deferimento do pedido. 1.6 Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação nos moldes requeridos pela parte exequente. 2. Analisando o feito ajuizado desde 04/02/2025, verifica-se que até a presente data inexistem elementos concretos que demonstrem patrimônio disponível ou qualquer meio executivo eficaz para garantia da satisfação do crédito exequendo mediante o uso dos sistemas já empregados. 3. Portanto, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, assim como entre a necessária observância da harmonia entre efetividade e garantismo jurisdicional, em especial às regras processuais que vedam a prolação de "decisão surpresa", na forma dos artigos 9º e 10, ambos do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte credora para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer aos autos demonstração concreta de modificação fática superveniente apta a ensejar alguma medida executória, sob pena extinção do processo ante a ausência de bens penhoráveis do devedor (Lei n. 9.009, artigo 53, § 4º), notadamente para fins de evitar providências inúteis ou repetitivas que não tenham perspectiva razoável de sucesso. 4. Em não havendo impulso processual, CERTIQUE-SE nos autos e REMETAM-SE os autos conclusos.

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